I- O Código de Processo das Contribuições e Impostos era o diploma aplicável à reclamação, ao recurso hierárquico e à impugnação de actos tributários praticados e notificados durante a sua vigência.
II- Se os prazos da reclamação e de recurso hierárquico previstos nesse diploma não forem observados, a impugnação que vier a ser deduzida é extemporânea e deve ser rejeitada por ilegalidade.
III- Não fornecendo o acórdão recorrido elementos de facto que permitam ajuizar da tempestividade da impugnação, deve o Pleno ordenar o alargamento da matéria de facto, nos termos dos arts. 729 e 730 do Código de Processo Civil.