I- Contém matéria de facto a alegação de uma sociedade comercial de que realizou efectivamente determinadas despesas com serviços prestados por terceiros, a quem os encomendara dada a sua complexidade, e de que esses custos eram indispensáveis à realização dos proveitos sujeitos a tributação e à manutenção da fonte produtora.
II- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal tributário de 1 instância que não se restrinja a matéria de direito.
III- Tal competência cabe, nos termos dos arts. 32, n. 1, al. b), e 41, n. 1, al. a), do ETAF (cfr. ainda art.
167 do CPT), ao Tribunal Tributário de 2 Instância.