I- O recurso de uma sentença de condenação de preceito não é o meio adequado de reacção contra nulidades integradas pela omissão de actos processuais que lhe eram anteriores.
II- O Mm. Juiz proferiu a sentença de condenação de preceito sem se ter certificado se a carta registada com aviso de recepção para citação da Ré tinha sido recebida na sede desta, porém, tal omissão não foi objecto de tempestiva arguição, por não reclamada a tempo, pelo que tem de considerar-se sanada (artigos 201, n. 1 e 205 do CPC).
III- Também a falta de citação, sendo nulidade principal, não tem que ser arguida se a Ré interveio no processo, apresentando contestação, sem arguir a sua falta, devendo considerar-se sanada (art. 196 do CPC).
IV- Devia a Ré reclamar das nulidades, tempestivamente e recorrer dos despachos que decidiram as reclamações.