I- No contrato de compra e venda de imóvel alegadamente defeituoso o comprador tem o direito de exigir do vendedor ou do vendedor que o tenha construído, modificado ou reparado a sua reparação.
II- O construtor, simultaneamente vendedor, é responsável pela eliminação dos defeitos de que padecem as partes comuns do edifício de que o Autor é administrador, obrigação que deriva, quer do artigo 914, quer do artigo 1225 ns.1 e 4 do Código Civil.
III- Se o construtor/vendedor não procedeu à eliminação dos defeitos, apesar de interpelado, deve ser-lhe fixado um prazo razoável para o efeito - artigos 777 n.2 e 808 n.1 do Código Civil.
IV- Se, mesmo assim, o construtor/vendedor não procedeu à reparação dos defeitos, pode o Autor requerer judicialmente que a prestação seja efectuada por outrem à custa daquele.
V- O que o Autor não pode é substituir-se ao construtor/vendedor na eliminação dos defeitos assim como não pode encarregar terceiro dessa eliminação e pedir depois a condenação daquele no pagamento da despesa efectuada.