I- A audiência de julgamento, em acção cível de declaração, com processo ordinário ou sumário, não pode ser adiada mais que uma vez, salvo por motivo relacionado com o Tribunal; isto ainda que sob a invocação de interesse na descoberta da verdade material, uma vez que o Direito
é um compromisso permanente entre a Justiça e a segurança em que, por vezes, esta deve prevalecer.
II- Na sequência de um divórcio é possível distinguir dois tipos de danos ressarcíveis. Por um lado, os danos não patrimoniais emergentes directamente do divórcio que devem ser peticionados na própria acção de divórcio. Por outro lado, os danos patrimoniais decorrentes do divórcio ou os danos morais emergentes dos factos que o fundamentam, a pedir em acção com processo comum.