I- A acção para reconhecimento de direitos constituídos pelo deferimento tácito do pedido de licenciamento de operações de loteamento prevista no art. 68 do DL n. 448/91, de 29-11, obedece à tramitação prevista no n. 3 desse artigo, não lhe sendo aplicável, ainda que supletivamente, a norma do art. 46 da LPTA.
II- A remessa do processo instrutor a que se refere esta norma não constitui formalidade que deva ser obrigatoriamente observada, no âmbito dessa acção, podendo ser unicamente ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, quando se mostre necessário à instrução.
III- A deliberação que, no âmbito de um processo de loteamento, manda notificar o requerente nos termos dos arts. 100 e 101 da LPTA, dando-lhe a conhecer uma informação desfavorável à pretensão, e, simultaneamente, solicita aos serviços a elaboração de um estudo urbanístico de enquadramento do projecto, dentro das directrizes do plano director municipal, não pode ser interpretado como uma decisão final do procedimento.