I- É nulo o despacho do juiz que, face a requerimento da parte em que esta diz não lhe ser possivel obter determinado documento, cuja junção lhe fôra ordenada, por total carência dos elementos necessários à sua obtenção, se limita a ordenar que os autos aguardem sem prejuízo do disposto no art. 122, do Código das Custas Judiciais; é que, ao assim despachar, o juiz deixou de se pronunciar acerca de questão que lhe foi posta.
II- O dever de colaboração das partes não é ilimitado.
Antes está limitado pela ideia da não exigibilidade.
O art. 519, n. 3 do Código de Processo Civil indica várias hipóteses em que o dever de colaboração das partes se encontra limitado em razão da não exigibilidade. A enumeração contida neste preceito é meramente exemplificativa.