I- A providencia cautelar atraves da qual se pretende que o portador de certas letras se abstenha de apresenta-las a protesto ou de transferi-las (designadamente endossando- -as), com fundamento em falsidade das assinaturas dos aceitantes e dos avalistas, esta em oposição com a natureza juridica desses titulos - onde se enquadram o principio da presunção da boa fe do portador e a regra da livre transmissão, nos termos da lei, bem como a evidencia da necessidade do protesto (indispensavel a que o credor não perca os seus direitos contra todos os obrigados cambiarios, excepto o aceitante) - e não e legalmente possivel - por "afectar o regime juridico das letras em prejuizo dos portadores legitimos" -, devendo, pois, ser rejeitada ou indeferida.
II- De resto, a falsidade de assinaturas ate pode ser invocada no instrumento do protesto - a lavrar contra todos os obrigados cambiarios -, o que, alias, nunca teria menos força do que qualquer obstaculo ao protesto eventualmente alcançado por intermedio de providencia cautelar.
III- So na acção em que forem demandados para o pagamento podem os aceitantes e os avalistas, alegando e provando a mesma falsidade - para os fins do artigo 70 da Lei Uniforme -, obstar a danos emergentes da circulação das letras arguidas ou dos actos preparatorios da exigencia do pagamento.