I- As convenções antenupciais e o regime legal de bens no casamento são imutáveis.
II- À partilha de bens em virtude da dissolução, por morte, do casamento celebrado em 1964 por um viúvo, tendo filhos de anterior matrimónio, é aplicável o disposto nos artigos 1109 n.4 e 1235 do Código Civil de 1867. Dos bens levados pelo inventariado para o segundo casamento e por ele adquiridos a título gratuito na pendência do matrimónio só metade se comunica ao cônjuge.