I- Na propriedade horizontal, as deliberações da assembleia de condominos que sejam havidas como contrarias a lei ou a regulamentos aprovados são anulaveis a requerimento de condomino que as não tenha aprovado.
II- O direito de propor a respectiva acção caduca no prazo de vinte dias a contar da data da deliberação, se o condomino estiver presente, ou da comunicação, quando não estiver presente.
III- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
IV- O fundamento do recurso de revista e a violação da lei substantiva.
V- A função do Supremo Tribunal de Justiça, traduz-se na aplicação da lei aos factos, salvo as excepções do n. 2 do artigo 722 e n. 3 do artigo 729, ambos do Codigo de Processo Civil.
VI- A fixação dos factos compete as instancias.
VII- A fixação dos factos pode ser encarada em dois aspectos: acontecer um facto; ter esse facto determinado significado.
VIII- As deliberações das assembleias de condominos devem v ficar a constar das respectivas actas.
IX- A prova dessas deliberações tera de ser feita atraves dessas mesmas actas.
X- Tendo a Relação definido significado duma deliberação da assembleia de condominos, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa definição factica.