IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. A questão da aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL n.º 352/2007
A Ré/Recorrente “CGA” insurge-se contra o Ac.TCAS recorrido por ter este julgado que o Autor tem direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI com o fundamento que o mesmo “…por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito. (…) Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho”.
No entanto, argumenta a “CGA” que ao Autor não foi fixada, pela Junta Médica, qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo a Junta deliberado que “das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções” – cfr. alínea d) dos factos assentes. E nota que, congruentemente, o Autor continuou a desempenhar funções de Agente da P.S.P., embora nos serviços internos e apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida. Conclui, pois, que o Autor foi reconvertido profissionalmente, não havendo, consequentemente, lugar à aplicação de qualquer fator de bonificação.
Mais refere não colher o argumento de o Autor ficar prejudicado por deixar de receber determinadas quantias relacionadas com o desempenho de outras tarefas da sua categoria, pois que lhe foi atribuída indemnização por dano patrimonial futuro, que englobava essas quantias que passou a não receber.
Mas entendemos que a Ré/Recorrente não tem razão, pelo que é correto, nesta parte, o julgamento do TCAS (em confirmação, aliás, do TAF do Funchal).
É que, embora a Junta Médica não tenha atribuído ao Autor uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), fixando a sua incapacidade permanente em 55%, não deixou - a própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA” - de determinar que o Autor sinistrado “está reconvertido para trabalho de secretária” – cfr. Auto de Junta Médica junto como DOC. 1 com a p.i.
E, em consonância com esta determinação da Junta Médica da “CGA”, a Junta Superior da P.S.P., aquando da alta clínica do Autor, já lhe havia atribuído “serviços compatíveis com a sua situação clínica”, isto é, foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas – cfr. DOCs. 3 e 4 junto com a p.i., e alíneas e) e f) dos factos provados.
Ou seja: antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções policiais de carácter operacional; após o acidente, passou a poder apenas desempenhar “trabalho de secretária” (de acordo com o ditame da própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA”).
Ora, a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, constante do DL nº 352/2007, de 23/10, estipula que “[na] determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator (…)” (sublinhado nosso).
E esta norma foi interpretada pelo Acórdão de Uniformização do STJ nº 10/2014, de 28/5/2014 (in DR, 1ª Série, de 30/6/2014), no sentido de que:
“A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”.
Neste Acórdão expressou-se que:
«O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como “o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera “job description” prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial”. Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador (…).
(…) De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado (…).
(…) A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram».
Assim sendo, não tem razão a Ré/Recorrente quando defende que o Autor não tem direito à bonificação em questão, alegando que foi “reconvertido” por, após o acidente, ter voltado a desempenhar funções próprias de um agente da P.S.P., ainda que administrativas, de secretária.
Na verdade, a Ré/Recorrente atem-se à mencionada “job description” das funções genericamente desempenháveis por um qualquer agente da P.S.P., quando o que releva são as funções antes “efetivamente exercidas” pelo acidentado, isto é, por ele concretamente desempenhadas. Se, antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções operacionais que, depois, em consequência desse acidente, deixou de poder desempenhar, ficando limitado – segundo reconhecimento da própria Junta Médica da Ré/Recorrente – a funções internas, administrativas, de secretária, não pode considerar-se o Autor, para efeitos da norma em análise, “reconvertível em relação ao posto de trabalho”.
Consequentemente, tem o Autor direito à bonificação prevista na aludida alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL n.º 352/2007, de 23/10, pelo que nada há a censurar ao julgamento das instâncias nesta parte.
10. A questão do direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 37º do DL nº 503/99, de 20/11
Insurge-se, também, a Ré/Recorrente por ter o Ac.TCAS recorrido reconhecido ao Autor o direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 37º do DL nº 503/99.
Mas, na verdade, neste caso concreto, a decisão desta questão depende da decisão tomada sobre a questão precedente.
É que, prevendo o citado art. 37º do DL nº 503/99 que «a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez», a Ré/Recorrente defende que o Autor não tem direito à atribuição deste subsídio por lhe ter sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de apenas 55% - inferior, portanto, aos 70% exigidos na norma.
Porém, tendo-se concluído, no âmbito da questão antecedente, que o Autor tem efetivamente direito a uma bonificação da incapacidade nos termos previstos na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, a incapacidade permanente parcial relevante cifra-se, no caso, em 82,5%, acima, pois, dos 70% exigidos no art. 37º do DL nº 503/99 para a atribuição do aludido subsídio de elevada incapacidade permanente.
Desta forma, nada há a censurar ao julgamento das instâncias também nesta parte.
11. A questão da aplicabilidade da dedução, prevista no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99, do montante indemnizatório de responsabilidade de terceiro liquidado por seguradora ao Autor pela perda futura de “remunerados” (dos “serviços remunerados” auferidos pelo Autor enquanto agente da PSP)
Por último, insurge-se a Ré/Recorrente por ter o Ac.TCAS recorrido julgado – diferentemente da sentença de 1ª instância, e em revogação desta nesta parte – que a verba de 28.000,00€ que o Autor recebeu da seguradora, a título indemnizatório, por ter deixado de efetuar serviços “remunerados”, não deve ser deduzida, nos termos do disposto no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99, à prestação fixada ao Autor pelo regime de reparação de acidentes em serviço.
Vejamos.
O nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99 prevê que:
«Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável».
Por acordo com a Seguradora, o Autor recebeu desta uma indemnização de 20.000,00€ a título de “perda futura de suplementos de turno e de patrulha” e de 28.000,00€ a título de “perda futura de remunerados” – cfr. alínea K) dos factos provados.
O Autor, embora aceitando a dedução quanto à verba de 20.000,00€, impugnou, na p.i., a dedução da verba de 28.000,00€ por corresponder esta a “serviços remunerados” que não estão sujeitos a descontos para a CGA.
O TAF/Funchal, como vimos, apenas não deu razão ao Autor quanto a esta questão, julgando que «uma vez que a perda futura de suplementos turno/patrulha e de remunerados constituem danos patrimoniais futuros, conclui-se que nada há a censurar à atuação da administração quando procedeu ao desconto da quantia de 28.000€ (paga a título de perda futura de remunerados) referente aos danos patrimoniais futuros já pagos por terceiro».
O Ac.TCAS recorrido, porém, deu razão, nesta parte, ao Autor, julgando que:
«Assiste-lhe razão, na medida em que os “serviços remunerados” são prestados a entidades terceiras para satisfação de interesses particulares destas, que as pagam aos agentes através da PSP, a quem são requisitados. Tais serviços não estão sujeitos a descontos para a CGA, pelo que, não relevando para o cálculo da pensão, também não têm que ser descontados no montante da pensão que é devida – cfr. art. 34º nº 5 do regime de acidentes em serviço, os artigos 5º, 6º e 48º do Estatuto da Aposentação, a Portaria nº 289/2012, de 24 de Setembro, alterada pela Portaria nº 68/2014, de13 de Março, e pela Portaria nº 298/2016, de 29 de Novembro».
Alega a Ré/Recorrente que, deste modo, o Autor fica a beneficiar de uma “dupla indemnização”, pois que, por um lado, recebeu a mencionada quantia da Seguradora a título de perda de futuros “serviços remunerados” e, por outro lado, recebe uma prestação fixada nos termos do regime de reparação de acidentes em serviço que já contempla a sua genérica perda de capacidade de ganho. A dedução prevista no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99 tem como objetivo evitar, precisamente, esta dupla indemnização.
Entendemos que, nesta parte, assiste razão à Ré/Recorrente.
Não se contesta que, no cálculo da prestação a pagar ao Autor pela CGA, não são considerados os valores dos “serviços remunerados”, uma vez que são valores de perceção aleatória e irregular, sobre os quais não incidem descontos para a CGA, até porque se trata de quantias que são pagas por entidades terceiras (requisitantes) aos agentes da P.S.P. (ou aos militares da G.N.R.), e não pela própria P.S.P. (ou pela G.N.R.), ainda que por seu intermédio – cfr. nº 1 do art. 8º da Portaria nº 298/2016, de 29/11: «os valores a cobrar pela prestação dos serviços remunerados, fixados no Anexo II, constituem gratificação dos militares e pessoal policial afeto à sua prestação, considerando-se como não atribuída pela respetiva Força de Segurança, ainda que pagas pelo seu intermédio».
Em razão das características desta retribuição, um agente acidentado em serviço não tem direito, durante o tempo de “baixa” a receber tais valores – ao contrário do que se passa relativamente, v.g., aos subsídios de turno ou de comando – ao abrigo do disposto no art. 15º do DL nº 503/99 («no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição»), uma vez que tal retribuição não integra a “remuneração” do agente, nem se inclui nos “suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social”.
Não obstante, o que está em causa é a circunstância de os funcionários públicos acidentados em serviço, com incapacidades permanentes, parciais ou absolutas, receberem, a cargo da CGA, pelo respetivo regime reparatório previsto no DL nº 503/99, uma pensão que já integra compensação pelos “danos patrimoniais futuros”, como resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 46º deste diploma.
Efetivamente, nos termos do citado nº 4 do art. 46º, «nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (…)» (sublinhado nosso).
Assim, não se efetuando aí nenhuma distinção, designadamente entre hipotéticas remunerações futuras sujeitas, ou não, a descontos para a CGA (ou consideráveis, ou não, para o cálculo da pensão), não é legítimo ao intérprete efetuar distinções, pelo que, tendo o Autor recebido de terceiro responsável – no caso, da Seguradora responsável – indemnização por danos patrimoniais futuros no montante global de 48.000€ (perda de suplementos de turno e de patrulha e de serviços remunerados – todos “danos patrimoniais futuros”), a indicada norma legal impõe a dedução integral desta indemnização recebida (por dizer respeito, toda ela, a “danos patrimoniais futuros”), até que o seu montante se esgote por força dos valores das prestações fixadas a título de pensão a cargo da CGA.
Note-se, aliás, que o regime reparatório de acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública (previsto no DL nº 503/99) é gizado sobre os termos do regime geral de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atualmente previsto na Lei nº 98/2009, de 20/9 (anteriormente, ao tempo da edição do DL nº 503/99, na Lei nº 100/97, de 3/9). Inclusivamente, em caso de incapacidade permanente, como é o dos presentes autos, as compensações são as previstas nesse regime geral, por força da remissão operada pelos nºs 1 e 4 do art. 34º do DL nº 503/99:
«Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral; (…) As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição».
E em ambos os regimes se prevê que nas incapacidades permanentes, parciais ou absolutas, se compense o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente:
- «A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho» – art. 48º nº 2 da Lei nº 98/2009; e - «O direito à reparação em dinheiro compreende:
(…) b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente» - art. 4º nº 4 b) do DL nº 503/99.
Ou seja: em ambos os casos, a indemnização por incapacidade permanente, parcial ou absoluta, destina-se a compensar os danos patrimoniais futuros inerentes à correspondente perda ou redução permanente da capacidade de trabalho ou de ganho. E isto, não obstante as prestações compensatórias serem, em ambos os casos, calculadas com base nas remunerações dos sinistrados (cfr. art. 71º nºs 1 e 2 da Lei 98/2009: «A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente; entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios; entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade»; e cfr. art. 34º nº 5 do DL nº 503/99: «No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social».
Ora, a perda de “serviços remunerados” futuros por parte do Autor inscreve-se, indiscutivelmente, na redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, que o regime do DL nº 503/99 visa compensar. Tanto mais que está em causa um rendimento que tem como pressuposto o exercício das funções profissionais de agente da P.S.P. (no sentido que só pelo facto do desempenho de funções como agente da P.S.P. o rendimento auferido por “serviços remunerados” era possível ao Autor).
Por se prever, em ambos os casos, a compensação da perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho das incapacidade permanentes é que, também em ambos os casos, se estabelecem normas tendentes a evitar a “dupla indemnização” quando os acidentes são da responsabilidade de terceiros e estes, ou as suas Seguradoras, indemnizam os sinistrados.
Assim, no âmbito do “regime geral” da Lei nº 98/2009, determinam os nºs 2 e 3 do art. 17º que:
«2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante».
Por sua vez, o DL nº 503/99 determina, como já sabemos, nos nºs 4 e 5 do seu art. 46º que:
«4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.
5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída».
Vemos, pois, que as deduções previstas em qualquer dos dois regimes (no geral e no específico da Administração Pública), não atendem à circunstância de as indemnizações de terceiros respeitarem, ou não, a perda de proventos tidos em consideração para o cálculo das pensões e das prestações fixadas, pois que estas abrangem sempre a compensação por perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho.
Nestes termos, assiste razão à Ré/Recorrente quando defende, nos presentes autos (tal como havia sido julgado pelo TAF/Funchal), que toda a indemnização paga pela Seguradora ao Autor deve ser deduzida no valor das prestações fixadas, nos termos previstos no art. 46º nº 4 do DL nº 503/99, uma vez que toda ela (no montante de 48.000€) respeita a compensação por danos patrimoniais futuros, que a prestação fixada ao Autor, a cargo da CGA, também se destina a compensar.