I- Na vigência do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, o valor da indemnização por expropriação por utilidade pública deve corresponder ao do mercado em condições normais, com exclusão de factores especulativos.
II- A parte sobrante de um prédio parcialmente expropriado e que no seu todo era apto para construção fica afectada se ficar constituída por uma parcela triangular alongada imprópria para edificar e apenas utilizável como armazém a céu aberto.
III- É devida indemnização pelo prejuízo resultante da constituição sobre a parte sobrante de uma servidão non aedificandi consequente da implantação de uma auto-estrada na parte expropriada.
IV- A vedação por um muro da parte expropriada deve ser indemnizada como benfeitoria.
V- Na fixação da indemnização deve atender-se ao momento da avaliação como correspondente ao encerramento da instrução, devendo o respectivo valor ser actualizado na data do trânsito em julgado da decisão em função do valor da inflação.