Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. A………………, Juiz Desembargador, interpôs a presente ação administrativa, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“CSTAF”) – indicando vários Contrainteressados -, “com vista à anulação do acto homologatório” da lista de graduação dos candidatos no concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo aberto pelo Aviso nº 374/2018, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 5, de 08.01.2018 (cfr. fls. 1 e segs. SITAF).
2. Alega que o ato que impugna sofre de vários vícios que acarretam a sua nulidade ou a sua anulabilidade: falta de imparcialidade e de independência do júri; erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas; erro na apreciação da matéria de facto; falta de fundamentação da cotação nos itens e) e f); e falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados. Termina requerendo a “declaração da nulidade do ato sob escrutínio”.
3. Na sua contestação, o “CSTAF”, para além de defesa por impugnação, invocou, em via de exceção, a caducidade do direito de ação relativamente à pretendida impugnação da sua deliberação de 18/6/2019 (cfr. fls. 33 e segs. SITAF).
4. Os Contrainteressados indicados – co-candidatos ao concurso em causa – devidamente citados nos termos previstos no art. 81º nº 5 do CPTA (cfr. fls. 29 SITAF), não contestaram.
5. O Autor apresentou réplica, defendendo a improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada na contestação do “CSTAF” (cfr. fls. 97 SITAF).
6. Por despacho de fls. 105 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e julgou-se improcedente a exceção dilatória da “caducidade do direito de ação” invocada pelo Réu CSTAF. Mais se consignou, em tal despacho, o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II. Das questões a decidir
Cumpre, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que o Autor lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente por:
a) falta de imparcialidade e de independência do júri;
b) erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas;
c) erro na apreciação da matéria de facto;
d) falta de fundamentação da cotação nos itens e) e f); e
e) falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados e preterição desta.
III. Fundamentação
III. A. Fundamentação de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1) O concurso em causa (concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo) foi aberto pelo Aviso nº 374/2018, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 5, de 08.01.2018 (cfr. fls. 15 e 16 do vol. I do proc. nº 1621).
2) O júri do concurso teve a composição que figura no ponto 15 do aviso de abertura (ibidem).
3) De acordo com esta composição, integraram o júri 2 magistrados judiciais e 4 membros não magistrados (um membro do CSTAF, um membro do Conselho Superior do Ministério Público, um professor universitário de direito e um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados) (ibidem, aludido ponto 15).
4) Em sede de avaliação, o júri do concurso ponderou, de forma global, os seguintes critérios (cfr. ponto 5 do aviso de abertura):
a) As duas últimas classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com ponderação entre 50 e 70 pontos (arts. 66º nº 2 a) e 61º nº 2 b) do ETAF);
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 b) e 61º nº 2 c) do ETAF);
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 c) e 61º nº 2 d) do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea f), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico;
d) Trabalhos científicos publicados, que versem matéria de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 d) e 61º nº 2 e) do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 e) e 61º nº 2 f) do ETAF);
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos (arts. 66º nº 2 f) e 61º nº 2 i) do ETAF), designadamente:
a. O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça;
b. A qualidade dos trabalhos forenses apresentados;
c. A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados, a quantidade e a qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação;
d. O grau de empenho revelado pelo candidato na sua própria formação permanente;
e. O registo disciplinar é ponderado negativamente, com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos;
f. A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos (arts. 66º nº 3 e 61º nº 2 h) do ETAF).
5) No ponto 24 do Aviso de abertura do concurso consignava-se que “atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. Aviso de abertura, a fls. 15 e 16 do vol. I do proc. nº 1621).
6) No ato homologatório da lista de graduação final dos candidatos, o CSTAF reiterou a deliberação de “considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do CPA, atenta a urgência da decisão” (cfr. fls 597 do vol. III do proc. nº 1621).
7) O Autor, juiz-desembargador do Tribunal Central Administrativo ……, Secção Tributária, desde 03.11.2010, apresentou, oportunamente, candidatura ao presente concurso curricular, a qual foi admitida (cfr. apenso O ao proc. nº 1621 e deliberação do júri de 19/4/2018, ata nº 2, a fls. 216 a 219 do vol. 1º do proc. nº 1621).
8) Em 18/6/2019, o CSTAF homologou a lista de graduação final dos candidatos ao presente concurso curricular – ato impugnado (cfr. fls 597 a 600 do vol. III do proc. nº 1621) – concordando e aderindo na íntegra ao teor do parecer final do júri de 8/4/2019 (cfr. fls. 557 a 592 do vol. III do proc. nº 1621).
9) O Autor foi notificado desta deliberação por ofício de 19/6/2019 (cfr. fls. 614 do vol. III do proc. 1621 e art. 6º da réplica apresentada pelo Autor).
10) Em 11.07.2019, o autor apresentou reclamação administrativa deste ato homologatório (cfr. fls. 43 e segs. do vol. VI), sem que até à data da instauração da presente ação – em 23/10/2019 - tivesse recebido qualquer notificação relativa à mesma, o que só veio a suceder em 28/11/2019, data em que foi notificado do indeferimento da reclamação deliberado pelo CSTAF em sessão de 25/11/2019 (cfr. fls. 68 a 73 do vol. VI).
III. B. Fundamentação de direito
1.1. Conforme se referiu supra, o Autor começa por assacar ao ato impugnado o vício de violação de lei por falta de imparcialidade e de independência do júri.
Para tanto, o Autor socorre-se de jurisprudência do TJUE em que este tribunal julgou ser inerente ao Estado de direito, nos termos do art. 47º § 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a garantia de acesso a um tribunal independente, julgando com autonomia (Ac. de 27/2/2018, p. C-64/16, “ASJP contra Tribunal de Contas”, e Ac. de 24/6/2019, p. C-619/18, “Comissão Europeia contra República da Polónia”).
Socorre-se, ainda, de jurisprudência do TEDH em que este tribunal pôs em causa a validade das decisões de um tribunal colectivo em que um dos juízes fora recrutado através de um procedimento de recrutamento ilegal (Ac. de 12/3/2019, “Gudmundur Andri Ástraosson contra Islândia”).
Invoca, por fim, o Autor, que o “Grupo Greco – Grupo de Estados contra a Corrupção” afirmou, no seu Relatório de avaliação (4ª ronda de avaliação) que os procedimentos de seleção e nomeação de juízes nos quais os juízes têm apenas uma minoria, como sucede em Portugal para os tribunais administrativos e fiscais superiores, põem em risco os princípio da separação de poderes e da independência judicial.
Conclui, por isso, que, no caso concreto, quer porque o júri do concurso foi formado por uma maioria de membros não juízes, quer porque o próprio CSTAF é formado por uma maioria de membros não juízes, se verifica a ocorrência de violação da regra do recrutamento e seleção de juízes com base na deliberação de órgãos de composição judicial conciliada com o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com o art. 19º do TUE e com o art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – o que acarretará a nulidade do ato impugnado, nos termos do art. 161º nº 1 [querer-se-á dizer nº 2] a) e d) do CPA (vícios de usurpação de poder e de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental).
1.2. O Réu “CSTAF” responde, na sua contestação, que a composição do júri em causa foi a determinada pelo art. 66º nº 3 do ETAF, tendo o legislador pretendido salvaguardar a constituição de um júri com diferentes experiências, capaz, por isso, de melhor avaliar, com autonomia funcional, a consistência dos diferentes percursos profissionais dos candidatos.
E que, por sua vez, a composição do CSTAF é a prevista legalmente no art. 75º nº 1 do ETAF (2 membros designados pelo PR, 4 eleitos pela AR e 4 eleitos pelos juízes, sem qualquer interferência governamental - acentuando, assim, a sua legitimação democrática, e contrariando a criação de formas de autogestão corporativa dos magistrados).
Refere que a jurisprudência do TJUE invocada pelo Autor se refere ao direito a um tribunal independente, que também é o escopo das normas invocadas (art. 6º da CEDH e 19º do TUE) e que não se está, aqui, no domínio da atividade jurisdicional, nem o CSTAF ou o júri do concurso são órgãos jurisdicionais, pelo que são inaplicáveis ao caso as normas ou a jurisprudência invocadas. Assinala, por fim, que as recomendações do GRECO não têm carácter vinculativo pelo que não podem repercutir-se na validade do ato impugnado, praticado ao abrigo do quadro normativo nacional vigente.
1.3. Desde logo, verifica-se que o Autor, relativamente à alegada falta de imparcialidade e de independência do júri, não sustenta a invalidade do ato que impugna em qualquer violação de norma aplicável do direito nacional. Efetivamente, o júri esteve composto em estrita obediência das normas nacionais aplicáveis, designadamente do ETAF, o que nem sequer vem posto em causa pelo Autor.
Ora, sendo assim, é de liminarmente afastar-se a aplicabilidade ao caso do invocado Ac. de 12/3/2019 do TEDH, o qual tinha em vista a legitimidade do exercício da função jurisdicional, sob o ponto de vista da respetiva independência, quando um tribunal coletivo é integrado por um juiz recrutado ilegalmente à luz do direito interno que regia tal recrutamento. Na verdade, em tal caso concreto, o Supremo Tribunal da Islândia tinha previamente confirmado a ilegalidade daquele recrutamento “tendo em conta a natureza das violações processuais do direito interno”.
1.4. Mas também a jurisprudência do TJUE invocada pelo Autor, através dos dois Acórdãos citados (de 27/2/2018 e de 24/6/2019), se mostra inaplicável ao presente caso, visto que: por um lado, tal jurisprudência incide sobre o direito a um tribunal independente (é este o direito fundamental ali em causa), sendo que, como o Réu CSTAF bem nota na sua contestação, nem o CSTAF nem o júri deste concurso são “tribunais” ou exercem a função jurisdicional, sendo, diferentemente, órgãos administrativos em exercício de uma função administrativa; por outro lado, nenhum daqueles dois Acórdãos expressa, ou permite que deles se retire, que os juízes recrutados de acordo com a vigente lei portuguesa venham a constituir tribunais que se possam considerar, “ipso facto”, como não independentes.
1.5. Já as citadas Recomendações do “GRECO” vão, efetivamente, no sentido da modificação do regime legal nacional de recrutamento dos juízes para os tribunais superiores, para que passem a ser recrutados por júris compostos, maioritariamente, por juízes.
Sucede, no entanto, que tais Recomendações, independentemente do seu mérito, são – precisamente – meras “recomendações”, desprovidas de qualquer vinculatividade, pelo que não podem fundamentar, contrariamente ao defendido pelo Autor, a alegada invalidade do ato aqui impugnado.
Sempre se acrescentará, todavia, que a tese subjacente a tais Recomendações do “GRECO” está longe de ser pacificamente convincente, já que a ela se opõe a tese da necessidade de legitimação democrática do exercício da função jurisdicional; necessidade defendida, até, no recrutamento inicial dos magistrados (não só, pois, na escolha dos juízes para os tribunais superiores), como decorre do art. 13º nº 4 da Lei 2/2008, de 14/1 (Lei do Centro de Estudos Judiciários): «O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporção: a) dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público; b) três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros setores da sociedade civil».
1.6. Alega, também, o Autor que a suposta falta de independência de que enferma, a seu ver, a deliberação em causa decorre ainda do facto de os presidentes dos tribunais administrativos – como sucede com parte dos co-candidatos – não exercerem senão funções de gestão administrativa desses tribunais.
Não se compreende, no entanto, esta crítica - isto é, em que medida é que tal é suscetível de afetar a validade do ato impugnado -, uma vez que o Autor cita, aparentemente a propósito, um Acórdão do TEDH, de 22/3/2010, que nada tem a ver com a situação dos autos, em que aquele tribunal expressa que a independência de um tribunal depende da autonomia dos juízes face a qualquer pressão ou influência indevida, quer exterior quer interior ao judiciário, incluindo a de outros juízes ou de quem tenha responsabilidades administrativas no tribunal, nomeadamente dos Presidentes dos tribunais. Ora, como é óbvio, nada disto está aqui em causa.
1.7. Também nenhuma repercussão na validade do ato aqui impugnado pode ter, considerando a sua não vinculatividade, o aludido Parecer do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus que recomenda que os Presidentes dos tribunais devem ter experiência da função jurisdicional e que continuem a exercer como juízes.
1.8. Assim, a composição do júri do concurso não ofende qualquer direito fundamental, designadamente o direito a um tribunal independente (muito menos, um seu conteúdo essencial) nem representa qualquer intromissão na independência da função jurisdicional, ou uma sua usurpação.
Também o facto de os candidatos presidentes de tribunais serem pontuados e valorizados pelo desempenho dessas funções de presidência, entre outras, ou de o júri valorar, relativamente aos candidatos, o exercício, entre outros, de cargos na Administração Pública, ainda que resultantes de designação por órgãos da função política, é conforme às normas legais que regulam este procedimento concursal (cfr. arts. 61º nº 2, designadamente alínea f, e 66º nº 2 do ETAF) e não representa, também, qualquer intromissão na independência da função jurisdicional, ou uma sua usurpação.
E não se vê, também, como tenha o júri incorrido “em clara violação das regras do concurso” por pontuar e valorizar o exercício de funções por parte de candidatos anteriormente nomeados pelo próprio CSTAF (como inspetores judiciais, coordenadores de formação do CEJ ou presidentes dos TAFs), já que, pelo contrário, tal lhe era imposto pelas regras normativas do presente procedimento concursal (cfr. citados arts. 61º nº 2, designadamente alínea f, e 66º nº 2, designadamente alínea e).
O Autor argumenta que na esfera judiciária não há lugar para escolhas não concursadas e que o Conselho Consultivo dos Juízes Europeus é de parecer que os presidentes dos tribunais devem ser nomeados mediante um processo de seleção competitiva. Porém, além do mais, tal é aqui irrelevante pois que não é de um processo de seleção para presidente de tribunal (regulado no art. 43º do ETAF) que ora aqui tratamos.
É, pois, de concluir que improcede a crítica do Autor ao ato impugnado sustentada na alegada violação de lei por suposta falta de imparcialidade e independência do júri.
2.1. Alega, depois, o Autor, que o ato impugnado é inválido por sofrer de erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas.
O Autor baseia esta sua crítica no facto de o júri ter graduado candidatos, designadamente acima do Autor, que, ou não exerceram funções jurisdicionais no âmbito dos tribunais tributários de 2ª instância, ou exerceram-nas de forma fugaz, sendo que, segundo alega, o ato impugnado assentou no pressuposto de um tal exercício de funções, inexistente nuns casos ou fugaz noutros. Mais alega que a valoração do exercício de funções na jurisdição, independentemente do tipo de tribunal, constituiu violação de lei.
2.2. O Réu “CSTAF” refere, na sua contestação, que, contrariamente ao pressuposto pelo Autor, o exercício de funções em tribunais/secções de contencioso tributário não foi uma premissa ou um princípio determinante na apreciação das candidaturas, mas apenas um dos fatores ponderados, no caso em que tal exercício de funções se verificou, no âmbito da apreciação da “atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico e na Administração Pública após o ingresso na magistratura” e da “quantidade e qualidade de serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação”, não decorrendo da lei que não se possa valorar o exercício de funções judiciais independentemente do tribunal em causa.
2.3. Não obstante o alegado pelo Autor, não se constata estarmos aqui em face de qualquer erro nos pressupostos de facto, já que não houve, por parte do júri, uma errada perceção ou consideração dos factos – nomeadamente quanto ao exercício de funções jurisdicionais dos vários candidatos nos específicos tribunais ou secções em que serviram.
2.4. O que o Autor suscita é, diferentemente, um suposto erro de direito ao pressupor que a lei não permitia ao júri valorar, tendo em vista a graduação para os lugares a prover de juiz conselheiro da Secção de contencioso tributário do STA, o “exercício de funções jurisdicionais na jurisdição, independentemente do tipo de tribunal em causa” - ou seja, fora do contencioso tributário, também na jurisdição administrativa.
2.5. Mas não tem razão, já que a lei não tem o alcance restritivo que o Autor lhe quer dar, antes prevendo (arts. 61º e 66º do ETAF) que a apreciação e consequente graduação se realizem sobre a “atividade desenvolvida no âmbito forense”, sem prejuízo de “outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica”.
3.1. Independentemente desta questão de suposto erro de direito, em que já vimos que o Autor não tem razão, defende o mesmo que o ato impugnado sofre de erro na apreciação da matéria de facto por não valorizar o seu exercício de funções como Juiz Desembargador na Secção de contencioso tributário do TCA…… desde 3/11/2010 como devia face às alíneas e) e f) do ponto 5 do Aviso de abertura, enquanto terá valorizado indevidamente a prestação de candidatos que não exerceram funções no contencioso tributário em 2ª instância, ou que o fizeram de forma fugaz.
3.2. O Réu CSTAF contrapõe, nesta parte, que foram avaliados, relativamente a todos os candidatos, as suas experiências na magistratura bem como o exercício de outras funções enquadráveis no fator “atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública”, como resulta de fls. 569 a 570vº do III vol. do proc. nº 1621, fls. 25 a 28vº do parecer final, e fls. 27 quanto ao ora Autor, de acordo com os critérios de avaliação previamente fixados - cfr. ponto 5, alíneas e) e f), item c, do Aviso.
Refere que, tal como resulta do parecer final, no âmbito da apreciação do fator constante da alínea f) do mencionado ponto 5, foi efetivamente ponderada “a mitigada pertinência para um concurso para a Secção de Contencioso Tributário” da atividade de determinados candidatos, e salientados os conhecimentos/experiência na área tributária de outros candidatos, designadamente do ora Autor (cfr. fls. 571 a 575vº do III vol. do proc. nº 1621, e fls. 29 a 38 do parecer final), tendo a pontuação final deste fator f) sido fruto de uma ponderação global dos vários elementos constantes dos seus subpontos i), ii), iii) e iv) (cfr. citadas fls 29 a 38vº do parecer final), entre os quais a “capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, a quantidade e qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação” (cfr. fls. 29 do parecer final).
3.3. Como vimos, o Autor, neste ponto, alega ter havido erro na apreciação dos currículos dos candidatos, designadamente por não ter sido valorizada a sua experiência como Juiz Desembargador, desde 2010, na Secção de Contencioso Tributário do TCA……, tendo, pelo contrário, sido valorizada a experiência na magistratura de outros candidatos que não exerceram funções jurisdicionais na área tributária ou que o fizeram de forma fugaz.
Porém, como salientado pelo Réu CSTAF, e como resulta dos elementos do procedimento, foi efetivamente salientada e ponderada a experiência do Autor e de outros candidatos que igualmente exerceram na área tributária, em contraponto com a considerada “mitigada pertinência” da atividade de outros candidatos que o não fizeram, pelo que não se vê que o Autor tenha razão quando alega a desconsideração dessa sua experiência.
Na verdade, tal experiência do Autor foi ponderada no âmbito das alíneas e) e f), item c, do ponto 5 do Aviso de abertura.
Não se verificando, na avaliação, contrariamente ao alegado pelo Autor, a desconsideração da experiência do Autor (e de outros candidatos com experiência na área tributária) face a candidatos sem essa experiência específica, não se verifica o invocado erro nos pressupostos de facto, sendo certo que essa experiência foi ponderada na avaliação global de todos os elementos pré-fixados referentes aos fatores previstos nas alíneas e) e f) do Aviso do concurso, conforme determinado nos arts. 61º nº 2 e 66º nº 2 do ETAF.
E, como bem refere o Réu CSTAF, a ponderação global de todos esses elementos é uma tarefa que se insere na discricionariedade administrativa, que não compete ao tribunal sindicar, desde que não se verifiquem erros manifestos nessa atividade ou desrespeito pelos aspetos vinculados da mesma, o que, contrariamente ao alegado pelo Autor, já concluímos não ter sucedido.
4.1. Alega, também, o Autor, que o ato impugnado será inválido por falta de fundamentação, nos termos do art. 153º nº 2 do CPA, da cotação nos itens e) – “Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos” – e f) – “Preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos”.
Quanto ao item e), refere que não foi ponderada a sua atividade como docente universitário em várias universidades bem como consultor jurídico do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros; e que a fundamentação deste item em relação a cada um dos candidatos não permite perceber a distinção relativa das notações atribuídas.
Quanto ao item f), refere que não foi ponderada as atividades que desenvolveu em prol da sua formação, em Portugal e no estrangeiro, em muitos casos a expensas próprias, bem como o curso de doutoramento, cuja tese, já entregue, versa sobre o contencioso tributário; igualmente refere que a fundamentação deste item em relação a cada um dos candidatos não permite perceber a distinção relativa das notações atribuídas, designadamente o que distingue um candidato “com empenho” de um candidato “com muito empenho”.
4.2. O Réu “CSTAF” refuta, na sua contestação, a crítica de falta de fundamentação, quer quanto ao item e) quer quanto ao item f), referindo, desde logo, que o júri ponderou todos os elementos relevantes constantes dos currículos dos candidatos, que deu expressamente por reproduzidos, sem que tivesse que mencionar expressa e integralmente todos esses elementos na apreciação conclusiva que efetuou no parecer final. Assim, contrariamente ao pressuposto pelo Autor, a não discriminação total desses elementos, que o júri não estava obrigado a fazer, não significa que todos eles – designadamente, as atividades a que se refere o Autor – não tenham sido, como foram, devidamente consideradas.
Por outro lado, defende que a avaliação dos itens e) e f) foi efetuada com recurso a grelhas classificativas previamente elaboradas que permitem distinguir perfeitamente as ponderações atribuídas a cada candidato relativamente a cada um dos fatores em causa, de acordo com os elementos relevantes dos respetivos currículos.
Refere, assim, que no item e) “o júri ponderou globalmente a atividade exercida pelos concorrentes no âmbito forense, no ensino jurídico e na Administração Pública, após o ingresso na magistratura” (cfr. fls. 25 do parecer final), tendo avaliado, segundo grelhas classificativas, a durabilidade e consistência da experiência dos candidatos ao longo da sua carreira, quer na magistratura quer no exercício de outras funções.
E que no item f) “o júri ponderou, globalmente, a preparação específica, idoneidade e capacidade dos concorrentes para o cargo a prover, atendendo, designadamente, ao prestígio profissional de cada concorrente, à qualidade dos trabalhos forenses apresentados, à capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, a quantidade e qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação, assim como o grau de empenho revelado pelo concorrente na sua própria formação contínua” (cfr. fls. 29 do parecer final), tendo avaliado, segundo grelhas classificativas, os diversos fatores em causa, nomeadamente, o grau de empenho dos candidatos na sua própria formação contínua.
E, ao contrário do invocado pelo Autor, quanto a este fator, foi o mesmo avaliado com o maior reconhecimento do investimento na formação – notação de “particular empenho”.
Assim, assevera que todos os fatores pré-fixados foram avaliados de acordo com a consideração e ponderação de todos os elementos dos currículos dos candidatos, com recurso a grelhas classificativas que permitem perceber a razão da classificação atribuída, sendo certo, por outro lado, que cada uma dessas decisões valorativas se insere numa discricionariedade administrativa não sindicável contenciosamente (cita, a propósito, numerosa jurisprudência deste STA).
4.3. Desde já se diga que as críticas que o Autor tece à avaliação efetuada relativamente aos itens e) e f) no que toca à alegada desconsideração de elementos do seu currículo que tem por relevantes – atividade como docente universitário em várias universidades, como consultor jurídico no Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, as ações para a sua formação, em Portugal e no estrangeiro, o curso de doutoramento – não se referem, em rigor, a falta de fundamentação, mas, sim, a eventual erro nos pressupostos de facto.
Efetivamente, não é uma questão de “falta de fundamentação” que o Autor, nesta parte, invoca, mas, sim, de eventual falta de consideração de elementos factuais relevantes, respeitantes ao seu currículo, que teriam que ser considerados.
Porém, ao contrário do pressuposto pelo Autor, resulta dos autos que o júri considerou todos os elementos relevantes do currículo do Autor, designadamente aqueles que o Autor indica como não tendo sido considerados.
Quanto aos elementos que refere atinentes à sua própria formação, quer em Portugal quer no estrangeiro, a comprovação da sua consideração resulta, desde logo, da avaliação que, nesse fator, lhe foi atribuída no escalão máximo de “particular empenho”, pelo que nenhum sentido tem a acusação da sua desconsideração.
E é de notar que o ora Autor foi o candidato mais pontuado de todos, e de forma destacada, no item c), que ponderou o “currículo universitário e pós-universitário”, tendo o júri expressado que “perante o percurso universitário e pós universitário do concorrente, ponderada a classificação obtida na licenciatura, 15 valores, e a obtenção do grau de mestre com a classificação de 15 valores e um segundo mestrado, foram-lhe atribuídos 3,00 pontos (licenciatura – 2 pontos; mestrado/s – 1 ponto)”, pontuação que – repete-se - a mais nenhum candidato foi atribuída (cfr. fls. 15 a 19 do vol. III do proc. nº 1621, e fls. 15 a 19 do parecer final).
Igualmente quanto aos restantes elementos a que alude o Autor (atividade de docência universitária e como consultor jurídico), o que resulta dos documentos do procedimento é que esses elementos, como todos os relevantes do currículo do Autor, foram globalmente considerados, sem que o júri fosse obrigado a discriminar ou a pronunciar-se expressamente sobre todos e cada um deles, como se vê, no caso da alínea e), do que o júri expressou, no seu parecer final, quanto ao ora Autor: “Ponderando globalmente a sua experiência de mais de 10 anos na magistratura, como magistratura noutras funções e atividades exercidas, muito em particular, a atividade como docente no Centro de Estudos Judiciários, foram-lhe atribuídos 3,80 pontos” (cfr. fls. 570 do III vol. do proc. nº 1621, fls. 27 do parecer final).
Como o Réu “CSTAF” refere na sua contestação, do parecer final do júri e, consequentemente, do ato homologatório aqui impugnado, consta a valoração atribuída a cada candidato, sendo possível apreender o “iter” que conduziu a esse resultado final, pois ficaram patenteados: os valores mínimos e máximos atribuídos a cada fator e subfator; o que abstratamente releva e era de ponderar para preenchimento dos fatores e subfatores; o que foi tido em conta de mais relevante no preenchimento de cada fator, especificamente quanto a cada candidato; e a pontuação concretamente atribuída a cada fator.
Assim, contrariamente ao alegado pelo Autor, não se verifica o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, no que se refere aos itens e) e f) do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso.
5.1. Por último, alega o Autor que o ato impugnado é nulo, nos termos dos arts. 161º nº 2 d) do CPA e 267º nº 5 da CRP, por falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados e preterição desta, que o júri considerou dispensada invocando as alíneas a) e e) do art. 124º do CPA, mas sem aduzir os motivos, como lhe imporia o nº 2 do mesmo artigo.
Mais argumenta que a urgência invocada é desmentida pela demora do procedimento e que os candidatos não foram, em momento algum, confrontados com qualquer projeto de decisão, ou seja, com o sentido provável da decisão, como determinado pelo art. 121º nº 1 do CPA.
5.2. O Réu “CSTAF”, na sua contestação, confirma que foi dispensada a audiência prévia dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do art. 124º do CPA, no ponto 24 do Aviso do concurso, bem como no ato impugnado, “atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo”.
Defende que a decisão da dispensa da audiência prévia foi sustentada nos termos legais, das aludidas alíneas a) e e) do nº 1 do art. 124º do CPA, e que foram explicitadas as respetivas razões - de urgência e de participação dos concorrentes no decorrer do procedimento, culminando na defesa pública do currículo.
E cita diversa jurisprudência, deste STA, do STJ e do TC, no sentido da admissibilidade da dispensa da audiência prévia dos interessados em casos semelhantes de procedimentos concursais de acesso curricular a tribunais superiores.
5.3. Como resulta dos autos (ver probatório, pontos 5 e 6), e o Réu “CSTAF” contrapõe, a dispensa da audiência prévia dos interessados – aqui, os concorrentes ao presente concurso curricular – foi fundamentada: no ponto 24 do Aviso de abertura do concurso consignou-se que “atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo”. E, no ato homologatório da lista de graduação final dos candidatos – ato aqui impugnado -, o CSTAF reiterou a deliberação de “considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do CPA, atenta a urgência da decisão”.
5.4. Quanto à “urgência”, o “CSTAF” fez, pois, constar no ponto 24 do Aviso de abertura, que a dispensa da audiência dos interessados decorria da “urgência da decisão”; e, na deliberação da homologação da graduação final dos candidatos, reiterou, como vimos, que considerava dispensada a audiência dos interessados “atenta a urgência da decisão”, de ambas as vezes com referência expressa à alínea a) do nº 1 do art. 124º do CPA.
Ora, ainda que se possa considerar este fundamento invocado como insuficientemente concretizado, por não revelar, expressando-a, a causa específica da urgência, o certo é que, como também vimos, este não foi o único fundamento invocado pelo “CSTAF” para a dispensa da audiência dos interessados.
Efetivamente, além deste fundamento da “urgência”, invocado com referência expressa à alínea a) do nº 1 do art. 124º do CPA, o “CSTAF”, quer no Aviso de abertura quer na deliberação da homologação da graduação final dos candidatos, expressou que considerava dispensada a audiência dos interessados também com base na alínea e) do nº 1 do mesmo artigo, “atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo”.
5.5. E, quanto a este outro fundamento, com base na invocada previsão da alínea e) do nº 1 do art. 124º do CPA, nenhuma dúvida se suscita quanto à sua cabal fundamentação, uma vez que o “CSTAF”, perante a previsão legal, abstrata, de possível dispensa da audiência se «os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas», expressou que, neste caso concreto, era de considerar-se dispensada a audiência com este fundamento, pois que essa necessária pronúncia dos interessados já ocorria no próprio procedimento, dada a sua natureza curricular e a respetiva tramitação, mormente a defesa pública do currículo, ponderada também a qualidade dos concorrentes. Assim, quanto a este motivo, legalmente previsto, de dispensa da audiência dos interessados, não se verifica falta ou insuficiência de fundamentação.
5.6. E, não se verificando falta de fundamentação quanto a este fundamento de dispensa da audiência dos interessados com base no art. 124º nº 1 e) do CPA, também não ocorre vício de preterição de tal audiência, atentos os motivos concretamente invocados, como é jurisprudência firme deste STA, e também do STJ, como, aliás, o Réu “CSTAF” bem alega na sua contestação (e já também alegara na deliberação através da qual indeferira a reclamação do ora Autor).
Neste sentido, cfr. o Ac. STA de 15/5/2004 (037/14):
«(…) VII - Pode ser dispensada a audiência, nos termos do previsto no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, se, no âmbito de um concurso, os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que importem à decisão que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do mesmo».
Cfr., ainda, o Ac. STA de 16/3/2017 (038/14):
«(…) II – Justifica-se a dispensa de audiência, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, por ter sido assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos através da defesa pública do respectivo currículo com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso».
E o Ac. STJ de 19/2/2013 (98/12.9.YFLSB):
«(…) neste procedimento concursal os concorrentes têm conhecimento dos critérios classificativos e são eles que delimitam o campo de avaliação mediante a sua própria escolha dos trabalhos científicos e, muito particularmente, dos trabalhos forenses elaborados, bem como dos demais elementos que consideram relevantes para a sua classificação. Por outras palavras: os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão (artigo 103°, n°2, alínea a), do C.P.A.) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo. Cremos que as finalidades visadas pela lei estão atingidas e, por isso, justifica-se inteiramente a dispensa determinada por deliberação do C.S.M. visto que uma segunda audição, prévia à proposta de classificação, não teria afinal outro objetivo (...) senão discutir com o júri a sua própria avaliação que, como é reconhecido, se situa no campo da discricionariedade administrativa».
Também o Ac. TConstitucional nº 331/2002 (in DR, II Série, de 8/5/2003):
«(…) nos presentes autos está em causa um concurso documental, no qual os interessados, uma vez iniciado o respectivo prazo, têm a possibilidade de apresentar todos os elementos de que dispõem e que considerem relevantes, desde logo em face dos factores de ponderação legalmente estabelecidos. A realização da audiência seria, deste modo, inútil, uma vez que não facultaria a possibilidade de trazer ao processo elementos cuja junção não tivesse sido possível anteriormente. (...) não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 267°, n° 5, da Constituição, pois foi assegurada, nos termos expostos, a participação dos interessados no processo em causa».
5.7. Assim, ainda que se considerasse insuficientemente fundamentada a dispensa da audiência dos interessados, ao abrigo do art. 124º nº 1 a) do CPA, através da invocada “urgência”, tal não seria motivo de anulação do ato, uma vez que sempre a determinada dispensa da audiência se encontra plenamente fundamentada, e legal e suficientemente justificada, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do mesmo artigo.
Improcede, pois, também nesta parte, a invalidade do ato impugnado alegada pelo Autor.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Julgar improcedente a presente ação.
Custas pelo Autor.
D. N.
Lisboa, 15 de outubro de 2020 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro Fonseca da Paz).