Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor accionou os réus Município de Gondomar e Águas de Gondomar, SA, formulando dois fundamentais pedidos: a título principal, a condenação dos réus a retirarem de um seu lote de terreno - que comprou a uma sociedade que, por sua vez, o adquirira ao município - um colector e uma caixa de visita que nele existem, já que as transmissões operadas por tais negócios se fizeram livres de ónus e encargos; subsidiariamente, a condenação dos réus a pagarem-lhe a importância de €200.000,00, para o compensar da desvalorização causada ao imóvel pela subsistência daquelas «construções».
O TAF absolveu a Ré Águas de Gondomar desses pedidos. Mas condenou o réu Município a retirar, no prazo de 60 dias, o colector e a caixa.
A sentença foi revogada pelo TCA que denegou os pedidos principal e subsidiário. Quanto ao primeiro, porque haveria uma servidão administrativa impendente sobre o prédio do autor; quanto ao segundo, porque ele adquiriu um imóvel já desvalorizado e, nessa medida, não teria o direito de ser compensado pelo mesmo desvalor.
Na sua revista, o recorrente afirma que o acórdão «sub specie» decidiu erroneamente o pedido principal porque ninguém invocara e lhe opusera a dita servidão. E diz que o aresto também julgou mal o pedido subsidiário, já que só edificou nesse seu lote após a CM de Gondomar lhe garantir que retiraria espontaneamente as «construções».
É patente a necessidade de se receber a revista para se melhorar a aplicação do direito.
Desde logo, a servidão vislumbrada pelo TCA suscita dúvidas, não só porque o réu Município, ao vender o lote livre de ónus e encargos, parece ter admitido «impliciter» que ela não existia, mas também porque o reconhecimento oficioso dessa servidão numa fase de recurso é problemática perante o que se dispõe no art. 573°, n.º 1, do CPC.
Depois, e agora no tocante ao pedido subsidiário, porque é duvidoso que ele possa ser alvo da solução expeditiva que o TCA enunciou - toda assente na ideia de que o autor adquiriu um prédio já desvalorizado; pois uma ideia dessas só seguramente frutificaria se fosse certo que tal desvalor influíra no preço da compra.
Assim, face às posições divergentes das instâncias e ao modo, nitidamente controverso, como o TCA solucionou o litígio, justifica-se uma reanálise do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.