1º Relatório
Com fundamento em ilegalidade do despacho do Director da Alfândega de Leixões que indeferiu um pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel por não existir o dever de decidir e em ilegalidade do acto de liquidação do imposto automóvel praticado no DVL 96/0111050, de 29.8.96, A..., com sede na Rua de ..., em ..., deduziu impugnação judicial, pedindo a anulação do despacho que recaiu no pedido de revisão e a anulação do acto de liquidação pelo facto de a lei nacional violar o direito comunitário.
Com fundamento no facto de o processo de impugnação do acto de liquidação não ser o processo próprio para apreciar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação e não se poder convolar a impugnação judicial para o recurso contencioso, pelo facto de serem diferentes o pedido e a causa de pedir em ambos os processos, o Tribunal Tributário de lª instância do Porto, por sentença de fls. 65 e seguintes, invocando ineptidão que acarreta nulidade do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância. Quanto ao pedido de anulação do acto de liquidação, decidiu o tribunal de lª instância que, por terem decorrido os 90 dias legais, tinha caducado o direito de impugnação, pelo que também absolveu a Fazenda Pública da instância.
Desta sentença a impugnante recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 72 e seguintes, nas quais pediu o prosseguimento dos autos nos termos legais.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve anular a sentença pelo facto de o Mº Juiz a quo não ter feito o julgamento da matéria de facto.
Corridos os vistos cumpre decidir.
2º Fundamentos
Entende o Mº Pº que o processo deve baixar à lª instância para aí ser feito o julgamento da matéria de facto, que, no seu entender, não foi feito na sentença recorrida.
0 artº 660º, nº 1, do CPC tem por epígrafe "Questões a resolver - Ordem de julgamento". E diz o seu texto: "(...) a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica".
Assim, antes de fazer o julgamento da matéria de facto, deve o juiz julgar as questões processuais.
Ora, o Mº Juiz a quo não chegou a entrar na apreciação do mérito da causa, precisamente pelo facto de se ter ficado na apreciação e decisão das questões processuais: ineptidão, erro na forma de processo e caducidade do prazo para deduzir impugnação.
Como assim, e salvo o devido respeito, mas o Mº Juiz a quo não tinha de fazer o julgamento da matéria de facto.
Nestes termos, indefere-se a questão prévia posta pelo Mº Pº.
Vejamos o recurso.
Entendeu o Mº Juiz a quo que houve erro na forma de processo pelo facto de o processo próprio ser o recurso contencioso e não a impugnação judicial. Mas por haver uma contradição entre pedido e causa de pedir não podia fazer a convolação processual.
Salvo o devido respeito, mas o Mº Juiz podia e devia operar a convolação processual. Com efeito, um dos pedidos foi a anulação da decisão do pedido de revisão por existir o dever de o decidir. Para esse pedido foi invocada causa de pedir: o pedido de revisão do acto de liquidação do IA é tempestivo (nº I) e há o dever de o decidir por parte da alfândega (nº II).
É quanto basta para termos de reconhecer que, para além dos restantes pedidos, há um pedido que tem a correspondente causa de pedir.
Se o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação entrou ou não dentro do prazo legal e se há ou não o dever de o decidir por parte da Administração Aduaneira, isso já é uma questão de fundo do recurso contencioso.
Nos termos do artº 97º, nº 1, al. p), do CPPT, cabe recurso contencioso dos actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Deste modo, a convolação é possível e obrigatória, nos termos do artº 98º, nº 4, do CPPT e do artº 97º, nº 3, da LGT.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, convolando-se, desde já, a impugnação judicial em recurso contencioso, devendo os autos voltar à lª instância para aí prosseguirem os seus termos como recurso contencioso, anulando-se o processado desde a p.i. com excepção dos documentos juntos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
António Pimpão – Relator por vencimento – Pimenta do Vale –Almeida Lopes (vencido nos termos do voto anexo)
VOTO DE VENCIDO
É um dogma no direito processual civil que a forma de processo se afere pelo pedido e não pelos termos da lei (Prof. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 288).
Um dos pedidos é o de anulação do acto de liquidação. Esse é o pedido principal na relação material controvertida: o que o contribuinte quer é que lhe anulem o acto de liquidação.
Ora, a esse pedido corresponde a forma de processo de impugnação judicial e não de recurso contencioso (artº 101º, al. a), da LGT e artº 97º, nº 1, al. a), do CPPT).
Para efeitos de efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (artº 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A recorrente vai ter direito a um recurso contencioso contra o despacho que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação. Sendo provido esse recurso, a Administração vai ter de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação. E desse despacho vai caber impugnação judicial para apreciação do acto de liquidação (se ele deve ou não ser revisto, se ele é ou não conforme à lei).
São recursos e meios processuais a mais para uma coisa tão simples: o acto de liquidação deve ou não ser revisto por padecer de erro imputável aos serviços? Se há erro imputável aos serviços, o acto de liquidação será anulado. Se não há erro, o acto de liquidação mantém-se de pé.
Então para que serve o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação?
- -para obrigar a Administração a decidir se há erro imputável aos serviços;
- -para abrir de novo a via judicial que já se tinha fechado com o decurso do prazo legal de 90 dias para impugnar.
A justiça processual não pode ser meramente formal, pois os tribunais existem para apreciar o mérito das pretensões formuladas.
Almeida Lopes