IRELATÓRIO
BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. intentou execução comum contra;
AA,
BB,
CC e
DD, todos melhor identificados nos autos.
Invoca a Exequente a celebração de dois contratos de mútuo com a 1.ª executada, através dos quais lhe emprestou as quantias de €95.000,00 e de €40.000,00, e nos quais os 2.º e 3.º executados intervieram na qualidade de fiadores.
À data da execução – 29-02-2008 – a dívida ascendia a € 132.504,51.
O pagamento da dívida foi garantido através de hipoteca que incidiu sobre o imóvel adquirido pela executada e seu marido e para pagamento do qual foi celebrado o contrato de mútuo.
Citada, a executada AA deduziu oposição à execução, para tanto alegando, em síntese, (i)a falta de título executivo, (ii) a falta de registo da alegada alteração ao contrato de mútuo, e ainda (iii) a excepção peremptória de não accionamento do seguro do seguro de invalidez. Com efeito, o contrato de seguro celebrado em 2003 com a Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, SA, garante em caso de morte ou invalidez a liquidação do montante em dívida e juros. Ora, em 2003, foi-lhe diagnosticada uma doença do foro oncológico, na sequência do que lhe foi depois fixada uma incapacidade permanente global de 85%. Tendo comunicado, atempadamente, estes factos ao Banco e à seguradora, fornecendo toda a documentação que lhe foi solicitada, mas que o Banco não acionou os mecanismos do seguro, limitando-se a exigir a amortização da dívida, recusando encontrar uma solução para o problema, designadamente a dação em pagamento do imóvel, que propôs e lhe foi recusada.
Recebida a oposição, contestou o Banco Espírito Santo, S.A. defendendo, entre o mais, que os documentos dados à execução constituem título executivo.
A oponente AA veio a falecer, em ... de ... de 2013, na pendência da acção, tendo sido habilitados como sucessores os seus pais CC e BB,
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento, tendo sido proferida sentença, com data de 17/07/2022, com o seguinte dispositivo:
“Termos em que, face ao exposto, julgo a presente oposição parcialmente procedente, por provada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança do capital em dívida, acrescido de juros calculados desde 17.04.2008, até integral e efetivo pagamento”.
Inconformados, os embargantes CC e BB interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão, no qual deliberou:
“Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto efectuada pelos recorrentes, determinando o aditamento à factualidade assente do facto 12-A (supra referido);
No mais, julgar improcedente a apelação apresentada, mantendo-se a decisão recorrida.”
Ainda inconformados vieram os Embargantes interpor recurso de revista excepcional para o STJ, invocando como fundamentos da excepcionalidade da revista interposta, os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do Código de Processo Civil.1
Foi proferido despacho a remeter os autos à Formação a fim de que fosse apreciada a verificação dos requisitos da revista excepcional quanto à impugnação do acórdão recorrido, na parte em que o mesmo apreciou o mérito da oposição à execução.
O acórdão que antecede não admitiu a revista excepcional.
Prevendo-se não poder conhecer do objecto do recurso (art.º 652 n.º 1 h) e 277.º e) do CPC), determinou-se a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC.
Por decisão singular proferida em 12-03-2025, foi julgada extinta a instância recursiva nos termos do disposto nos artigos 652 n.º 1 h) e 277.º e) do CPC, não se tomando conhecimento do recurso.
Inconformado com esta decisão, CC,na qualidade de cabeça-de-casal da Herança, vem arguir a nulidade da decisão e reclamar para a conferência da não admissãodo recurso, concluindo o seguinte:
1 - Prescreve o artº 615 nº 1 d) do CPC que a decisão é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como foi o caso na decisão singular de 12-3-25.
2- No caso dos autos, foi logo proposto o não conhecimento do recurso, e ocorreu também o indeferimento do pedido de prorrogação, mas o Recorrente apresentou requerimento onde se opôs veementemente à extinção da instância recursiva, por suposta inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º alínea e) do CPC e contestou o conhecimento oficioso da alegada inutilidade.
3- O ora recorrente, no seu requerimento de 14/11/24 apresentado na sequência da notificação de 30/10/2024,......72, com o despacho de 29-10-24, opôs-se desde logo e com veemência, à extinção por conhecimento oficioso de inutilidade porquanto, a questão da admissão da intervenção da seguradora não se estende apenas aos embargos em julgamento, terá efeitos na execução e numa ação declarativa contra a mesma seguradora com o nº 9297/23.7..., onde foi levantada a questão da prescrição, mas a decisão de 12-3-25 omitiu pronuncia sobre esta questão.
4- A decisão de 12-3-25 omitiu também pronuncia sobre o que foi alegado em 14/11/24 de que ainda não existia trânsito em julgado porque existem outros embargos à mesma execução, neste STJ, do quais também se aguarda certidão, e o julgamento de ambos foi conjunto em 1ª Instância, e portanto está em análise uma questão que pode ser útil aos autos, conforme foi assinalado pelo Acórdão da Secção de formação deste STJ.
5- A decisão de 12-3-25 omitiu também pronúncia sobre a existência do Acórdão do apenso “B” da secção da formação do S.T.J. notificado às partes em 28-2-2025, no qual foi revogada a sentença da 1ª Instância, e que concedeu a revista em parte, e na parcial revogação do acórdão recorrido, determina-se que os autos de execução, de que estes são apenso, prossigam os seus ulteriores termos para cobrança das prestações não pagas e respectivos juros, até à propositura da acção executiva.
6- O Acórdão supra referido nº 276/08.5TCSNT-B.L2.S2 – Revista excepcional no apenso “B”, tem manifesta influência nos presentes autos, pois a decisão de redução da quantia exequenda aplica-se à totalidade da execução, cuja quantia exequenda era de €132.504,51, tendo sido agora reduzida ao pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, somente até à propositura da acção executiva em 2008.
7- A análise do Acórdão que se transcreveu foi omitida na decisão de 12-3-25, sendo que a decisão proferida neste STJ em 27/2/25, confere total utilidade ao presente recurso de incidente de intervenção da seguradora nos autos de execução, pois a mesma entidade deve ser admitida nos autos para se pronunciar sobre se assume ou rejeita a responsabilidade assumida em 2003, nos empréstimos à habitação executados nos autos pelo ex-BES, S.A
8- O presente recurso deve ser admitido, pois em face da invalidez e posterior falecimento da executada AA, e considerando a decisão do Supremo no apenso “B” urge chamar aos autos a Seguradora para assumir as responsabilidades garantidas pelas apólices de Seguro identificadas nos autos, ou dizer o que tiver por conveniente, podendo, consoante a pronuncia, o Tribunal de 1ª Instância ainda pode remeter para os meios comuns, evitando-se assim que a Seguradora venha invocar a prescrição, pois a intervenção provocada foi requerida pela Embargante em 2008 e só foi indeferida em 1ª Instância em 2022.
9- A reclamação deve ser deferida pois existe omissão de pronúncia, pois foram ignoradas as certidões a comprovar o julgamento conjunto das duas oposições à execução (apensos “A” e “B”) e da pendência da acção nº 9297/23.7... - Ação de Processo Comum.
10-A decisão reclamada é NULA pois os argumentos jurídicos para sustentar a utilidade da admissão do recurso e suja análise foi omitida no despacho reclamado que não admitiu o recurso, tendo contribuído para agravar esta situação, o lapso de expediente, com a remessa dos autos à 1ª Instância em 6-2-25 Refª ......57, sem a decisão final, que veio a ser proferida em 12-3-25, sem curar de analisar os factos supervenientes para os quais o recorrente havia alertado no requerimento de 14/11/24, c/ a Refª....33.
11-O recurso deve ser admitido pois as normas do processo de declaração não são incompatíveis com a finalidade visada pelos embargos na espécie em apreço pois perante a decisão do STJ no apenso “B” e em face da redução da quantia exequenda e do falecimento da executada mutuária, faz todo o sentido ser admitido o presente recurso para se apurar nos autos de execução em que circunstâncias os seguros, já accionado, poderão pagar a quantia pedida (e já reduzida) na acção executiva, estando assim aberta a possibilidade de, na presente oposição mediante embargos, demandar ou fazer intervir a própria seguradora.
12 - Na inconstitucionalidade arguida atempadamente, verifica-se que o indeferimento da prorrogação gerou uma nulidade por omissão de pronúncia na decisão reclamada, porque este Supremo Tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação.
13 - Essa dimensão normativa artigos 141.º n.º 1, art.º 569.º n.º 5, 655.º e 660º do CPC, deve ser interpretada em conformidade com o princípio da proporcionalidade é imposto pela Constituição da República Portuguesa, e não foi cumprida no Despacho de 15-11-24, no despacho de 16-1-25 e no despacho de 12-3-25, sob reclamação.
14 - Do preceito enunciado e no caso de vir a ser julgado inconstitucional Artºs 141.º n.º 1, art.º 569.º n.º 5, 655.º e 660º do CPC , o Tribunal pode apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.
15 - Ora, a presente reclamação satisfaz minimamente este requisito pois suscita uma questão de inconstitucionalidade, ao aduzir que qualquer interpretação do disposto nos artigos 141.º n.º 1, art.º 569.º n.º 5, 655.º e 660º do CPC, da qual resulte necessariamente indeferimento de pedido de prorrogação por 5 dias, viola materialmente o disposto nos artigos 13º e 20.º da CRP.
16 - Pelo que, a Herança reclamante, na qualidade de recorrente identificou positivamente o sentido da interpretação normativa inconstitucional.
17 - Donde a Herança recorrente suscita adequadamente, em reclamação para a conferência, uma questão de inconstitucionalidade normativa,
NORMAS VIOLADAS: Artº 615 nº 1 al. d) e 141.º n.º 1, 157 nº 6, 277.º alínea e) e art.º 569.º n.º 5, 655.º e 660º todas do CPC e Artigo 323.º do C.Civil.
II - OS FACTOS
Os elementos com relevância para a decisão são os que constam do relatório supra.