I- No processo judicial comum o Estado é representado pelo Ministério Público, como determina o artigo 20 n.1 do Código de Processo Civil.
II- Tendo autor requerido a intervenção principal provocada da Fazenda Nacional, a ser representada pelo Chefe de Repartição de Finanças do Bairro Fiscal do Porto, ocorre o vício processual de irregularidade de representação.
III- Tal vício é susceptível de ser corrigido, nos termos dos artigos 23, 24 e 265 n.2 do Código de Processo Civil.
IV- Por razões de economia e celeridade processual justifica-se que o juiz, oficiosamente, providencie pela regularização da representação do chamado, a citar na pessoa do seu legítimo representante: o Ministério Público.
V- O indeferimento liminar do incidente de intervenção principal provocada depende da verificação dos fundamentos mencionados no artigo 234-A n.1 do Código de Processo Civil: manifesta improcedência do chamamento ou ocorrência, evidente, de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso ou da extemporaneidade do incidente - artigo 326 n.1.