I- É acto negativo, relativamente a terceiro classificado, aquele que homologou a lista de classificação final num concurso para provimento de duas vagas, não obstante a possibilidade de nomeação, entretanto, dos dois primeiros graduados. O mesmo é, pois, insusceptível de suspensão de eficácia.
II- Uma graduação assim não é de molde, em princípio, a pôr em causa o prestígio sócio - profissional de tal concorrente, nem é de temer, em circunstâncias normais, que possa vir a ser exercido sobre ele, por qualquer dos candidatos, uma vez nomeados para lugares de chefia, uma indevida autoridade por prepotente ou vexatória.
III- Por isso não há aqui danos não patrimoniais atendíveis (art. 496°, n.º 1, do C. Civil).
IV- Também a imediata execução do acto não conduz a uma irreversibilidade da carreira deste terceiro concorrente, atento o disposto no art. 133°, n.º 2, al. i), do C.P.A
V- Danos incertos e mediatos não devem relevar em sede de suspensão da espécie do acto.
VI- É de entender que a suspensão do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso para provimento de duas vagas de chefe de serviço, da área de anestesiologia, de determinado hospital, determina grave lesão do interesse público, quando, num quadro de três, apenas um lugar se mostra preenchido.