O Direito:
A recorrente impugnou o acto da Directora do Agrupamento de Escolas de P... que lhe indeferiu a reclamação contra o horário que lhe foi atribuído, com uma componente lectiva de 18 horas semanais, anulação que peticiona cumulativamente com a condenação do Réu na prática do acto que considera devido, traduzido na atribuição de uma redução de seis horas e no pagamento das duas horas de trabalho lectivo semanal prestado em excesso desde o início do ano.
Uma primeira observação para consignar que aquilo que o recorrido apresenta em corpo de contra-alegações como “questão prévia”, e que retoma em 5.11 e ss. das suas conclusões, em boa verdade se não trata de qualquer questão prévia; ao que o recorrido chama atenção é que, na consequência de eventual acolhimento da posição da autora quanto à questão de redução da componente lectiva, ainda assim as horas entretanto prestadas “a mais” não cabem na definição de serviço docente extraordinário, não tendo de ser pagas sob tal valorização; é já de mérito, e ao adiante, caso na questão primeira, a respeito da redução da componente lectiva, triunfe a posição da recorrente.
Posto isto.
O tribunal “a quo” julgou improcedente a pretensão a autora, absolvendo o réu, tendo por consideração:
«(…) Dispunha o art.º 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos Básico e Secundário, publicado pelo Dec.-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 1/98, de 02/01, sob a epígrafe “Redução da Componente lectiva” :
1 — A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 — Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 — As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
(…)
Na redacção que lhe conferiu o Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19/01, alterando, mais uma vez, o referido Estatuto, passou a dispor o mesmo art.º 79.º:
1—A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
- a)De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
(…)
6—A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
(…)
Este Dec.-Lei n.º 15/2007, prevê também, no seu art.º 18.º, uma norma designada de “salvaguarda de redução da componente lectiva”, com o seguinte teor:
1 – Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
- c)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.
Entende a Autora que tendo beneficiado das reduções de horário na componente lectiva ao abrigo do art.º 79.º do ECD, na redacção vigente até á entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19/01, deve acumular com aquelas, as que confere passou a conferir o referido artigo, por via deste último normativo, ao completarem a idade e o tempo de serviço que passaram a constituir os mínimos para o efeito, por aplicação da norma transitória estatuída pelo art.º 18.º do diploma que introduziu as alterações.
Ou seja, na douta interpretação da Autora, um professor que completou 40 anos de idade e 10 anos de serviço, no dia anterior a 20 de Janeiro de 2007, adquiriria o direito a ver reduzido o seu horário, na componente lectiva, em duas horas, a partir do início do ano lectivo seguinte, por força da anterior redacção do art.º 79.º do ECD, e, quando completasse os cinquenta anos de idade, e quinze de serviço, acresceria a tal redução mais duas horas, o mesmo acontecendo ao completar cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço, acrescendo apenas duas horas aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço.
Ainda na mesma perspectiva, quem tivesse 49 anos de idade e 19 de serviço, no dia 19 de Janeiro de 2007, beneficiando, portanto, já, de quatro horas de redução, ao completar os cinquenta anos de idade na vigência da actual redacção do art.º 79.º (uma vez que detinha já o mínimo de tempo de serviço), acresceria àquela, a redução de duas horas, perfazendo um total de seis, e completaria o máximo legalmente permitido, ao perfazer os cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço.
O mesmo aconteceria relativamente a quem, com um mínimo de 50 anos de idade e vinte de serviço, beneficiasse já da redução de seis horas na data da entrada em vigor da nova redacção da norma em apreço; quando completasse cinquenta e cinco anos veria acrescer duas horas ao benefício detido, atingindo o máximo de redução de horário lectivo, legalmente previsto.
Nesta lógica, quem, na data da entrada em vigor da nova redacção da norma tivesse uma redução de duas horas, atingiria o limite máximo ao completar os sessenta anos de idade e 25 de serviço (somando então, somente duas horas, às seis de que beneficiaria já); quem beneficiasse de quatro ou seis horas de redução, atingiria o máximo aos 55 anos de idade e vinte de serviço, igualmente pela adição de duas horas;
Segundo defende o Réu, aqueles que na data da entrada em vigor da nova redacção beneficiassem de duas horas de redução mantinham-na até perfazerem os cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço, momento em que lhe acresceria a redução de mais duas horas; os que tivessem a redução de quatro horas, mantinham-na até completarem sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço, altura em que lhes acresceria mais quatro; e, por último, os professores com uma redução de seis horas, completariam o máximo, igualmente aos sessenta anos de idade, com vinte e cinco de serviço, pelo acréscimo de mais duas horas.
Importa aqui corrigir a afirmação da Autora, relativamente às horas de redução de que beneficiaria no ano lectivo anterior, uma vez que enquanto no artigo 3.º do douto petitório inicial refere seis, do requerimento que juntou como documento n.º 2, constam apenas quatro.
Ora, considerando que terá completado 50 anos apenas em 7 de Abril de 2011, embora detivesse já 22 anos de serviço docente completados no início desse ano lectivo de 2010/2011, a necessidade da verificação cumulativa dos requisitos de idade e tempo de serviço, apenas lhe confeririam o direito à redução de seis horas, na redacção anterior do art.º 79.º do ECD, no início do ano lectivo de 2011/2012, momento em que se não aplicava já, pelo que correcta é a afirmação constante do requerimento, no sentido de que no ano lectivo de 2010/2011, a Autora beneficiou da redução de quatro horas na componente lectiva do seu horário semanal de serviço docente.
Temos assim que, na interpretação da Autora, beneficiando já da redução de quatro horas, a nova redacção que o Dec.-Lei n.º 15/2007, conferiu ao art.º 79.º do ECD, não produzia qualquer efeito, pois afectaria apenas aqueles que beneficiavam somente da redução de duas horas, ou não tivessem completado ainda quarenta anos.
Esta não pode ser, contudo, a interpretação adequada da norma, considerando não apenas o seu elemento gramatical, mas também a intenção do legislador, a unidade do sistema jurídico e as condições específicas do tempo em que é aplicada, de acordo com o comando ínsito no art.º 9.º do Código Civil.
Note-se que a revisão do ECD que atribuiu a nova redacção ao seu art.º 79.º foi efectuada depois de publicada a Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro, que alterou a idade e o tempo mínimo de serviço para efeito de aposentação voluntária.
Daí que a redução máxima da componente lectiva haja passado dos cinquenta e cinco anos para os sessenta, mantendo a distância temporal de cinco anos em relação à idade mínima para aposentação.
Tem de admitir-se, assim, que reconhecendo o legislador aos funcionários públicos em geral e aos docentes em especial, condições para o exercício de funções até uma idade mais avançada, com um maior número de anos de serviço, tivesse previsto, também, a ocorrência mais tardia, na idade e no tempo de serviço, das situações que justificam a diminuição do trabalho lectivo.
Por outro lado, tendo em consideração o elemento literal da norma de transição, se fosse intenção do legislador fazer acumular todas as reduções da componente lectiva adquiridas ao abrigo do regime anterior, com aquele que resulta da nova redacção que conferiu ao art.º 79.º do ECD, bastava-lhe consignar, explicitamente, isso mesmo: a manutenção das reduções de duas, quatro e seis horas, cumuladas com as previstas na nova redacção.
A interpretação que da norma efectua a Autora, pese embora o respeito que merece, teria então a consequência de manter o regime previsto na redacção anterior para quem tinha as reduções de quatro e seis horas, alterando-o ligeiramente para aqueles que beneficiavam da redução de duas horas, o que não é, certamente, o escopo visado pelo legislador.
Por outro lado, uma vez que como se viu supra, os professores que usufruíssem já de uma redução de quatro ou seis horas, não seriam abrangidos pela restrição efectuada por via da nova redacção, nada justificaria a denegação de um tratamento idêntico àqueles que tivessem iniciado também o regime da redução da componente lectiva, mas beneficiassem apenas de duas horas.
Em sentido contrário, a norma de transição, que de acordo com a respectiva epígrafe é de mera Salvaguarda de redução da componente lectiva, previne de modo igual os direitos dos docentes a quem foram concedias as diferentes reduções, dado que as mantém, consagrando a possibilidade do benefício das previstas na nova redacção do n.º 1 do art.º 79.º “tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos”.
Desta expressão “tal como alterado”, tem de depreender-se também que, exceptuando as reduções já atribuídas, deve respeitar-se o número máximo de duas horas de redução do horário lectivo, aos cinquenta anos de idade e quinze de serviço, de quatro, aos cinquenta e cinco anos de idade com vinte de serviço, e de oito, aos sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço.
Assim, exactamente como preconiza o Réu, quem detiver duas horas de redução, aos cinquenta e cinco anos de idade adquire o direito a mais duas, e aos sessenta de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução na data da entrada em vigor da alteração ao ECD, publicada pelo Dec.-Lei n.º -Lei n.º 15/2007, aos sessenta anos de idade obterão o benefício de mais quatro horas, e, finalmente, os que tinham o seu horário lectivo reduzido em seis horas, aos sessenta anos vê-lo-ão reduzido em mais duas, completando o máximo de oito horas.
O que assim vem decidido é para manter, tendo sólido alicerce que o recurso agora interposto não abala.
É absolutamente claro que resulta da “Salvaguarda de redução da componente lectiva”, contemplada no art.º 18º do Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19-01 (norma supra transcrita), que:
- -naquelas situações de gozo redução de componente lectiva por patamar já atingido à luz da anterior redacção do art.º 79º do ECD, esse direito adquirido mantém-se;
- -e que todos os acréscimos de redução só ocorrem segundo as novas regras de redacção do art.º 79º do ECD;
- -em qualquer caso nunca excedendo um máximo de 8 horas.
A interpretação feita é de linear lógica, não se reconhecendo fundamento naquela que a recorrente propõe, que desemboca em solução não contemplada em lei.
Concorrendo para a adequação da leitura feita, o tribunal “a quo” notou que a revisão do ECD que atribuiu a nova redacção ao seu art.º 79.º foi efectuada depois de publicada a Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro, que alterou a idade e o tempo mínimo de serviço para efeito de aposentação voluntária.
A observação tem razão, evidenciando a harmonia do entendimento seguido com a possível razão de ser da alteração legislativa.
No que a posição da recorrente, sem fundamento que se veja, destoa.
O DL nº 75/2010, de 23 de Junho, novamente alterou o ECD.
No seu art. 13º previu-se norma de “Salvaguarda da redução da componente lectiva”, definindo que «Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º».
Mais não consagrando que solução de continuidade para os docentes (já) abrangidos pelo regime de pretérito.
Atingido o direito que rege quanto à redução da componente lectiva, aquele que a decisão recorrida acertadamente levou em conta, bem se conclui pela falta do fundamento erigido para colocar em crise o horário fixado à recorrente, naufragando a pretensão condenatória ao pagamento.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 11 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins, em substituição