III. Da questão de direito:
Os factos a considerar são os constantes do relatório que antecede.
Destes decorre que no despacho saneador, proferido dia 2/06/2011, conheceu-se de um dos pedidos formulados na p.i., tendo-se declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre o autor e os réus e se condenaram estes a pagarem àquele, a título de restituição, a quantia de €28.884,57.
Os réus interpuseram então recurso de apelação dessa sentença, o qual foi recebido, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo.
Na pendência do mesmo, os autores instauraram execução contra os réus para pagamento da quantia supra referida, o que fizeram ao abrigo do artigo 47º, n.º 1, do CPC, onde se estatui que a sentença, ainda que não transitada em julgado, constitui título executivo se o recurso contra ela interposto tiver efeito devolutivo.
E, no âmbito daquela execução, os executados realizaram o pagamento voluntário judicial da quantia exequenda e das custas, tendo, por comunicação de 26/11/2012, a agente de execução informado o tribunal de tal e de que se encontrava extinta a execução, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 919º do CPC.
Esse pagamento não foi, porém, dado a conhecer a este Tribunal da Relação antes da prolação do acórdão que conheceu do recurso interposto da sentença dada à execução, que subiu em separado.
E, por acórdão desta Relação de 13/12/2012, foi decidido “conceder provimento parcial ao recurso na parte em que condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de 28.884,57 euros, revogando nessa parte a decisão recorrida”, com fundamento no facto de não se encontrar assente por acordo, sendo, por isso, controvertida, a matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida.
O acórdão impunha, assim, o prosseguimento da presente acção, com a elaboração da base instrutória e a realização de julgamento, para conhecimento do pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de €28.884,57.
Porém, o tribunal a quo, com fundamento no pagamento voluntário ocorrido no âmbito da acção executiva, proferiu a decisão sob recurso, na qual declarou extinta a instância atinente ao pedido de condenação dos réus no pagamento da aludida quantia, por inutilidade superveniente da lide.
Os recorrentes insurgem-se contra tal, porque entendem que, tendo a Relação determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido, haveria que dar cumprimento a esta determinação do tribunal superior.
A questão está pois em saber se o tribunal a quo desrespeitou o caso julgado formado pelo acórdão desta Relação ao apreciar a repercussão na lide do pagamento judicial efectuado pelos réus aos autores no âmbito da acção executiva.
Nesta sede, importa reiterar que este facto (pagamento) não era do conhecimento do Tribunal da Relação aquando da prolação daquele acórdão, que, por isso mesmo, não foi considerado na decisão.
Nessa medida, trata-se de um facto superveniente.
Assim, o tribunal a quo conheceu de uma questão que não foi objecto de recurso e também não foi oficiosamente apreciada pelo Tribunal da Relação.
Não estava, por isso, o tribunal de 1ª instância inibido de conhecer da repercussão na lide daquele facto novo ocorrido no âmbito da acção executiva.
Deste modo, a questão que nuclearmente se coloca não é tanto o cumprimento do acórdão da Relação, mas sim saber se o pagamento voluntário ocorrido na execução importa ou não a inutilidade da lide atinente ao pedido de condenação dos réus no pagamento aos autores da quantia de € 28.884,57.
E foi precisamente com base naquele pagamento que o tribunal a quo declarou extinta a instância atinente ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 28.884,57, por inutilidade superveniente da lide.
Terá agido de forma juridicamente correcta?
Vejamos:
A execução foi instaurada tendo como título executivo uma sentença, pendente de recurso.
Ora, estabelecia o art. 47º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPC (antigo) que:
“3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º.
5 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º”
Daqui decorre que, “o acertamento da pretensão substantiva contido na sentença não transitada está condicionado ao subsequente trânsito, pelo que a execução que a toma por base é provisória por natureza” – cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 1, pag. 95.
E que, na pendência do recurso da sentença dada à execução, o meio que o executado tem à sua disposição para a poder suspender é prestando caução.
Não ocorrendo tal, a execução segue os seus termos normais, não podendo, porém, o exequente ser pago sem prestar caução.
Significa isto que, durante a pendência do recurso, a execução normalmente não se extingue.
Essa extinção só opera com a decisão revogatória da sentença, porque então o título deixa de ser exequível.
Acontece, porém, que no caso em apreciação os réus/executados, ao invés de aguardarem a decisão do recurso, assumiram voluntariamente pagamento da quantia exequenda e das custas.
Essa atitude traduz, objectivamente, o reconhecimento (definitivo) da dívida exequenda.
Trata-se de uma situação similar àquela que ocorre quando o pagamento voluntário é feito extrajudicialmente na pendência do litígio.
É certo que nas conclusões de recurso os recorrentes apelidam agora de inadequado e intempestivo o pagamento a que procederam.
Essa alegação não obsta porém a que se tivessem produzido os efeitos substantivos do facto: pagamento voluntário da quantia (exequenda) peticionada nos presentes autos de acção declarativa.
A ter existido da parte dos executados/réus uma situação de erro quanto à existência da dívida – ainda que seja difícil de conceber numa situação como a retratada nos autos -, poderão, quanto muito, os mesmos instaurar acção de restituição do indevido (enriquecimento sem causa), demonstrando aí o seu erro e a inexistência de causa da obrigação – vide Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma” – 5ª edição, pag. 357.
Assim, o pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas da execução, produziu automaticamente a extinção da execução, como, de resto, se previa no art. 919º, n.º 1 do (antigo) CPC, arrastando, forçosamente, o termo da instância executiva antes da decisão do recurso da sentença dada à execução.
E, segundo pensamos, se esta Relação tivesse tido conhecimento prévio daquele pagamento voluntário não teria conhecido do recurso da sentença, atenta a perda do seu objecto.
Mostrando-se extinta a execução, por facto diverso da revogação da sentença dada à execução, sem impugnação dos ora apelantes, carece de sentido chamar à colação o estatuído no art. 47º, do CPC Por outra via, e como é sabido, a lide pode tornar-se inútil mesmo antes de qualquer decisão sobre o mérito da causa porque a utilidade se afere pela pretensão do demandante – art. 287º, al. e) do CPC antigo e 277º, al. e) do NCPC.
A inutilidade superveniente supõe assim a ocorrência de uma circunstância que notoriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso.
E parece claro que o exemplo mais flagrante de inutilidade superveniente ocorre quando o fim pretendido com a demanda é alcançado, na pendência da causa.
Ora, em face do pagamento voluntário da quantia peticionada nos autos, a pretensão deduzida pelos autores mostra-se satisfeita, tendo, por isso, a lide ficado sem objecto, tornando inútil o prosseguimento do processo.
Improcede, assim, a apelação.