I- A admissibilidade e tempestividade de impugnação judicial de liquidação, feita em 1988, de IVA de 1986, entrada a impugnação em 22 de Fevereiro de 1989, rege-se pelo regime anterior ao Código de Processo Tributário.
II- O princípio da aplicação da lei mais favorável não é útil para decidir qual a lei a aplicar, valendo apenas no campo penal.
III- Na redacção do artigo 86 do Código do IVA anterior à do decreto-lei n. 198/90, de 19 de Junho, sendo o imposto fixado com recurso a métodos presuntivos, o prazo para impugnar a liquidação era de 8 dias, contados a partir da data da notificação da decisão que fixasse definitivamente o imposto, não se aplicando a regra geral do artigo 89 do Código de Processo das Contribuições e Impostos.