Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
J, deduziu embargos de executado, por apenso aos autos de execução, em que é exequente S, pedindo se julgue extinta a execução.
Para o efeito, alega em síntese, o seguinte:
Falta a indicação do local onde a livrança deve ser paga, o que gera a sua inexequibilidade.
Dela não consta também a aposição da cláusula «sem despesas e/ou sem protesto».
O embargante não é sócio da sociedade subscritora e aceitante da livrança «P Lda», pois que cedeu a sua quota a A.
Contestou o embargado (fol. 28), dizendo em síntese o seguinte:
O art. 76 LULL estabelece que na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se o lugar de pagamento.
A falta de protesto não impede a portador de cobrar a letra do aceitante e do avalista.
A cedência da quota é irrelevante para efeitos da subsistência do aval prestado pelo embargante.
Designou-se dia para a realização de uma audiência preliminar, em que não foi possível conciliar as partes (fol. 77).
Foi proferido despacho saneador, em que (fol. 78), em que previamente se conheceu da questão suscitada pelo embargante de «falta de exequibilidade», por falta de indicação do lugar de pagamento e por falta de protesto, concluindo-se pela «exequibilidade do título».
Procedeu-se à selecção da matéria assente e da base instrutória.
Inconformado com a decisão que julgou improcedente a «excepção da inexequibilidade do título», interpôs recurso o embargante (fol. 93), recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fol. 96).
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- No caso subjúdice, o protesto torna-se imperativo por forma a serem exercidos os direitos cambiários derivados da falta de pagamento da Livrança Exequenda, contra o Avalista do Aceitante, in casu, o ora Agravante.
2- Na verdade, o Sacador, os Endossantes e os Avalistas garantem ao portador que, o Sacado, sendo-lhe apresentada a Letra/Livrança no tempo e lugar em que é pagável, não recusará o seu pagamento.
3- Dispõe o artigo 53° da L.U.L.L. que, apenas, se mantém o direito de acção contra o aceitante, sendo necessário provar, legalmente, pelo protesto, junto dos garantes (entre os quais o Avalista) que, houve uma recusa e pagamento.
4- Deste modo, terá, necessariamente, de existir uma apresentação e, consequente recusa ou impossibilidade de pagamento pelo Aceitante, de forma a ser responsabilizado o Avalista – garante daquele.
5- Ou seja, a garantia dada pelo Avalista será, apenas, de cumprimento pontual da Letra, strictu sensu, sem possibilidade de se efectuar qualquer interpretação extensiva desta expressão.
6- Nesta parte, a garantia dada pelo avalista, está sempre dependente da apresentação da Livrança no tempo e lugar, em que a mesma é pagável; pois que, sem essa apresentação, não houve, de facto um pagamento, mas, também, não terá havido a recusa do mesmo, condição necessária ao direito do regresso contra o Avalista do Aceitante.
7- O protesto, é um acto jurídico declarativo que se destina a comprovar e dar conhecimento da falta de pagamento de uma Letra ou Livrança, isto é, o protesto não se destina a demonstrar que determinada Letra ou Livrança não foi paga, mas sim, que tendo sido apresentada a pagamento na data e local devidos, tal pagamento foi recusado pelo Aceitante.
8- O que é avalizado ou garantido pelo avalista não é a obrigação do aceitante, nas sim o cumprimento pontual da letra, porquanto, o Avalista não cria uma identificação de obrigações, motivo pelo qual o Avalista surge, apenas, como um obrigado indirecto do cumprimento da obrigação do Aceitante.
9- Só provando-se o não cumprimento pelo aceitante, por meio do protesto é que se poderá exigir o mesmo ao Avalista, porque este responde, na mesma medida em que responde qualquer outro dos co-obrigados cambiários.
10- O protesto tem, assim, uma função de pressuposto de exigibilidade da letra vencida e, não paga.
11- No que concerne ao avalista do aceitante, não está excluída, por parte do respectivo portado da Livrança a dispensa de protesto, nem o artigo 46° da L. U.L.L. a exclui.
12- E, se nos termos do artigo 53° da L.U.L.L. é permitido ao avalista a dispensa de protesto quanto ao portado da livrança, é porque este protesto será sempre exigível quanto a si.
13- Assim sendo, é manifesto que, a falta de protesto da Livrança exequenda gerou a inexequibilidade do respectivo título.
14- Ao decidir como decidiu, o Meretíssimo Juiz a quo, violou o disposto nos artigos 38°,44°, 46°, 53° e 77° da L. U.L.L.
Contra alegou a embargada (fol. 135), sustentando a improcedência do recurso.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação do agravo.
Procedeu-se a julgamento (fol. 306, 358) após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 360).
Foi proferida sentença (fol. 373), em que se julgou improcedentes os embargos.
Inconformado recorreu o embargante (fol. 383), recurso que foi admitido, como apelação (fol. 386).
Nas alegações que apresentou, formula o apelante as seguintes conclusões:
1 No caso subjúdice, o protesto toma-se imperativo por forma a serem exercidos os direitos cambiários derivados da falta de pagamento da livrança Exequenda, contra o Avalista do Aceitante, in casu, o ora Recorrente.
2- Na verdade, o Sacador, os Endossantes e os Avalistas garantem ao portador que, o Sacado, sendo-lhe apresentada a Letra/livrança no tempo e lugar em que é pagável, não recusará o seu pagamento.
3- Dispõe o artigo 53° da L.U.L.L. que, apenas, se mantém o direito de acção contra o aceitante, sendo necessário provar, legalmente, pelo protesto, junto dos garantes (entre os quais o Avalista) que, houve uma recusa e pagamento.
4- Deste modo, terá, necessariamente, de existir uma apresentação e, consequente recusa ou impossibilidade de pagamento pelo Aceitante, de forma a ser responsabilizado o Avalista – garante daquele.
5- Ou seja, a garantia dada pelo Avalista será, apenas, de cumprimento pontual da Letra, strictu sensu, sem possibilidade de se efectuar qualquer interpretação extensiva desta expressão.
6- Nesta parte, a garantia dada pelo avalista, está sempre dependente da apresentação da livrança, no tempo e lugar, em que a mesma é pagável; pois que, sem essa apresentação, não houve, de facto um pagamento, mas, também, não terá havido a recusa do mesmo, condição necessária ao direito do regresso contra o Avalista do Aceitante.
7- O protesto, é um acto jurídico declarativo que se destina a comprovar e dar conhecimento da falta de pagamento de uma Letra ou livrança, isto é, o protesto não se destina a demonstrar que determinada Letra ou livrança não foi paga, mas sim, que tendo sido apresentada a pagamento na data e local devidos, tal pagamento foi recusado pelo Aceitante.
8- O que é avalizado ou garantido pelo Avalista não é a obrigação do aceitante, mas sim o cumprimento pontual da letra, porquanto, o Aval não cria uma identificação de obrigações, motivo pelo qual o Avalista surge, apenas, como um obrigado indirecto do cumprimento da obrigação do aceitante.
9- Só provando-se o não cumprimento pelo aceitante, por meio do protesto é que se poderá exigir o mesmo ao Avalista, porque este responde, na mesma medida em que responde qualquer outro dos co-obrigados cambiários.
10- O protesto tem, assim, uma função de pressuposto de exigibilidade da letra vencido e, não paga.
11- No que concerne ao avalista do aceitante, não está excluída, por parte do respectivo portado da livrança a dispensa de protesto, nem o artigo 46° da L.U.L.L. a exclui.
12- E. se nos termos do artigo 53° da L.U.L.L. é permitido ao Avalista a dispensa de protesto quanto ao portado da livrança, é porque este protesto será sempre exigível quanto a si.
13- Assim sendo, é manifesto que, a falta de protesto da livrança exequenda gerou a inexequibilidade do respectivo título.
14- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, violou o disposto nos artigos 38°, 44°, 46°, 53° e 77° da L.U.L.L.
Contra-alegou a apelada (fol. 399), sustentando a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente na sentença:
1- O embargante J apôs a sua assinatura no verso do documento de fol. 6 dos autos de execução, por baixo da expressão «por aval à firma subscritora».
2- No anverso do referido documento pode ler-se: «local e data de emissão: Lisboa, 11.01.2001; vencimento: 07.02.2001; importância: 2.540.074$00»; e «no seu vencimento, pagaremos por esta única via de livrança à S, SA, a quantia de 2.540.074$00»; seguido de diversas assinaturas; como identificação dos subscritores, consta: «P, Lda», Rua , Vila Nova de Gaia».