2FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. Provados os seguintes factos:
- -O exequente instaurou a presente execução em Setembro de 2021, para obter o pagamento da quantia de 892,50 de custas de parte constantes da nota justificativa e discriminativa que remeteu à executada em Abril de 2021 e respetivos juros.
- –E penhorou 2 contas bancárias de que a executada é titular, uma no Novo Banco e outra no BPI para garantir o pagamento da referida quantia, como se verifica do auto de penhora.
- –A reclamada quantia de 892,50 de custas de parte encontra-se paga desde 15/06/2021.
- –Por carta de 07/06/2021, o Ilustre mandatário do exequente informou que ainda não havia sido paga a quantia de 892,50 de custas de parte e que, caso a mesma não fosse paga no prazo de 10 dias, avançaria com a execução (doc. 1 que se junta e dá por reproduzido).
- –Informou também que o valor das custas devia ser pago por transferência bancária para a conta indicada nas custas de parte enviadas ao mandatário da executada (cit. doc. 1).
- –Como se verifica da nota discriminativa e justificativa remetida ao Tribunal e cuja cópia se encontra nos presentes autos, o ilustre mandatário do exequente fez constar que a quantia de 892,50 de custas de parte devia ser paga por transferência bancária para a conta no Millenium BCP com o IBAN …..
- –Em 15/06/2021 foi feita a transferência da reclamada quantia de 892,50 para o IBAN acima identificado, através do Novo Banco (doc. 2 que se junta). Deste modo, – A quantia dada à execução encontra-se paga desde 15/06/2021, ou seja, desde data anterior à execução.
- –A executada nada deve desde 15/06/2021.
- –Apesar de tal o exequente avançou com a execução e penhorou o saldo de 2 contas bancárias de que a executada é titular – penhora que se mantém e cujos saldos a executada não pode movimentar.
- -A Executada, aqui Embargante, quando procedeu à transferência bancária da quantia de € 892,50 para a conta bancária com o IBAN indicado na Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte que lhe foi remetida pelo mandatário do Exequente, aqui Embargado, indicou no campo da descrição da operação “GS GERAL” – Cfr. Comprovativo de saldos e movimentos da conta bancária em causa que se junta como Doc. 1.
- -Ora, a conta bancária em causa, trata-se de uma conta de clientes do escritório do mandatário do Exequente, aqui Embargado, que tem uma elevada movimentação diária, pelo que, não tendo os funcionários administrativos do escritório do mandatário do Exequente, percebido que a expressão “GS GERAL” diria respeito a uma transferência bancária proveniente da Executada, aqui Embargante
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se no caso sub judice estão reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art.º 858.º, do C. P. Civil para a condenação em indemnização e multa e se estão reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art.º 531.º, do C. P. Civil para a aplicação de taxa sancionatória excecional.
Vejamos.
Dispõe o art.º 858.º, do C. P. Civil que “Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10 % do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça”.
O sancionamento do exequente previsto neste preceito tem como (1) primeiro pressuposto a procedência da oposição à execução e como (2) segundo pressuposto que o mesmo não tenha atuado com a prudência normal.
A oposição à execução foi julgada procedente, declarando-se extinta a execução e essa decisão é definitiva, estando fora do objeto desta apelação, pelo que é pacífica a verificação do primeiro apontado pressuposto.
Quanto ao segundo pressuposto, que o exequente/embargado/apelante não tenha atuado com a prudência normal, tanto quanto se pode depreender da fundamentação da sua decisão, o tribunal a quo considerou que o fato de a execução ter sido requerida quando a quantia exequenda já tinha sido paga permite imputar ao exequente uma atuação sem a prudência normal.
Inversamente, pretende o apelante que lhe não era exigível outra conduta e que quem não atuou com a prudência normal foi a executada, que efetuou o pagamento através de transferência bancária sem lhe comunicar, nem o pagamento nem o veículo pelo qual o fez.
Compulsada a matéria de fato pertinente, constatamos que a quantia exequenda respeita a custas de parte, que não foram pagas pela apelada no respetivo prazo (primeiro fato, não numerado).
Em face dessa situação de incumprimento, o apelante interpelou a apelada para proceder ao pagamento em dez dias, sob pena de “avançar” com a execução e que o pagamento devia ser pago por transferência bancária para a conta indicada nas custas de parte enviadas (quarto, quinto e sexto fatos, por numerar).
A apelada fez esse pagamento por transferência bancária com a indicação de “GS GERAL” (sétimo a 9 e 11 fatos, por numerar).
A conta bancária que recebeu a transferência é uma conta de clientes do escritório do mandatário da apelante, com uma elevada movimentação diária, não tendo os funcionários percebido que a expressão “GS GERAL” respeitava a uma transferência bancária proveniente da apelada (décimo segundo fato, não numerado).
Apesar da transferência bancária, a apelante requereu execução, tendo sido penhorado o saldo de 2 contas bancárias de que a apelada é titular – penhora que se mantém e cujos saldos a executada não pode movimentar (décimo fato, por numerar).
Sem prejuízo do lamentável equívoco que evidencia, esta matéria de fato não permite imputar à apelante a falta de prudência normal na instauração/requerimento da execução.
Com efeito, em face da ausência de pagamento atempado, a apelante fez uma interpelação admonitória em relação ao requerimento da execução, que lhe não era exigível, como decorre do disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 805.º, do C. P. Civil, e não se apercebeu que a transferência bancária em causa era proveniente da apelada e respeitava à conta de custas e à interpelação que havia feito.
Nestas concretas circunstâncias, outra conduta lhe não era exigível, não lhe podendo ser atribuída a falta de prudência normal, no requerimento da execução ou qualquer outro ato.
Se falta de prudência existiu, podendo a mesma constituir a causa ou, pelo menos, estar na origem do fato de a execução ser requerida apesar da antecedente transferência bancária da quantia exequenda, ela respeita à falta de comunicação por parte da apelada que, ao limitar-se a fazer uma transferência bancária, sem informar a apelante, como é de estilo, dizendo, “nesta data depositei…”, , fez uma comunicação incompleta e deficiente.
Na realidade, a apelada fez uma transferência bancária, em cujos suportes digitais não constavam elementos que permitissem identificá-la, esperando, porventura, que o “escritório” titular da conta descobrisse o depósito e a obrigação a que respeitava.
Acresce que não se tratava de um pagamento usual e periódico, mas de um ato de pagamento isolado, o que menos exigível tornaria a sua identificação.
Como resulta dos autos, com a necessidade de dedução de oposição à execução, e não deixa de ser também lamentável, a deficiência de comunicação terá persistido após a instauração da execução, mas esta persistência não releva para a aferição dos pressupostos do instituto processual consagrado no art.º 858.º, do C. P. Civil.
Como decorre da penhora do saldo de contas bancárias e da impossibilidade legal da sua movimentação, a apelada terá sofrido danos com a equívoca situação dos autos.
Todavia, tais danos não podem ser assacados a ato culposo da apelante, em qualquer grau, antes indiciando a matéria de fato dos autos a negligência da apelada, na forma de negligência consciente, tal como definida pela al. a), do art.º 15.º, do C. Penal.
Nestas circunstâncias, a apelante não pode ser condenada em indemnização e em multa, como foi, pelo que a apelação procede quanto a uma (indemnização à apelada) e outra (multa), devendo a decisão recorrida ser revogada em relação a ambas.
Importa agora aferir se estão reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art.º 531.º, do C. P. Civil para a aplicação de taxa sancionatória excecional em que a apelante foi condenada, a saber, (1) a manifesta improcedência e que (2) o ato da apelante seja resultado exclusivo da falta de prudência e diligência, na síntese preclara de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., vol. 2.º, pág. 431)
Dispondo o art.º 531.º, do C. P. Civil, sob a epígrafe, “Taxa sancionatória excecional”, que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”, considerou o tribunal a quo que “…a pretensão de recebimento de um crédito já pago constitui dedução de pretensão manifestamente improcedente”
e que, “…a averiguação dos pagamentos através de transferências bancárias para a conta do exequente ou do mandatário do mesmo é da responsabilidade daqueles implicando a diligência e os cuidados devidos e acrescidos no conhecimento de transferências monetárias recebidas. De facto, e ainda que a mesma pudesse não estar identificada com clareza, na verdade apenas ao destinatário da transferência cabe apurar a proveniência da mesma implicando que, para tal, deverá criar os mecanismos adequados a proceder a essa identificação…”, concluindo que “…a actuação da parte está eivada de falta de prudência ou diligência”.
Ora, como se infere do antes exposto, não podemos confirmar a sentença em qualquer destas asserções.
Não podemos confirmá-la quanto à manifesta improcedência da contestação da oposição à execução porque nela a apelante se limitou a articular fatos que o tribunal declarou provados e que permitem imputar a apresentação do requerimento da execução à ação negligente da apelada no pagamento a que estava obrigada, concluindo pela extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, como ao caso cabia.
Não podemos confirmá-la quanto à inversão do ónus de diligência do pagamento, que incidia sobre a apelada e que faz reverter para a apelante, invocando um dever de “apurar a proveniência” de uma quantia depositada, que não colhe suporte técnico em qualquer norma relativa à titularidade de contas bancária, que viola o disposto nos art.ºs 798.º, e 799.º, do C. Civil e que contraria até os termos da oposição à execução na qual, a apelada, como salienta a apelante, reconhece no seu art.º 12.º, a negligência com que agiram os seus próprios funcionários.
Em consequência, também não podermos confirmar a sentença recorrida na conclusão de que a ação da apelante “está eivada de falta de prudência ou diligência”, pelo que a apelação não deixará de proceder também quanto à taxa sancionatória excecional em que a apelante foi condenada.
Aliás, tendo sido constatado na oposição à execução, nos termos acima constantes na matéria de fato da sentença, que a quantia exequenda havia sido paga antes de instaurada a execução, nas condições já referidas, que não permitiram à apelante tomar conhecimento desse pagamento, por ato negligente da apelada, a instância executiva extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e), do art.º 277.º, do C. P. Civil, devendo as custas ficar a cargo da apelada, nos termos do disposto na parte final do n.º 3, do art.º 536.º, do C. P. Civil Procede, pois, também a apelação relativamente à taxa sancionatória excecional em que a apelante foi condenada.