I- O disposto no artigo 583 n. 1 do Codigo Civil não e aplicavel ao caso de a transmissão do credito se ter operado por força de uma fusão de empresas imposta por lei.
II- Não pode considerar-se contrato de conta-corrente aquele que os contraentes escolhem como instrumento de concessão de credito, isto e, que tem como principal intuito colocar capitais a disposição de alguem.
III- Deve classificar-se como desconto bancario ou mutuo "cum datio pro solvendo" a operação atraves da qual o "banco", tendo recebido, antes dele vencido, um titulo de credito em que o devedor lhe promete pagar 520000 escudos, creditou na conta bancaria deste a quantia de 509276 escudos e 70 centavos.
IV- Sendo assim, o "banco" não perde o direito de exigir a quantia de 520000 escudos pelo facto de, entretanto ter decorrido o prazo de prescrição da acção cambiaria.