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Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . “A... , LDA ”, com sede em Algueirão, Mem Martins, recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 20.02.2001 (fls. 195 e segs.), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável ao MINISTRO DA ECONOMIA , do recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Director Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, de 29.11.96, que aprovou o projecto da rede secundária da Urbanização Casal de S. Marcos, no concelho de Sintra, apresentado pela “GDL – Sociedade de Gás Natural de Lisboa, SA”. Na sua alegação formula as seguintes CONCLUSÕES : 1ª Uma vez que o gás propano não pode ser considerado como gás de substituição do gás natural, como é aliás aceite pela recorrida particular (cfr., ainda, os docs. nºs 12 e 13, juntos com a p.r.), é inquestionável a ilegalidade do despacho recorrido, o qual enferma de vício de violação de lei por erro de direito quanto aos pressupostos, o qual consiste no entendimento de que é possível o exercício de uma actividade regulamentada por lei, no caso o Decreto-Lei n.º 512/80 , sem obediência do processo de licenciamento previsto em tal lei; 2ª Os condicionalismos impostos pela lei geral, no caso o Decreto nº 29.034 e o Decreto-Lei n.º 512/89, à generalidade dos particulares para o exercício da actividade de distribuição de gás propano, que não é sequer uma actividade reservada ao Estado e por isso passível de ser objecto de concessão, nunca poderiam ser derrogados por um mero contrato administrativo, como pretende a recorrida particular; 3ª O facto de se ter desencadeado um processo de licenciamento "mais exigente" não permite sanar o vício em causa, pois a Administração não tem o poder de escolher qual o processo de licenciamento a percorrer, de entre os vários que sejam previstos por lei, já que está sujeita ao principio da legalidade, previsto no artigo 3° do CPA ; 4° A recorrente, para distribuir gás propano canalizado a consumidores particulares na Urbanização de S. Marcos, teve de obter as autorizações e licenças necessárias, obtidas na sequência dos competentes processos de licenciamento (cfr. docs. n° 2 a 7 juntos com a p.r). 5ª A conduta da recorrida particular, consubstanciada na comercialização de gás propano na Urbanização de S. Marcos sem qualquer licença para o efeito, implica uma flagrante violação do objecto da concessão da recorrida particular e ofende o interesse da recorrente em poder exercer a sua actividade de fornecimento de gás propano, sem ter de suportar a concorrência de uma outra empresa que, sem estar licenciada para o efeito, se dedica a fornecer o mesmo tipo de gás. 6ª Ao estabelecer que numa "fase intermédia, antes da disponibilização do gás natural, o regime apoia a distribuição regional de gases de substituição do gás natural ou equivalentes e a instalação de estações de ar propanado, que alimentarão pequenas redes de distribuição local", o Despacho Normativo nº 683/94 não pode ser interpretado no sentido de dispor em oposição, quer ao Decreto-Lei nº 195/94 , em que se fundamenta, quer em oposição à Decisão da Comissão C(94) 381/1, pois uma norma regulamentar de direito interno não pode alargar, através da expressão "gases equivalentes" o âmbito de utilização das redes de gás natural que está restringido, por acto comunitário e por acto legislativo aos gases de substituição do gás natural (o que não é caso do gás propano). 7ª O despacho recorrido implica uma clara violação da Decisão da Comissão Europeia nº C(94) 381/1, de 25 de Fevereiro de 1994, do Decreto-Lei nº 195/94 , de 19 de Julho, da Resolução do Conselho de Ministros nº 68/94, de 11 de Agosto, e dos Despachos Normativos nº 682/94, nº 683/94, nº 684/94, de 16 de Setembro de 1994 (publicados no Diário da República, I Série-B, de 26 de Setembro de 1994). 8ª Suscitando-se dúvidas quanto à não conformidade do artigo 2°, nº 2, do Despacho Normativo nº 683/94, interpretado no sentido de fazer abranger o gás propano na expressão "gases de substituição do gás natural e seus equivalentes" com as disposições comunitárias relevantes, deverá fazer-se uso da faculdade prevista no artigo 177° do Tratado CE. NESTES TERMOS Deve (...) o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se o despacho do Senhor Ministro da Economia de 19.06.98, com as legais consequências. Relativamente à questão da interpretação conforme do direito nacional com o direito comunitário relevante, e no caso deste Douto Tribunal ter dúvidas quanto aos princípios de direito comunitário que regem essa matéria e querer fazer uso da faculdade que lhe outorga o artigo 177° do Tratado CE, permitimo-nos, respeitosamente, sugerir que sejam colocadas ao Tribunal de Justiça as seguintes questões: Pode o artigo 2°, nº 2, do Despacho Normativo nº 683/94, de 16 de Setembro, ser interpretado no sentido de incluir o gás propano na expressão "gases de substituição do gás natural ou equivalentes" sem incorrer em violação da Decisão da Comissão Europeia nº C(94) 381/1, de 25 de Fevereiro de 1994? Pode algum órgão do Estado aplicar o referido Despacho Normativo no sentido de permitir a distribuição de gás propano - que não é um gás de substituição do gás natural - nas redes destinadas à distribuição de gás natural, sem violar as obrigações a que este se vinculou de forma incondicional e irrevogável enquanto Estado membro da Comunidade? Pode algum órgão do Estado permitir a utilização de redes destinadas à distribuição de gás natural - para tal beneficiando de financiamento comunitário - à distribuição de gás propano? II . Contra-alegou a recorrida particular GDL – Sociedade de Gás Natural de Lisboa, SA, concluíndo: O despacho recorrido licenciou a rede secundária na Urbanização Casal de S. Marcos enquanto rede de gás natural e no âmbito da concessão da ora recorrida. A utilização provisória e transitória desta rede para distribuir gás propano – que não decorre directamente do despacho recorrido – é legal e contratualmente permitida. Esta situação está expressamente contemplada nos nºs.1 e 3 da cláusula 3ª do contrato de concessão, disposições que por sua vez se baseiam no nº 4 da Base II anexa ao Dec-Lei nº 333/91. O propano não é considerado gás de substituição do gás natural mas é um gás canalizado equivalente que, como tal, pode ser distribuído provisória e transitoriamente numa rede destinada a gás natural e como tal apoiada e incentivada, como resulta do Despacho Normativo nº 683/94, de 26 de Setembro. A recorrida cumpriu os requisitos impostos por lei às infra-estruturas de gás natural - que absorvem os exigidos pelo Dec-Lei nº 512/80, aplicável aos gases derivados do petróleo - e teve o cuidado de pedir o licenciamento à DRIELVT neste pressuposto, invocando até, expressamente, este diploma. Sendo livre a distribuição de gás propano, e tendo requerido o licenciamento da infra-estrutura, porventura até com excesso de zelo, a reacção reiterada da recorrente não tem o mínimo fundamento. Sobretudo quando, desde 1998, a infra-estrutura em causa tem sido utilizada para distribuir efectivamente gás natural. Deste modo o licenciamento deferido não incorre em nenhum dos vícios de violação de lei - seja por erro de direito quanto aos pressupostos, seja por violação do Dec-Lei nº 512/80. A comercialização de gás propano que a recorrida chegou a efectuar durante alguns meses era autorizada pelo contrato de concessão, pelo que não pode representar violação desse mesmo contrato. A distribuição de gás propano não está sujeita a exclusivo, razão por que a recorrente não pode invocar qualquer interesse legítimo contra o exercício de uma actividade concorrente por parte da recorrida, questão, aliás, que é de todo estranha ao objecto do recurso. Esta utilização, aliás, não viola quaisquer normas comunitárias ou de direito interno referentes aos apoios comunitários previstos para a instalação de infra-estruturas de gás natural e para a reconversão de consumos para gás natural. A decisão da Comissão Europeia invocada pela recorrente limita-se a definir a contribuição do FEDER e a aprovar o programa operacional das infra-estruturas abrangidas, deixando ao Estado membro a respectiva concretização através de "disposições juridicamente vinculativas". O quadro destas disposições passou pelo Dec-Lei nº 195/94 que criou o Programa Energia e definiu o respectivo quadro institucional, bem como pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/94 e por diversos Despachos Normativos do Ministro da Indústria e Energia, designadamente o Despacho nº 683/94. Todas estas disposições são harmónicas e dão execução à referida decisão da Comissão, não a contrariando. O nº 2 do art. 2º do Despacho Normativo nº 683/94 permite expressamente às concessionárias, até à disponibilização de gás natural, a distribuição de "gases equivalentes" ao gás natural como é o caso do gás propano, além da distribuição de gás natural de substituição. Por tudo isto a actividade desenvolvida até 1998 pela recorrida de distribuição de gás propano também não contraria as disposições que permitiram a subsidiação da respectiva infra-estrutura. Não se justifica nem é permitida a suscitação do envio prejudicial previsto no Tratado de Roma, uma vez que a decisão da Comissão invocada pela recorrente nada tem a ver com as questões objecto deste recurso, única e exclusivamente relacionadas com o direito interno. III . Contra-alegou igualmente a autoridade recorrida, Ministro da Economia, concluíndo: A- O gás propano pode ser considerado um gás de substituição no quadro legal e regulamentar previsto para a instalação da rede de distribuição de gás natural; B- O Despacho Normativo nº 683/94, nº 2 do art. 2º, admite explicitamente o recurso transitório à distribuição de gases de substituição, até à implementação da rede como factor da sua optimização; C- A Administração, não tendo o poder de escolher o processo de licenciamento tem o dever de reconhecer a lei aplicável ao licenciamento do gás natural; D- Não é verdade que a recorrida particular não tenha sido sujeita a um processo de licenciamento que a recorrente em lado algum nega até ter sido mais exigente conforme vem já afirmado na douta decisão recorrida nem tal circunstância pode ser a causa da concorrência que a recorrente diz ter tido que suportar; E- A causa centra-se no licenciamento o qual não abrange nem respeita à interpretação de qualquer norma jurídica comunitária que atribui incentivos, esgotando-se a discussão no campo da aplicação do direito interno. IV . O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo manter a posição já assumida na Subsecção (fls. 191/193), e considerando injustificado o pretendido recurso ao mecanismo do reenvio. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão sob recurso considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Em 19 de Dezembro de 1994, a GDP - Gás de Portugal, SA (actualmente a GDL - Sociedade de Distribuição de Gás Natural de Lisboa, SA), apresentou para licenciamento na Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (DRIELVT) o projecto da rede de distribuição de gás combustível canalizado (Propano/Gás Natural) da Urbanização "Casal de S. Marcos", Casal de São Marcos, Sintra, referindo no próprio texto da carta que acompanhou o pedido, que a rede estava dimensionada para gás natural, que a mesma seria integrada no sistema de concessão de Lisboa e que faria o abastecimento com gás propano até à chegada do gás natural (v. processo instrutor). O Director Regional da DRIELVT aprovou tal rede através do seu despacho de 29.11.96 aposto sobre a informação SEM/DC n° 171/96, de 28.11.96 (fls. 125 a 127 do p.i.). Do mesmo interpôs a ora recorrente A... recurso hierárquico para o Ministro da Economia em 28.02.96, o qual só em 19.06.98 foi objecto de despacho e no sentido do indeferimento (fls. 68 a 73 dos autos). Dão-se por reproduzidos os docs. de fls. 52 a 54 dos autos. A recorrida GDL é desde 15.09.95 concessionária da distribuição do gás natural no concelho de Sintra, constando do originário contrato, celebrado ainda pela antecessora GDP, o seguinte: “ Cláusula 3ª 1. Precedendo autorização do Ministro dado caso a caso, e desde que não façam perigar a regularidade e continuidade da prestação de serviço, objecto do presente contrato, a concessionária pode exercer outras actividades ligadas às compreendidas na cláusula 2ª, designadamente a distribuição de outros gases combustíveis canalizados com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão ou dos consumidores, ou ainda na possibilidade de um melhor aproveitamento dos meios e produtos da concessão. (...) 3. Considera-se verificado o proveito para a concessão relativamente à distribuição de gases combustíveis canalizados referidos no nº 1 se as respectivas infra-estruturas obedecerem aos requisitos técnicos exigíveis para as de gás natural, sendo nesse caso dispensada a autorização prévia. ” O DIREITO Como é sabido, o recurso jurisdicional é um pedido de revisão da decisão proferida no recurso contencioso, visando a apreciação da decisão impugnada, ou seja, de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, constituíndo orientação firme e reiterada deste Pleno a de que deve improceder o recurso jurisdicional em que o recorrente, na sua alegação e respectivas conclusões, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido sem que ponha em causa os fundamentos específicos da decisão judicial impugnada, explicitando as razões da sua discordância com o julgado. Crf., neste sentido, os Acs. do Pleno de 16.10.2003 – Rec. 45.943, de 01.10.2003 – Rec. 48.439/02, de 08.07.2003 – Rec. 272/02, de 30.04.2003 – Rec. 47.791, de 23.11.2000 – Rec. 43.299, de 27.04.99 – Rec. 31.400, de 23.06.98 – Rec. 39.731, de 26.11.97 – Rec. 29.425, de 04.06.97 – Rec. 31.245, e de 26.05.94 – Rec. 27.978). Transcreve-se, a propósito, o seguinte trecho do primeiro dos arestos citados: “ Esta constatação assenta na diversidade de realidades que constituem o objecto da apreciação, no recurso contencioso e no recurso jurisdicional, o acto administrativo (art. 25º da LPTA), por um lado, a decisão proferida, por outro. Isto é assim justamente porque entre o recurso contencioso e o recurso jurisdicional intervém uma nova realidade, a decisão que apreciou o acto, e que, mal ou bem, conheceu (ou não) das ilegalidades que lhe eram apontadas, e que se consolidaria na ordem jurídica se os seus destinatários, em devido tempo, não agissem contra ela. É com esta nova realidade que os intervenientes no processo se vêem confrontados, é contra ela, e só contra ela, que podem reagir se entenderem que não salvaguardou devidamente a legalidade das suas posições jurídicas perante o acto administrativo em causa e perante o próprio processo. A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características especificas que decorrem da abordagem que fez aos vícios imputados ao acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essas ilegalidades foram ponderadas e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las. ” O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a atacar de novo o acto recorrido, repetindo os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de – sob pena de comprometer o êxito do recurso – expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão impugnado, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. Na situação sub judice , constata-se linearmente que a recorrente se limita a reproduzir, quase mecanicamente, a alegação apresentada no recurso contencioso, decalcando as conclusões ali formuladas (as conclusões deste recurso jurisdicional são a transcrição ipsis verbis das conclusões 7ª a 12ª do recurso contencioso), e, sem fazer a mínima referência à decisão recorrida e aos seus fundamentos, antes se reportando exclusivamente ao acto, reproduz igualmente o trecho final conclusivo, pedindo que “ Deve (...) o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se o despacho do Senhor Ministro da Economia de 19.06.98, com as legais consequências ”. Ora, a decisão jurisdicionalmente impugnada negou provimento ao recurso contencioso após julgar improcedentes os vícios invocados pela recorrente, com a adopção de fundamentos específicos que não foram referidos, e muito menos afrontados, na alegação para este Pleno, a qual, como se disse, se mostra dirigida exclusivamente contra o acto recorrido, por reposição mecânica da alegação e conclusões do recurso contencioso, nenhuma menção se fazendo à decisão impugnada. Esses fundamentos da decisão, em que o tribunal a quo contrariou a posição da recorrente, concluíndo no sentido da sua inconsistência, foram ignorados ou silenciados pela recorrente, que se limitou a reeditar mecanicamente a peça alegatória anterior. Ora, tendo a recorrente, como se disse, limitado a sua alegação para este Pleno à reprodução da alegação apresentada no recurso contencioso, decalcando as conclusões ali formuladas, com o pedido de anulação do acto, e repetindo o pedido de reenvio prejudicial, sem qualquer referência à decisão recorrida e aos seus concretos fundamentos, é evidente que não foi exercido devidamente o ónus de alegação, o que conduz necessariamente ao improvimento do recurso. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 Euros e 200 Euros . Lisboa, 27 de Novembro de 2003. Pais Borges – Relator – João Cordeiro – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vítor Gomes – Santos Botelho