Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO intentaram, em 28.3.2018, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P..
Por despacho saneador de 6.11.2018 o tribunal a quo julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- A sentença recorrida mal interpretou e aplicou o art.º 186º, n.º 3 do CPC, pois tendo o recorrido, na contestação, interpretado corretamente a p.i. e compreendido o pedido e a causa de pedir, não podia ser julgada a ineptidão daquela e absolvido o recorrido da instância;
2- Com efeito, verificando-se que o recorrido apreendeu todo o conteúdo da p.i. não é possível absolvê-lo da instância por alegada ineptidão da p.i. A sentença recorrida mal interpretou e aplicou a norma legal acima referida;
3- Por outro lado, verificando o Senhor juiz “a quo” que estava perante uma exceção dilatória que conduzia à absolvição da instância devia ter efetuado o despacho saneador a que alude o art.º 87º do CPTA, convidando os recorrentes a suprir a falha. Também, ao omitir a prolação do despacho pré saneador, a sentença recorrida mal interpreta e aplica aquela norma;
4- Aliás ao abrigo do artigo 87º, n.º 8 do CPTA já foi entregue nova p.i. corrigida, mas receando que esta p.i. corrigida não seja admitida, interpõem o presente recurso;
5- Inclusive os recorrentes, entretanto, já lançaram mão do disposto no nº 8 daquele art.º 87º, entregando nova p.i. corrigida, mas para total salvaguarda dos seus direitos interpõem o presente recurso que será inútil, caso seja admitida - como se se espera - a p.i. corrigida.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA!
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da ineptidão da petição inicial e omitido a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
III
- 1.O despacho saneador recorrido considerou inepta a petição inicial e, nessa medida, absolveu a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância.
- 2.Fundamentou o decidido nos seguintes termos:
«O processo judicial inicia-se com a apresentação da petição inicial, na qual, de entre os diversos requisitos que há de conter, deve ser formulado um pedido e devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir, bem como as razões de direito que servem de fundamento à ação – cfr. o disposto no artigo 78.º n.º 2 do CPTA, bem como o artigo 552.º n.º 1 do CPC.
É assim que, de acordo com o disposto no artigo 78.º n.º 2 al. g) do CPTA, na petição inicial, cabe ao autor formular um pedido ao Tribunal.
O pedido formulado pelo autor corresponde ao efeito jurídico que se pretende extrair da ação.
In casu, os AA. não deduziram qualquer pedido, limitando-se, a final da petição inicial, a dizer “termos em que se requer a citação do Réu para contestar, querendo”.
Nos termos do artigo 186.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
Sendo que, nos termos do artigo 186.º n.º 2 al. a) do CPC, diz-se inepta a petição inicial quando à mesma falte a indicação do pedido.
No caso sob apreciação, não é aplicável o disposto no artigo 186.º n.º 3 do CPC, porquanto o próprio Tribunal desconhece se os AA. pretendem que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 9.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro (tal como foi interpretado pela E.D.), se pretendem impugnar atos administrativos (tal como parece resultar da réplica deduzida pelos AA.) ou se pretendem qualquer outro efeito jurídico concreto que resulte da causa de pedir por si apresentada em juízo.
Dito de outro modo, neste caso, a petição inicial é verdadeiramente omissa quando à pretensão dos AA., dispensando-se a observância do princípio do contraditório, por manifesta desnecessidade, nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC.
A ineptidão da petição inicial, tendente à nulidade de todo o processo, configura uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição da E.D. da instância. Tal exceção é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e, neste caso, insuscetível de ser corrigida – cfr. artigos 186.º n.ºs 1 e 2 al. a), 196.º, 200.º n.º 2 e 278.º n.º 1 al. b) do CPC.
Termos em que, sem a necessidade de mais amplas considerações, será de anular todo o processo, por ineptidão da petição inicial, a qual carece, in totum, do respetivo pedido».