Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A “Caixa Geral de Aposentações, IP” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 7/10/2021 (cfr. fls. 1035 e segs. SITAF), o qual, por um lado, negou provimento ao recurso de apelação que a mesma, enquanto Ré, interpusera da sentença (saneador-sentença) do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF/Funchal), de 26/9/2019 (cfr. fls. 983 e segs. SITAF) - que julgara a ação procedente e, em consequência, anulara “o ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 27 de março de 2019”, determinando que deve “o mesmo ser substituído por outro que aplique o fator de bonificação previsto na al. a), n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais constante do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro”, que se “considere no cálculo da pensão a remuneração auferida pelo Autor antes da redução prevista no artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantida no artigo 20º, nº 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro” e se “atribua ao Autor o subsídio por situações de elevada incapacidade previsto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro” – e, por outro lado, concedeu provimento ao recurso de apelação interposto da mesma sentença pelo autor A………….., “revogando a sentença recorrida na parte em que decidiu manter o ato impugnado na parte em que foi determinado proceder ao desconto do montante indemnizatório de 28.000,00€ na pensão a pagar pela CGA”.
2. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1058 e segs. SITAF):
«1.ª A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA):
- não vem recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) para que se pronuncie sobre a questão do cálculo das pensões de acidente de trabalho com base na remuneração reduzida determinada pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma vez que, como o ilustram as decisões proferidas nestes autos pelas instâncias – que remetem a sua fundamentação para outras decisões judiciais que incidiram sobre o mesmo tema – trata-se de uma questão que terá deixado de merecer possibilidade de nova ponderação.
- no entanto, as três restantes questões em discussão nestes autos (abaixo tratadas em maior detalhe), todas elas referentes à aplicação do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, carecem de uma mais aprofundada ponderação e de uma melhor aplicação do direito.
2.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, pois, como facilmente se constata, trata-se de matéria de elevada complexidade do ponto de vista da interpretação jurídica, que envolve a análise sobre a figura de reconversão profissional, que tem gerado acesa litigância nos Tribunais, cuja decisões se encontram publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ e sobre a questão de ser ou não permitida a acumulação das duas indemnizações pelo mesmo evento danoso.
3.ª Termos em que considera a CGA ser crucial para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.
I- A aplicação do fator de bonificação previsto na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI
4.ª Segundo o Tribunal a quo (cfr. pág. 8 e 9 do Acórdão) o interessado tem direito à bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da TNI uma vez que “…por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito. (…) Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho.
5.ª É, no entanto, fundamental atentarmos num facto essencial (que constitui um facto assente - cfr. página 6 do Acórdão recorrido, que considerou confessados os factos alegados pelo Autor na PI, designadamente o art.º 4.º da P.I. em que este afirma “Mais deliberou aquela junta médica que das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções…”: não foi fixada qualquer Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) ao sinistrado.
6.ª Compulsada a deliberação da Junta Médica Colegial prevista no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (a que se refere d) dos Factos Assentes), que foi junta aos autos como Doc. 1 à P.I., nela consta que:“Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções? NÃO”
7.ª Ou seja, de acordo com a deliberação dos 3 médicos que integraram a referida da Junta Médica a que se refere d) dos Factos Assentes, o sinistrado não se encontra afetado de IPATH, como se alcança da análise do Doc. 1 junto à P.I.
8.ª Por não se encontrar afetado de IPATH o Recorrido retomou o exercício das funções que tinha antes do acidente, apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida pela Junta Médica prevista no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, continuando a desempenhar funções de Agente da PSP, agora nos serviços internos (cfr. alíneas e) e f) dos Factos Assentes), pelo que, tendo sido reconvertido profissionalmente, não há lugar à aplicação de qualquer fator de bonificação.
9.ª Não colhendo o argumento de que o sinistrado fica prejudicado por deixar de receber determinadas quantias relacionadas com o desempenho de outras tarefas da sua categoria, na medida em que tais quantias entram no cálculo da indemnização que aquele percebe, a título de dano patrimonial futuro.
II- O direito a auferir o subsídio de elevada incapacidade permanente
10.ª De acordo com o entendimento vertido na página 13 do Acórdão, o Recorrido passa a ter direito a auferir o subsídio de elevada incapacidade permanente, uma vez que, com a aplicação da bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da TNI, atinge a redução na capacidade geral de ganho exigida no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
11.ª No entanto, e como supra alegado, não poderá haver lugar, neste caso concreto, à aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, uma vez que o Recorrido tem uma IPP de 55% (cfr. d) dos Factos Assentes) e não tem IPATH (como considerou a Junta Médica de acidentes de trabalho, que foi junta aos autos como Doc. 1 à P.I. e que constitui um facto assente), tendo, aliás, retomado o exercício das funções que tinha antes do acidente apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida pela Junta Médica prevista no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
12.ª Não havendo lugar à aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, não se encontra o Recorrido em condições de lhe poder ser concedido o subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
III- A dedução do montante indemnizatório de € 28.000,00 que foi pago ao Recorrido pela Companhia de Seguros, nos termos do n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99
13.ª O Tribunal a quo decidiu ainda conceder provimento ao recurso interposto pelo interessado, decidindo que o montante indemnizatório de € 28.000,00 pagos ao Recorrido pela Companhia de Seguros, por perda futura de “remunerados” não releva para efeitos da dedução prevista no n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, fundamentando que “Tais serviços não estão sujeitos a desconto para a CGA, pelo que, não relevando para o cálculo da pensão, também não têm de ser descontados no montante da pensão que é devida - cfr. art.º 34.º, n.º 5 do regime de acidentes em serviço, os artigos 5.º, 6.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, a Portaria n° 289/2012, de 24 de Setembro, alterada pela Portaria n° 68/2014, de 13 de Março e pela Portaria n° 298/2016, de 29 de Novembro.” (cfr. pág. 14 do Acórdão recorrido)
14.ª Não se compreende o argumento de que os “serviços remunerados” não estão “sujeitos a desconto para a CGA”, já que estamos perante uma prestação do âmbito do regime não contributivo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja, uma prestação que não teve subjacente qualquer contribuição por parte do seu beneficiário e cujo financiamento é, portanto, suportado através de verbas inscritas no Orçamento do Estado.
15.ª Tal como bem ponderara a decisão proferida em 1.ª instância: “Consta do processo administrativo do A. uma informação da …………., (e-mail de 29 de maio de 2018) a referir que pagou por danos patrimoniais futuros € 48.000,00, razão pela qual foi esse o valor considerado na dedução da pensão por acidente. Considerando que o A. foi já indemnizado pelo terceiro responsável (……………, Companhia de Seguros, S.A.) a CGA não terá de pagar as prestações de que o mesmo seja beneficiário até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, nos termos do n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.“
16.ª Como estabelece o n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-lei n.º 503/99: “Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.”
17.ª E como resulta de k) dos Factos Assentes, “O A. recebeu da seguradora, pelo acidente, uma indemnização de 20.000,00€ a título de perda futura de suplementos de turno e de patrulha e ainda de 28.000,00€ a título de perda futura de “remunerados”.
18.ª Estamos, pois, inequivocamente, perante os danos patrimoniais futuros a que alude o n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-lei n.º 503/99 que, por força deste normativo, têm que ser deduzidos à prestação fixada no âmbito de aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho, no sentido de não haver lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, que, no caso concreto, abrange quer os €20.000,00 pagos ao interessado pela Companha de Seguros a título de perda futura de suplementos de turno e de patrulha quer os € 28.000,00 pagos pela mesma Companha de Seguros a título de perda futura de “remunerados”.
19.ª Caso contrário, estaríamos perante uma dupla indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo evento danoso, e perante um injusto enriquecimento por parte do Recorrido que, assim, acumularia:
- A reparação pela perda de capacidade de ganho por via dos montantes pagos por aplicação do regime de acidentes de trabalho ocorridos no domínio da Administração Pública, vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
- Com a reparação pelo mesmo dano por via dos montantes pagos pela Companhia de Seguros.
20.º Como refere Cruz de Carvalho, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, p. 132, “…revestindo o acidente a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, podem as correspondentes ações ser simultaneamente exercidas, mas não poderão cumular-se, completando-se somente, as respetivas indemnizações, já que o contrário equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano.” Sendo esse, também, o entendimento da jurisprudência que se vem pronunciando sobre a matéria (cfr. a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 2005-07-05, proferido no processo n.º 1946/05, ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-02, proferido no processo n.º 464/11.7TBVLN.G1.S1, supra transcritos supra em Alegações).
21.ª Portanto, tal como o montante de € 20.000 (cuja dedução o Recorrido nunca questionou – (cfr. art.º 51.º da P.I.), o montante de € 28.000,00 tem, igualmente, que ser deduzido nos termos preceituados no n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, uma vez que se tratam de danos patrimoniais futuros, que não poderão ser duplamente ressarcidos.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências».
3. O Autor não apresentou contra-alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 1073 e segs. SITAF).
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 16/12/2021 (cfr. fls. 1081 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1058/1069] na relevância jurídica das questões objeto de litígio [respeitantes: i) à aplicação do fator de bonificação - previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL n.º 352/2007; ii) às condições de atribuição do subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 37.º do DL n.º 503/99, de 20.11; iii) à reconversão profissional e relevância para efeitos da dedução prevista no n.º 4 do art. 46.º do DL n.º 503/99 do montante indemnizatório de responsabilidade de terceiro liquidado por seguradora ao A. pela perda futura de «remunerados» (dos «serviços remunerados» auferidos pelo A. enquanto agente da PSP] (…)
6. 6. O TAF/FUN julgou parcialmente procedente a ação administrativa sub specie, emitindo decisão nos termos supra descritos, juízo esse que o TCA/S manteve em parte, tendo procedido, ainda, a pretensão anulatória no segmento em que o ato impugnado havia determinado proceder ao desconto do montante indemnizatório de 28.000,00 € na pensão a pagar pela CGA ao A.. (…)
10. (…) para além dos juízos diametralmente dissonantes das instâncias na resposta dada à questão iii), fator indiciador da complexidade jurídica que a questão envolve, constata-se, igualmente, a existência dessa complexidade nas questões i) e ii), pese embora a convergência decisória havida nas instâncias, já que envolvem operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, convocando quadro normativo diverso, para além de repetíveis ou suscetíveis de serem recolocadas em casos futuros, reclamando, por isso, a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questões relativamente às quais inexiste linha jurisprudencial deste Supremo sobre as mesmas, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista».
5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 1090 SITAF), não se pronunciou.
6. Sem vistos prévios, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 48º nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Conforme resulta do Acórdão que admitiu o presente recurso de revista, constitui seu objeto decidir se o Acórdão do TCAS recorrido decidiu bem as questões recolocadas pela Ré/Recorrente “CGA”, delimitadas nas conclusões das suas alegações, quanto:
i) à aplicação do fator de bonificação - previsto na alínea a) do nº 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL nº 352/2007; ii) às condições de atribuição do subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 37º do DL nº 503/99, de 20/11; e iii) à reconversão profissional e relevância para efeitos da dedução prevista no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99 do montante indemnizatório de responsabilidade de terceiro liquidado por seguradora ao A. pela perda futura de «remunerados» (dos «serviços remunerados» auferidos pelo A. enquanto agente da PSP).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias tiveram em consideração os seguintes elementos de facto:
«a) O A. é agente da P.S.P.;
b) Em 12/06/2012, o A. sofreu acidente de viação;
c) Que foi qualificado como ocorrido em serviço;
d) Foi reconhecido ao A. uma IPP de 55%;
e) Aquando da alta clínica, a Junta Superior de Saúde pronunciou-se no sentido de serem apenas atribuídos ao A. serviços de natureza não operacional;
f) O A. foi colocado nos serviços internos, onde passou a exercer funções administrativas, “trabalho de secretária”;
g) Antes de sofrer o acidente, o A. exercia funções de carácter operacional;
h) E auferia suplementos de turno e de patrulha;
i) Constava ainda na escala de serviços remunerados;
j) No cálculo da pensão, a R. considerou a retribuição anual de 18.167,56€;
k) O A. recebeu da seguradora, pelo acidente, uma indemnização de 20.000,00€ a título de perda futura de suplementos de turno e de patrulha e ainda de 28.000,00€ a título de perda futura de “remunerados”».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. A questão da aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL n.º 352/2007
A Ré/Recorrente “CGA” insurge-se contra o Ac.TCAS recorrido por ter este julgado que o Autor tem direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI com o fundamento que o mesmo “…por força da IPP de 55% de que passou a sofrer, deixou de poder exercer grande parte das funções que habitualmente levava a efeito. (…) Não podendo o Recorrente ocupar o posto de trabalho que tinha anteriormente ao acidente, uma vez que deixou de poder exercer as funções de carácter operacional em que se traduzia habitualmente a sua prestação de trabalho, há que concluir que não foi reconvertido nesse posto de trabalho”.
No entanto, argumenta a “CGA” que ao Autor não foi fixada, pela Junta Médica, qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo a Junta deliberado que “das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções” – cfr. alínea d) dos factos assentes. E nota que, congruentemente, o Autor continuou a desempenhar funções de Agente da P.S.P., embora nos serviços internos e apesar das limitações decorrentes da incapacidade que lhe foi reconhecida. Conclui, pois, que o Autor foi reconvertido profissionalmente, não havendo, consequentemente, lugar à aplicação de qualquer fator de bonificação.
Mais refere não colher o argumento de o Autor ficar prejudicado por deixar de receber determinadas quantias relacionadas com o desempenho de outras tarefas da sua categoria, pois que lhe foi atribuída indemnização por dano patrimonial futuro, que englobava essas quantias que passou a não receber.
Mas entendemos que a Ré/Recorrente não tem razão, pelo que é correto, nesta parte, o julgamento do TCAS (em confirmação, aliás, do TAF do Funchal).
É que, embora a Junta Médica não tenha atribuído ao Autor uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), fixando a sua incapacidade permanente em 55%, não deixou - a própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA” - de determinar que o Autor sinistrado “está reconvertido para trabalho de secretária” – cfr. Auto de Junta Médica junto como DOC. 1 com a p.i.
E, em consonância com esta determinação da Junta Médica da “CGA”, a Junta Superior da P.S.P., aquando da alta clínica do Autor, já lhe havia atribuído “serviços compatíveis com a sua situação clínica”, isto é, foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas – cfr. DOCs. 3 e 4 junto com a p.i., e alíneas e) e f) dos factos provados.
Ou seja: antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções policiais de carácter operacional; após o acidente, passou a poder apenas desempenhar “trabalho de secretária” (de acordo com o ditame da própria Junta Médica da Ré/Recorrente “CGA”).
Ora, a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, constante do DL nº 352/2007, de 23/10, estipula que “[na] determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator (…)” (sublinhado nosso).
E esta norma foi interpretada pelo Acórdão de Uniformização do STJ nº 10/2014, de 28/5/2014 (in DR, 1ª Série, de 30/6/2014), no sentido de que:
“A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”.
Neste Acórdão expressou-se que:
«O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como “o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera “job description” prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial”. Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador (…).
(…) De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado (…).
(…) A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram».
Assim sendo, não tem razão a Ré/Recorrente quando defende que o Autor não tem direito à bonificação em questão, alegando que foi “reconvertido” por, após o acidente, ter voltado a desempenhar funções próprias de um agente da P.S.P., ainda que administrativas, de secretária.
Na verdade, a Ré/Recorrente atem-se à mencionada “job description” das funções genericamente desempenháveis por um qualquer agente da P.S.P., quando o que releva são as funções antes “efetivamente exercidas” pelo acidentado, isto é, por ele concretamente desempenhadas. Se, antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções operacionais que, depois, em consequência desse acidente, deixou de poder desempenhar, ficando limitado – segundo reconhecimento da própria Junta Médica da Ré/Recorrente – a funções internas, administrativas, de secretária, não pode considerar-se o Autor, para efeitos da norma em análise, “reconvertível em relação ao posto de trabalho”.
Consequentemente, tem o Autor direito à bonificação prevista na aludida alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL n.º 352/2007, de 23/10, pelo que nada há a censurar ao julgamento das instâncias nesta parte.
10. A questão do direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 37º do DL nº 503/99, de 20/11
Insurge-se, também, a Ré/Recorrente por ter o Ac.TCAS recorrido reconhecido ao Autor o direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente previsto no art. 37º do DL nº 503/99.
Mas, na verdade, neste caso concreto, a decisão desta questão depende da decisão tomada sobre a questão precedente.
É que, prevendo o citado art. 37º do DL nº 503/99 que «a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez», a Ré/Recorrente defende que o Autor não tem direito à atribuição deste subsídio por lhe ter sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de apenas 55% - inferior, portanto, aos 70% exigidos na norma.
Porém, tendo-se concluído, no âmbito da questão antecedente, que o Autor tem efetivamente direito a uma bonificação da incapacidade nos termos previstos na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, a incapacidade permanente parcial relevante cifra-se, no caso, em 82,5%, acima, pois, dos 70% exigidos no art. 37º do DL nº 503/99 para a atribuição do aludido subsídio de elevada incapacidade permanente.
Desta forma, nada há a censurar ao julgamento das instâncias também nesta parte.
11. A questão da aplicabilidade da dedução, prevista no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99, do montante indemnizatório de responsabilidade de terceiro liquidado por seguradora ao Autor pela perda futura de “remunerados” (dos “serviços remunerados” auferidos pelo Autor enquanto agente da PSP)
Por último, insurge-se a Ré/Recorrente por ter o Ac.TCAS recorrido julgado – diferentemente da sentença de 1ª instância, e em revogação desta nesta parte – que a verba de 28.000,00€ que o Autor recebeu da seguradora, a título indemnizatório, por ter deixado de efetuar serviços “remunerados”, não deve ser deduzida, nos termos do disposto no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99, à prestação fixada ao Autor pelo regime de reparação de acidentes em serviço.
Vejamos.
O nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99 prevê que:
«Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável».
Por acordo com a Seguradora, o Autor recebeu desta uma indemnização de 20.000,00€ a título de “perda futura de suplementos de turno e de patrulha” e de 28.000,00€ a título de “perda futura de remunerados” – cfr. alínea K) dos factos provados.
O Autor, embora aceitando a dedução quanto à verba de 20.000,00€, impugnou, na p.i., a dedução da verba de 28.000,00€ por corresponder esta a “serviços remunerados” que não estão sujeitos a descontos para a CGA.
O TAF/Funchal, como vimos, apenas não deu razão ao Autor quanto a esta questão, julgando que «uma vez que a perda futura de suplementos turno/patrulha e de remunerados constituem danos patrimoniais futuros, conclui-se que nada há a censurar à atuação da administração quando procedeu ao desconto da quantia de 28.000€ (paga a título de perda futura de remunerados) referente aos danos patrimoniais futuros já pagos por terceiro».
O Ac.TCAS recorrido, porém, deu razão, nesta parte, ao Autor, julgando que:
«Assiste-lhe razão, na medida em que os “serviços remunerados” são prestados a entidades terceiras para satisfação de interesses particulares destas, que as pagam aos agentes através da PSP, a quem são requisitados. Tais serviços não estão sujeitos a descontos para a CGA, pelo que, não relevando para o cálculo da pensão, também não têm que ser descontados no montante da pensão que é devida – cfr. art. 34º nº 5 do regime de acidentes em serviço, os artigos 5º, 6º e 48º do Estatuto da Aposentação, a Portaria nº 289/2012, de 24 de Setembro, alterada pela Portaria nº 68/2014, de13 de Março, e pela Portaria nº 298/2016, de 29 de Novembro».
Alega a Ré/Recorrente que, deste modo, o Autor fica a beneficiar de uma “dupla indemnização”, pois que, por um lado, recebeu a mencionada quantia da Seguradora a título de perda de futuros “serviços remunerados” e, por outro lado, recebe uma prestação fixada nos termos do regime de reparação de acidentes em serviço que já contempla a sua genérica perda de capacidade de ganho. A dedução prevista no nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99 tem como objetivo evitar, precisamente, esta dupla indemnização.
Entendemos que, nesta parte, assiste razão à Ré/Recorrente.
Não se contesta que, no cálculo da prestação a pagar ao Autor pela CGA, não são considerados os valores dos “serviços remunerados”, uma vez que são valores de perceção aleatória e irregular, sobre os quais não incidem descontos para a CGA, até porque se trata de quantias que são pagas por entidades terceiras (requisitantes) aos agentes da P.S.P. (ou aos militares da G.N.R.), e não pela própria P.S.P. (ou pela G.N.R.), ainda que por seu intermédio – cfr. nº 1 do art. 8º da Portaria nº 298/2016, de 29/11: «os valores a cobrar pela prestação dos serviços remunerados, fixados no Anexo II, constituem gratificação dos militares e pessoal policial afeto à sua prestação, considerando-se como não atribuída pela respetiva Força de Segurança, ainda que pagas pelo seu intermédio».
Em razão das características desta retribuição, um agente acidentado em serviço não tem direito, durante o tempo de “baixa” a receber tais valores – ao contrário do que se passa relativamente, v.g., aos subsídios de turno ou de comando – ao abrigo do disposto no art. 15º do DL nº 503/99 («no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição»), uma vez que tal retribuição não integra a “remuneração” do agente, nem se inclui nos “suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social”.
Não obstante, o que está em causa é a circunstância de os funcionários públicos acidentados em serviço, com incapacidades permanentes, parciais ou absolutas, receberem, a cargo da CGA, pelo respetivo regime reparatório previsto no DL nº 503/99, uma pensão que já integra compensação pelos “danos patrimoniais futuros”, como resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 46º deste diploma.
Efetivamente, nos termos do citado nº 4 do art. 46º, «nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (…)» (sublinhado nosso).
Assim, não se efetuando aí nenhuma distinção, designadamente entre hipotéticas remunerações futuras sujeitas, ou não, a descontos para a CGA (ou consideráveis, ou não, para o cálculo da pensão), não é legítimo ao intérprete efetuar distinções, pelo que, tendo o Autor recebido de terceiro responsável – no caso, da Seguradora responsável – indemnização por danos patrimoniais futuros no montante global de 48.000€ (perda de suplementos de turno e de patrulha e de serviços remunerados – todos “danos patrimoniais futuros”), a indicada norma legal impõe a dedução integral desta indemnização recebida (por dizer respeito, toda ela, a “danos patrimoniais futuros”), até que o seu montante se esgote por força dos valores das prestações fixadas a título de pensão a cargo da CGA.
Note-se, aliás, que o regime reparatório de acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública (previsto no DL nº 503/99) é gizado sobre os termos do regime geral de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atualmente previsto na Lei nº 98/2009, de 20/9 (anteriormente, ao tempo da edição do DL nº 503/99, na Lei nº 100/97, de 3/9). Inclusivamente, em caso de incapacidade permanente, como é o dos presentes autos, as compensações são as previstas nesse regime geral, por força da remissão operada pelos nºs 1 e 4 do art. 34º do DL nº 503/99:
«Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral; (…) As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição».
E em ambos os regimes se prevê que nas incapacidades permanentes, parciais ou absolutas, se compense o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente:
- «A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho» – art. 48º nº 2 da Lei nº 98/2009; e
- «O direito à reparação em dinheiro compreende:
(…) b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente» - art. 4º nº 4 b) do DL nº 503/99.
Ou seja: em ambos os casos, a indemnização por incapacidade permanente, parcial ou absoluta, destina-se a compensar os danos patrimoniais futuros inerentes à correspondente perda ou redução permanente da capacidade de trabalho ou de ganho. E isto, não obstante as prestações compensatórias serem, em ambos os casos, calculadas com base nas remunerações dos sinistrados (cfr. art. 71º nºs 1 e 2 da Lei 98/2009: «A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente; entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios; entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade»; e cfr. art. 34º nº 5 do DL nº 503/99: «No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social».
Ora, a perda de “serviços remunerados” futuros por parte do Autor inscreve-se, indiscutivelmente, na redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, que o regime do DL nº 503/99 visa compensar. Tanto mais que está em causa um rendimento que tem como pressuposto o exercício das funções profissionais de agente da P.S.P. (no sentido que só pelo facto do desempenho de funções como agente da P.S.P. o rendimento auferido por “serviços remunerados” era possível ao Autor).
Por se prever, em ambos os casos, a compensação da perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho das incapacidade permanentes é que, também em ambos os casos, se estabelecem normas tendentes a evitar a “dupla indemnização” quando os acidentes são da responsabilidade de terceiros e estes, ou as suas Seguradoras, indemnizam os sinistrados.
Assim, no âmbito do “regime geral” da Lei nº 98/2009, determinam os nºs 2 e 3 do art. 17º que:
«2- Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3- Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante».
Por sua vez, o DL nº 503/99 determina, como já sabemos, nos nºs 4 e 5 do seu art. 46º que:
«4- Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.
5- Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída».
Vemos, pois, que as deduções previstas em qualquer dos dois regimes (no geral e no específico da Administração Pública), não atendem à circunstância de as indemnizações de terceiros respeitarem, ou não, a perda de proventos tidos em consideração para o cálculo das pensões e das prestações fixadas, pois que estas abrangem sempre a compensação por perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho.
Nestes termos, assiste razão à Ré/Recorrente quando defende, nos presentes autos (tal como havia sido julgado pelo TAF/Funchal), que toda a indemnização paga pela Seguradora ao Autor deve ser deduzida no valor das prestações fixadas, nos termos previstos no art. 46º nº 4 do DL nº 503/99, uma vez que toda ela (no montante de 48.000€) respeita a compensação por danos patrimoniais futuros, que a prestação fixada ao Autor, a cargo da CGA, também se destina a compensar.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pela Ré/Recorrente “Caixa Geral de Aposentações, I.P.” e, em conformidade, revogar o Acórdão do TCAS recorrido quanto à questão tratada no anterior ponto 11, mantendo-se no restante.
Custas a cargo da Ré/Recorrente e da Autora, na proporção, respetivamente, de 2/3 e de 1/3.
D. N.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.