I- Genericamente, as especificações de um produto são todas as características, e qualidades que o distinguem de outro.
Mas, as especificações exigidas para um certo produto no caderno de encargos, em concurso de fornecimento de bens, nos termos do art. 42 n. 1 do DL n. 55/95, abarcam apenas uma parte das características do produto, precisamente aquelas características que importam essencialmente ao serviço adquirente em função da aplicação que daquele projecta fazer.
II- As restantes qualidades do produto não especificadas no caderno de encargos podem ser, também elas, avaliadas para efeitos de escolha, como elementos dos factores "qualidade" "mérito técnico" e "características funcionais e estéticas" referidos no art. 70 n. 1 do DL n. 55/95, como parâmetros do critério da "proposta economicamente mais vantajosa" desde que o produto preencha as especificações exigidas e a Comissão de análise considere, em cada caso, como relevantes para o serviço outras características complementares.
III- A apreciação e valoração dos factores de concepção e qualidade do produto nos parâmetros indicados no número anterior, não significa, normalmente, alteração do produto ou das suas especificações, tal como é definido no caderno de encargos, como objecto do concurso.
IV- À deliberação da Comissão que relativamente a diferente lote e produto considerou todos os oferecidos pelos concorrentes como merecendo a qualificação de satisfaz, e passou a dar relevância ao critério seguinte, do preço, não pode ser imputada abstenção de analisar a qualidade do produto, nem ter dado prevalência ao critério do preço sobre a qualidade, pelo que não alterou a ordenação dos critérios que enunciara no programa de concurso (art. 70 n. 1 e 40 al. i) do DL n. 55/95 de 29 de Março).