I- A delimitação de uma área crítica de recuperação urbanística, feita por Decreto-Reg. implica a declaração de utilidade pública da expropriação urgente.
II- Tal declaração de utilidade pública constitui acto administrativo contenciosamente impugnável.
III- Os actos que de tal declaração são consequentes, nos termos do art. 42 n. 1 do Dec. Lei 794/76, de 5/11, levados a cabo pela Câmara Municipal embora configurando actos de execução daquele acto administrativo, podem constituir actos lesivos de direitos dos particulares interessados e, como tal, ser contenciosamente recorríveis, se violarem a lei.
IV- Daí que não seja de rejeitar o recurso contencioso interposto no TAC que, sem atacar o Dec. Regulamentar que contém o acto de declaração de utilidade pública da expropriação urgente, impugna apenas aqueles actos de execução que, por si, ferem direitos ou interesses legítimos do recorrente.