I- A liberdade provisória não é uma situação sucedânea da prisão preventiva, mas antes é a situação normal de qualquer arguido, que só nas circunstâncias concretas do caso em que seja insuficiente para garantia dos seus fins, pode ser substituida pela prisão preventiva.
- Permanece, sempre, o princípio constitucional de subsidiariedade da prisão preventiva - artigo 28 n. 2 da CRP.
II- A revogação ou substituição da medida de prisão preventiva por outra qualquer medida pode ter lugar ainda que não tenha havido qualquer alteração do circunstancialismo existente à data da sua aplicação, por não se ter operado caso julgado formal. Relevante
é afigurar-se possível acautelar o perigo de continuação de actividade delituosa, pelo arguido, sem o recurso
à prisão preventiva.