I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 9.3.06, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças e referente ao processamento do seu vencimento no mês de Setembro de 2001.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- a)O recorrente, foi nomeado no cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de ..., adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. DR II Série de 8/5/99).
- b)Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível 2, conforme o disposto no art 4° do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art 2° do DL 42/97 de 7/02.
- c)Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças nível 2 conforme o disposto no art 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr. art 52 n° 1 c) do DL 557/99).
- d)A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças nível 2, de acordo com o art 69 conjugado com o art. 67, ambos do DL 557/99.
- e)Sucede porém que no entender do recorrente o art 69° do DL 557/99 determinaria que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se fizesse de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma conjugada com a norma prevista no art. 45º, ambas do mesmo diploma, a partir de 1-1-2001.
- f)Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.
- g)Na verdade, de acordo com o art. 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
- h)Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria para o NSR pela sua categoria de origem (Perito Tributário de 2.ª classe) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças nível 2, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do art. 67 do citado diploma que não permitia, no 1° ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
- i)O Acórdão "a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art. 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
- j)Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas dos art.s 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art. 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas menor antiguidade no cargo corresponderia uma maior remuneração.
- k)Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o art. 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso da ora recorrente.
- l)E isto porque a norma constante do art. 45 n° 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art. 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando, pois, haver nenhuma razão para considerar que aquele art. 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
- m)Assim, o Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art. 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa como foi já sustentado em caso idêntico ao dos autos pelo douto Acórdão desse Tribunal Superior proferido na 2ª Subsecção aos 19/4/2005, in proc. 846/04, ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99 ainda que todos eles só possuindo o curso de chefia tributária por força do art. 58 nº 9 do DL 557/99 (v funcionários referidos no doc. 1 ora junto).
- n)Veja-se, neste último sentido, o Acórdão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, de 07/02/2006, proferido in Proc. 125/05, que julgou inconstitucionais, por violação do art. 5go, n.º 1, alínea a), da CRP, as normas constantes dos arts 69°, 67º e 45° do DL n° 557/99, de 17/12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
A autoridade recorrida apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"Procederá, em nosso parecer, o alegado erro de julgamento imputado pelo recorrente ao douto Acórdão recorrido, aderindo-se, no essencial, às razões invocadas nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões. Na esteira do douto Acórdão deste STA, de 19/4/05, rec. 0846/04 e do douto Acórdão nº 105/06, do Tribunal Constitucional, de 7/2/06, proferido no rec. 125/05, 2.ª Secção e publicado no DR. II série, de 23.03.2006, entende-se ser de adoptar, relativamente à questão da transição para o regime do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, dos peritos tributários de 2.ª classe investidos em cargos de chefia, a posição perfilhada, em casos similares, nos recentes Acórdãos deste STA, de 16/5/06, rec. 020/06 e de 20/6/06, rec. 01226/05. Assim, com cabal aplicação à situação análoga dos autos, decidiu-se neste último aresto que "1- O perito tributário de 2.ª classe em funções de chefia à data da entrada em vigor do Dec. Lei 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º daquele diploma legal. II- Nada obsta a que a tal funcionário nomeado para cargo de chefia tributária se aplique o artigo 45.º do citado diploma legal para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem. III- Sendo materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, enquanto corolário do principio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º, citadas, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2.ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I -, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma." Pelo exposto, o recurso merecerá provimento, devendo revogar-se o douto Acórdão recorrido e conceder-se consequentemente provimento ao recurso contencioso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- Em 1999, o recorrente foi nomeado Chefe de Repartição de Finanças de nível 2, na Repartição de Finanças de ..., adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe e sendo posicionado no escalão 2, índice 550, vencendo pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Chefe de Repartição de nível 2;
2- Com a entrada em vigor do DL. n° 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças, nível 2, e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1;
3- A sua integração na nova escala salarial, constante do anexo V do referido diploma, foi feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças, nível 21.
4- Em 10.10.2001, o Recorrente dirigiu ao Ministro das Finanças um requerimento, pelo qual recorre do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro/2001, pedindo a revogação deste acto, e em consequência, que fosse proferido despacho que determine o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças, nível 2, com efeitos a 01.01.2001, nos termos constantes do doc. 2, a fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5- Sobre este requerimento proferiu o SEAF despacho de indeferimento, em 06.06.2003, que recaiu sobre a Informação n° 145/03, de 17/2, constantes de fls. 75 a 77 dos autos, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.
III Direito
1. A questão jurídica que deve apreciar-se tem a ver com a determinação das regras aplicáveis à transição funcional do recorrente ao abrigo do DL 557/99 de 17/12. Entende o recorrente que a partir 1 de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Repartição de Finanças nível 2, de acordo com o art. 45° do DL n° 557/99, de 17/12, em conjugação com os artigos 69° e 67° do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão recorrido.
No acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso contencioso, concluiu-se que, "Conforme resulta da matéria de facto provada o recorrente detinha antes da transição, a categoria de Perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550. Mas, como exercia o cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível 2, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo. Assim, de acordo com a regra contida no art. 67°, n° 1 do DL n° 557/99, aplicável por força do art. 69° do mesmo diploma, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou a auferir, desde 01.01.2000, como Chefe de Finanças, nível 2 (embora com a categoria de técnico da administração tributária nível 1), pelo escalão 1, índice 610 (cfr. anexo V ao citado diploma legal). Verifica-se, portanto, que o impulso salarial não foi superior a 20 pontos, pelo que não lhe é aplicável o n° 6 do art. 67°. Acresce que, sendo-lhe aplicável o regime de transição, no que ao cargo de chefia respeita, uma vez que para ele fora nomeado no anterior sistema, beneficiando, por esse facto, do previsto no art. 4°, n° 1 do DL n° 187/90, de 7/6, na redacção dada pelo DL. n° 43/97, de 7/2, não pode beneficiar duas vezes do mesmo regime. De facto, neste momento o recorrente já não está na situação prevista no art. 45°, norma que, estando inserida na parte geral relativa a "Remunerações" se aplica aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados para cargo de chefia e não àqueles que já foram nomeados para esse cargo no regime anterior. A estes aplicam-se as normas relativa à "Transição" (contidas na subsecção VIII), do capítulo IX, relativo a "Disposições Gerais e Transitórias".
Sobre o assunto este STA tinha vindo a pronunciar-se, praticamente sempre no mesmo sentido, seguindo a corrente sustentada no aresto impugnado. Vejam-se os acórdãos STA de 2.12.04 no recurso 449/04, de 15.2.05 no recurso 608/04, de 7.6.05 no recurso 932/04, de 7.7.05 no recurso 1328/04, de 23.11.05 no recurso 787/05, de 23.11.05 no recurso 821/05, de 4.12.05 no recurso 1327/04 e de 27.4.06 no recurso 147/06. Todavia, pelo acórdão STA de 19.4.05, proferido no recurso 0846/04, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo sumário que: "O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º
n. ° 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem".
O Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n° 105/2006/Processo n.º125/05 (publicado no DR II de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 2.12.04 (recurso 449/04), no sentido de que os art.ºs 45, 67 e 69 do DL 557/99 não ofendiam as regras dos art.ºs 13 e 59, nº1, alínea a), da CRP. Em tal aresto, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo DL 557/99, de 17.12, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1.1.00 (data da entrada em vigor do diploma - art. 77°), e depois de recordar a doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se: "(...) 9- À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15°, n.º 1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria - a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38° do mesmo diploma - a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela. Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45°, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional. Acontece, porém, que o legislador, no art. 58°, n. ° 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos "funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária", considerando-os "como possuindo o curso de chefia tributária ". Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58°, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2.ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2.ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária - art. 52°,
n. ° 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma. A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59°, n. ° 1, alínea
a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13°, entendido nos termos acima expostos".
Em conformidade com tal doutrina julgou inconstitucionais, "por violação do artigo 59°, n. ° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma".
Em acórdão deste STA, de 10.5.06 emitido no recurso 449/04, e na sequência daquele aresto do Tribunal Constitucional nele proferido, foi reapreciada a situação por força da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas e acolhido o entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade. Como se vê do respectivo sumário: "I- O art. 45° do DL n° 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma. II- Contudo, por violação do art. 59°, n.º1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13°, deve entender-se que as normas dos arts. 45°, 67° e 69° são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. III- De acordo com o referido em II, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem."
Esta alteração jurisprudencial veio a ser seguida nos acórdãos posteriores proferidos a este propósito, podendo ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 16.5.06 no recurso 20/06, de 20.6.06 no recurso 1226/06, de 21.9.06 no recurso 1182/05 e de 19.10.06 nos recursos 302/06 e 779/06.
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (perito tributário de 2.ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Repartição de Finanças, nível 2, a partir de 1.1.01, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação.
Procedem assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.