I- De harmonia com o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do novo Regulamento de Custas, aprovado pelo Dec.Lei n. 29/98, a falta de pagamento oportuno do preparo inicial devido - taxa de justiça - deixou de ter qualquer efeito cominatório sobre a marcha normal da instância.
II- As novas regras estabelecidas, nos termos do art. 9 do citado diploma legal, são de aplicação imediata aos processos pendentes, ainda que instaurados antes da sua entrada em vigor.