I- Para que se não verifique omissão de pronúncia basta que se aprecie e decida a questão principal, não constituindo a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil a não apreciação de menos argumentos ou de questões consideradas prejudicadas.
II- A lei não exige certa espécie de prova para a verificação da transmissão de acções de sociedades anónimas, pelo que se encontra ao abrigo de censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto da Relação sobre aquela transmissão.
III- A ineficácia ou nulidade de acções de sociedades anónimas representadas por simples títulos ou cautelas, sem que se demonstre o pagamento do imposto do selo e sem anulamento no respectivo livro de registo, não pode ser invocada enquanto não estiver declarada a nulidade.
IV- Tendo os sócios que subscreveram as acções cedido estas a outrem, perdem a qualidade de sócios e, se após essa cedência representar todo o capital social um mínimo de accionistas inferior a 10, poderá ser declarada a dissolução da sociedade nos termos do artigo 60, 2, parágrafo 2. do Código Comercial.