I- Tendo a petição de recurso, ainda que encimada pela expressão "petição de recurso contencioso", sido distribuida na especie 7 (contencioso eleitoral) nos termos do artigo 18 da LPTA, facto que, conhecido do recorrente, não foi objecto de reclamação nos termos do artigo 210 n. 1 do CPC e decorrendo do despacho de citação dos recorridos que a tramitação processual a observar era a do contencioso eleitoral, com expressa indicação da alinea a) do n. 3 do artigo 60 daquela
LPTA, tornou-se caso julgado formal sobre tal materia, uma vez que o referido despacho não foi impugnado pelo recorrente.
II- De acordo com os artigos 113 e 114 da LPTA as alegações devem ser apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso jurisdicional.*