1. O douto despacho, de que ora se recorre, entende que o regime do perdão de penas e amnistia de infrações previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto não seria de aplicar ao arguido.
2. O ora recorrente não concorda com tal entendimento.
3. A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto consagra um regime de perdão de penas e amnistia de infrações.
4. O campo objetivo do referido diploma legal não abrange diretamente as medidas de segurança e, mais precisamente com relevância para este caso, a medida de segurança de internamento.
5. Porém, o Decreto-Lei abrange as penas de prisão.
6. É, porém, sabido, que tanto as penas como as medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
7. Além disso, tanto a pena de prisão como a medida de segurança são privativas da liberdade.
8. Torna-se, assim, notório, que o regime de perdão de penas e amnistia de infrações é de aplicar às medidas de segurança.
9. No caso sub judice, tal significa que o regime será de aplicar à medida de segurança de internamento a que o arguido foi sujeito.
10. Efetivamente, apesar de o Decreto-Lei não prever tal aplicação, a mesma resulta de uma interpretação extensiva da lei.
11. É, assim, necessário que tenhamos em conta a mens legis.
12. E, ao ter em conta o mesmo, torna-se notório que, a par da pena de prisão, o legislador também quis incluir a medida de segurança.
13. A não ser assim, estaria a ser criada uma situação de extrema desigualdade.
14. Vendo-se o requerente, considerado inimputável, impedido de ser abrangido por um regime que abrange os arguidos imputáveis.
15. Tal não se afigura, de forma alguma, correto.
16. Além disso, o crime de furto qualificado cometido pelo arguido não consta do elenco de exceções do artigo 7.º do referido diploma.
17. Por assim não se afigurar, consideramos ser de aplicar ao requerente o regime do perdão de penas e amnistia de infrações.”
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso tendo pugnado pelo seu não provimento.
Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos tendo emitido parecer no mesmo sentido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.
2 Fundamentação
Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objeto, podemos identificar como única questão a decidir é o saber se o regime da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto que consagra um regime de perdão de penas e amnistia de infrações, é aplicável ao condenado em medida de segurança de internamento.
Vejamos então
Foi o recorrente condenado em medida de segurança de internamento por um período não superior a 8 anos, medida essa que se encontra em execução.
Entende o recorrente que, ainda que a Lei n.º 38-A/2023 não preveja no seu elenco o perdão aplicável a medidas de segurança de internamento, deverá, por interpretação extensiva ser aplicado a tais medidas, razão pela qual está em condições de beneficiar do perdão respetivo.
Ora, com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Como é sabido e pacífico na doutrina e na jurisprudência as leis de amnistia e perdão são entendidas como leis de “graça e de clemência” e deverão ser entendidas como leis de exceção cujo fim é unicamente o que o legislador entendeu expressar na sua letra.
Como leis excecionais que são não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como estatuído no artigo 11.º do Código Civil, e no campo penal nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do Código Civil.
Isto mesmo afirmou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 5 de dezembro de 1995, sendo claro que: “As leis de amnistia, como providências excecionais que são, não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, devendo ser interpretadas nos seus exatos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas - interpretação declarativa estrita.”
O pretendido pelo recorrente, não tem assim fundamento legal, sendo indiferente para o caso abraçar a discussão sobre a natureza das medidas de segurança e os seus reflexos na situação do condenado face aos fins da punição, como pretende o recorrente com este recurso.
Assim e sem necessidade de maiores considerações, julga-se o recurso não provido.
3 Decisão
Pelo exposto, julga-se não provido o recurso mantendo-se, nos seus precisos termos o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 uc´s.
Porto, 24 de janeiro de 2024
Raúl Esteves
Paula Guerreiro
Lígia Trovão