I- Às condutas omissivas da Administração relativas à impugnação de actos tácitos (negativos) proferidos em 1° grau é aplicável a regra constante do art. 109° do C.P.A. quanto à sua impugnação contenciosa.
II- Às condutas omissivas da Administração em relação a acto secundário são aplicáveis as regras do indeferimento tácito previstas nos art.s 160° e seguintes do C.P.A.
III- Os prazos para formação do acto tácito de indeferimento em relação a actos secundários são acrescidos dos prazos previstos nos art.s 171°, 172° n.º 1 e 175 n.º 2 do C.P.A quando a Administração dá conhecimento ao interessado que está a reapreciar a sua pretensão (art. 172° n.º 1 do C.P.A), ou quando a Administração realiza nova instrução ou diligências complementares (art. 175° n.º 2 do C.P.A).
IV- Fora das situações indicadas em III o silêncio e a inactividade da Administração decorrem, presumidamente, durante os prazos normais, decorridos os quais o administrado fica, desde logo, com a faculdade de impugnar a conduta omissiva da Administração.