O Direito
Ao falar a Lei na efectividade da ligação à comunidade nacional - art. 9º, alínea a) da Lei 37/81 de 03/10 - como requisito da aquisição de nacionalidade portuguesa, quer significar que o vinculo tem de ser provado em concreto e que não pode ser simplesmente deduzido de certas situações que, em abstracto, implicariam a sua existência.
O casamento, a paternidade, a ligação económica, são tudo situações que, em conexão com determinada realidade social, demonstram, por regra, uma ligação a certa comunidade nacional.
Mas pode assim não acontecer. Como na hipótese de regiões ou territórios com estatuto nacional não completamente definido, ou em vias de definição e nele, precisamente por isso a mobilidade e a fixação das pessoas faz-se segundo uma lógica que pouco tem a ver com fenómenos naturais fortes ou estabilizadores. Tendo isto sem prejuízo de, entretanto, as pessoas adquirirem, necessariamente estados pessoais. E então têm sempre ligação com uma qualquer nacionalidade. Trata-se, porém, quase sempre de nacionalidades de "animo" ou de "apoio", que pouco têm a ver com realidades culturais ou sociais importantes. Ora, a nossa Lei, ao exigir a prova concreta da ligação ao facto nacional, optou claramente pela valorização da nacionalidade "real" e não da meramente formal ou de impacto a que acabamos de aludir.
Deste modo, os factos que a requerida aduz - o casamento e a maternidade - no contexto das modificações de Direito Internacional que estão a ocorrer nos territórios sob administração estrangeira no sul da República da China, nada nos dizem sobre uma ligação com a comunidade portuguesa.
Note-se, que se não está a desvalorizar as nacionalidades do marido e da filha daquela.
Não é legitimo fazer distinção entre nacionais. Está-se, assim, a por em causa o significado de tais nacionalidades perante a própria requerida. Sem residência permanente em Portugal e não sendo o português a sua língua corrente, a nacionalidade portuguesa dos seus familiares não pode ser para ela mais do que um facto exterior à cultura em que todos se integram e que é a chinesa. É através desta ultima que operam os laços familiares, pelo que deles está ausente a cultura portuguesa.
Quanto ao vínculo económico é inexistente.
A sociedade comercial em causa poderá vir a ser um meio para que esse vínculo se torne efectivo, mas por enquanto, nada de concreto se indicia.
Tem, pois, cabimento o presente pedido de oposição, nos termos do referido art. 9º, alínea a), da Lei 37/81 de 03/10.