Processo nº 465/11.5TTVFR.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na …, nº .., …, Espinho, com patrocínio judiciário, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., com sede na …, nº ….., ….
Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 13.288,38, acrescida dos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese:
1. A R, admitiu ao seu serviço o A. no dia 20 de Março de 2006, para trabalhar sob as suas ordens, direcção, autoridade e fiscalização, e mediante retribuição constituída por uma parte certa e outra variável (retribuição mista), férias, subsídio de férias e de Natal, bem como por um subsídio de alimentação.
2. Em Maio de 2.010, o A. comunicou à R. a denúncia do seu contrato de trabalho, cumprindo o aviso prévio de 60 dias.
3. O A. auferia uma retribuição mista constituída por uma parte certa correspondente à retribuição base e por uma parte variável, correspondente a uma comissão de 4% sobre as vendas de “aplicações extra”, apurada mensalmente em função dessas vendas.
4. a R. não processava tal comissão como retribuição em sentido próprio, quer porque assim não a designava no recibo de vencimento quer porque não reflectia tal valor na remuneração do período de férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
5. Não obstante ter sido individualmente acordado um horário de trabalho correspondente a um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
6. Certo é que logo a partir da sua admissão ao serviço da R. o A. prestava trabalho suplementar durante pelo menos uma semana por mês, rotativamente com os seus colegas de trabalho.
7. Nos dias em que prestava trabalho suplementar, o A. entrava ao serviço às 08,00h. e saia às 20,00h., tendo um intervalo para almoço de uma hora.
8. O A. reclama da R. o pagamento da quantia de € 3.562,49, valor que foi ilegitimamente obrigado a entregar à R. em 07/07/2008.
Procedeu-se a audiência das partes, revelando-se infrutífera a tentativa de conciliação.
A ré veio contestar impugnando o alegado pelo autor, com excepção da quantia de € 95,03, e que é incompreensível parte da petição.
O autor respondeu à contestação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções, e dispensando a prolação de base instrutória.
O autor veio ampliar o pedido, sendo relativamente à remuneração variável para € 3.620,66, e quanto ao trabalho suplementar para € 8.048,55, em face de documentos juntos aos autos.
A ré deduziu oposição à ampliação.
Foi proferido despacho a admitir a ampliação, o qual transitou em julgado.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de fls. 276 a 289.
Foi proferida sentença, que decidiu: Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a R. C…, Lda a pagar ao A. a quantia global de € 3.600,09 [(três mil e seiscentos euros e nove cêntimos, (€ 3.505,06 + € 95,03)], acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado.
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
I. Na douta sentença recorrida, a Meritíssima Juiz “a quo” fez a correcta distinção do trabalho suplementar prestado em dias úteis pelo aqui recorrente, do trabalho suplementar que prestou em dia de descanso semanal complementar (sábados).
II. Nos presente autos, apenas foi peticionado pelo A., aqui apelante, o pagamento do trabalho suplementar por si prestado em dias úteis, já que todo o trabalho por si prestado nos dias de descanso semanal complementar foi devidamente registado em livro próprio, integralmente pago pela recorrida e efectivamente gozado o respectivo descanso compensatório.
III. Resulta da factualidade provada (sob o números 6, 17, 18, 19, 21, 22 e 23), que o aqui recorrente, a partir do mês seguinte ao da sua admissão e durante pelo menos uma semana por mês, trabalhou 11 horas diárias, com exclusão dos meses de férias.
IV. Também resultou provado que o trabalho suplementar prestado pelo recorrente em dia de descanso semanal foi pago pela R., aqui recorrida.
V. Provou-se, igualmente, que de 2007 a 2010 o recorrente gozou folgas e que aquelas folgas se reportavam a descanso compensatório relativo a trabalho suplementar prestado aos sábados.
VI. Não obstante os factos dados como provados acima referidos – e ao arrepio dos mesmos – o Tribunal “a quo” concluiu entre o recorrente e a recorrida foi acordado um “banco de horas” que visava que cada vez que o A. trabalhasse um período de tempo superior a 8 horas ou, semana/mente superior a 40 horas, ficasse com o direito que sempre exerceu de não trabalhar,
VII. Esta conclusão, de que entre as partes foi acordado um “banco de horas”, baseia-se sobretudo no facto dado como provado sob o nº 56, e nos documentos aí elencados, que traduzem os pagamentos feitos pela recorrida ao recorrente a título de trabalho suplementar prestado aos sábados, com o acréscimo remuneratório de 200%, de acordo com o CCT aplicável à relação de trabalho dos autos.
VIII. Em momento algum resultou provado que a recorrida tenha pago ao recorrente o trabalho suplementar prestado em dias úteis e que lhe tenha sido proporcionado o respectivo gozo de descanso compensatório.
IX. Antes pelo contrário, como se disse e resulta da factualidade provada, o que resultou provado é que tais pagamentos e descansos compensatórios se reportavam ao trabalho suplementar prestado aos sábados,
X. Nada mais ficou provado que permita extrair a conclusão de que, entre recorrente e recorrida, tenha sido acordado um “banco de horas”.
XI. Para além da errada interpretação da factualidade provada, o Tribunal “a quo”, ao aderir à figura jurídica do “banco de horas”, fez uma errada subsunção dos factos ao direito.
XII. É que tal figura, apenas encontrou previsão legal com o Código do Trabalho de 2009 (CT2009) e, mesmo então, a sua admissibilidade estava dependente da respectiva regulamentação por I.R.C.T., conforme o disposto no artigo 208º do referido diploma legal.
XIII. À data dos factos dados como provados, o C.C.T, aplicável à relação de trabalho dos autos (C.C.T. do Sector do Comércio Automóvel, publicado no BTE 1ª Série, nº 27, de 22/07/2003 – cfr. facto 13), não previa a figura do “banco de horas”.
XIV. Da sucessão de normas aplicáveis ao caso sub judice, no que à duração e organização do tempo de trabalho diz respeito (artigos 163º, nº 1 do CT2003 e artigo 203º do CT2009), resultam limites à duração dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em tudo idênticos: 8 horas por dia e 40 horas por semana.
XV. Por sua vez, os artigos 167º, nº 1 do CT2003 e 210º do CT2009 estipulam que os referidos limites só podem ser ultrapassados nas situações expressamente previstas no Código do Trabalho ou quando tal seja permitido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e, neste caso, apenas nas situações aí elencadas.
XVI. O corpo normativo que disciplina a duração e organização do tempo de trabalho, quer à luz do Código do Trabalho de 2003 (CT2003), quer à luz do Código de 2009 (CT2009), tem natureza relativamente imperativa (ou convénio-dispositiva – cfr. artigo 5º do CT2003 e artigo 3º, nº 3 - al. g) e nº 5 do CT2009), o que vale por dizer que não pode ser afastado por contrato individual de trabalho.
XVII. Essa natureza de semi-imperativídade, veda a possibilidade de, por acordo individual se estipularem períodos normais de trabalho, diário e/ou semanal, superiores aos máximos previstos no Código do Trabalho.
XVIII. Ao arrepio deste regime legal, o Tribunal “a quo”, considerou, pois, possível que, por acordo individual, o recorrente pudesse trabalhar 11 horas por dia, em cinco dias úteis, num total de 55 horas por semana, pelo menos uma semana por mês.
XIX. Nunca foi invocado pela recorrida – nem resulta da factual idade provada – qualquer outra figura legal de flexibilização da organização do tempo de trabalho, sendo certo que nenhum dos regimes previstos nos CT2003 e CT2009 se aplicariam à prestação de trabalho nos moldes supra referidos.
XX. Isto porque, inexistia qualquer possibilidade legal de estipular, por acordo individual, acréscimos dos períodos normais de trabalho em 3 horas diárias e em 15 horas semanais.
XXI. Mesmo que se considerasse – o que só por mera cautela de patrocínio se concede – que a cláusula 5ª do contrato de trabalho entre as partes celebrado (transcrita no facto provado 46) poderia consubstanciar uma definição em termos médios do período normal de trabalho, por acordo individual, não poderia a mesma ser considerada válida, porquanto não reúne quer os requisitos substanciais necessários quer os requisitos formais mínimos.
XXII. De acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, maioritariamente aceite, a referida cláusula é nula do que resulta que o único enquadramento legal a dar ao trabalho prestado fora do período normal de trabalho terá necessariamente que o ser dentro dos parâmetros do trabalho suplementar.
XXIII. Andou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela tese do “banco de horas” ao invés de ter considerado que as horas trabalhadas pelo recorrente, para além do PNT, deveriam ser pagas a título de trabalho suplementar.
XXIV. A douta sentença recorrida refere, ainda, que não se apuraram concretamente quantas as horas trabalhadas no total e que nada mais de provou, pelo que concluímos que o A., a este propósito, apenas tem direito a € 95,03, conforme facto provado sob o nº 58, e, ainda, que para além do supra referido, não possui o Tribunal quaisquer outros dados que lhe permitam calcular e apurar qualquer outra quantia em falta a este título, improcede o demais peticionado pelo A. a estes títulos.
XXV. Uma vez mais, andou maio tribunal “a que”, pois atenta a factualidade provada sob os nº 6, 17, 18 e 22, o apuramento concreto das horas trabalhadas pelo recorrente resulta de simples operações aritméticas, uma vez que todos os dados relevantes e necessários para tal apuramento constam dos mesmos factos.
XXVI. Por via dessas operações aritméticas e aplicando os valores/hora constantes do CCT aplicável in casu para a 1ª, 2ª e 3ª horas, os valores devidos a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis pelo recorrente, serão obrigatoriamente aqueles que se demonstraram no artigo 20º da ampliação do pedido de fls ..., ou seja, o valor total de Eur. 8.048,55.
XXVII. Assim, deveria a Merítissima Juíz “a quo” ter chegado a conclusão diferente, já que dispunha de todos os elementos necessários para o apuramento do número total de horas trabalhadas pelo aqui recorrente.
XXVIII. Mesmo que se entenda – o que só por mera cautela de patrocínio se concede – que a Meritíssima Juiz “a quo” não dispunha de elementos suficientes para determinar o número total de horas trabalhadas e os respectivos montantes em dívida, da factualidade provada resulta que o aqui recorrente logrou provar a prestação de trabalho suplementar em dias úteis, o que não deveria ter conduzido à absolvição quase total da R. deste pedido mas, outrossim, a uma condenação ilíquida, relegando-se a liquidação para momento ulterior à prolação da sentença, nos termos do artigo 609º, nº 2 do novo CPC.
XXIX. Por outro lado, e ainda sem prescindir, resulta dos autos quer não obstante ter sido pelo recorrente requerido e a recorrida devidamente notificada para o fazer, esta não juntou aos autos o competente registo dos tempos de trabalho do recorrente, desde a data da sua admissão até à cessação do contrato de trabalho.
XXX. A recorrida veio aos autos informar já não ter em sua posse tais registo por ter procedido à sua eliminação no início do ano de 2012 (meses após ter sido citada para a presente acção).
XXXI. Ao não cumprir, culposamente, o dever de conservar tais registos, a recorrida dificultou de forma insustentável ao A. a prova cabal de todo o trabalho suplementar por si prestado em dias úteis pelo que tal comportamento implica, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 344º do CC e do nº 2 do artigo 417º do novo CPC, a inversão do ónus da prova quanto a esses factos.
XXXII. Do que resulta que, e caso se entenda que o aqui recorrente não logrou fazer a prova que lhe competia do trabalho suplementar por si prestado – o que não se concede – por via da inversão do ónus da prova operada nos termos do artigo 344º, nº 2 do C.C., sempre incumbiria à R., aqui recorrida, provar que o A. não prestou qualquer trabalho suplementar em dias úteis, o que, de todo em todo, aconteceu no caso sub judice, resultando, também desta forma, provada a pretensão do recorrente.
XXXIII. Por tudo o exposto, e quanto ao trabalho suplementar peticionado pelo recorrente, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 163º, nº 1, 167º, nº 1 e 5º do CT2003; os artigos 203º, 205º, nº 2, 208º, 210º, 211º, 3º, nº 3 - al. g) e nº 5, 202º, nº 4 do CT2009; os artigos 609º, nº 2 e 417º, nº 2 do novo CPC; e 344º, nº 2 do C.C
XXXIV. A douta sentença recorrida entendeu que, quanto ao pedido formulado pelo recorrente a título de repetição da quantia por si indevidamente paga à recorrida pela aplicação abusiva de sanção pecuniária, entendeu o Tribunal “a quo” que o recorrente assumiu a responsabilidade pelo pagamento da reparação efectuada e que assinou o documento de fls. 45 de forma livre, inexistindo qualquer vício de vontade.
XXXV. Não pode o aqui recorrente concordar com tal conclusão.
XXXVI. Entende o recorrente que deveria ter sido tomado em conta o particular e concreto circunstancialismo que rodeou a aposição da sua assinatura no referido documento.
XXXVII. Dos factos provados sob os nº 1, 10 e 37, decorre a circunstância de o recorrente se encontrar, àquela data, vinculado à recorrida através de um contrato de trabalho a termo certo, cujo termo ocorreria em 20 de Setembro de 2008.
XXXVIII. Ora, para além da sujeição jurídica e económica típica de uma relação de trabalho subordinado, o recorrente encontrava-se numa especial situação de debilidade perante o seu empregador, consubstanciada na incerteza sobre a sua continuidade (ou não) na empresa.
XXXIX. Deveria, pois, ter sido valorado esse quadro de elevado condicionamento – e constrangimento – com que o recorrente foi confrontado aquando da assinatura desse documento, que ilibou os seus superiores hierárquicos de eventuais responsabilidades, em detrimento do recorrente, sujeito mais débil da relação contratual.
XL. Tal documento foi elaborado por forma a imputar toda a responsabilidade do sucedido ao aqui recorrente – o “elo mais fraco” – que, por se encontrar numa posição de elevada sujeição e coacção moral, o assinou,
XLI. O que do mesmo releva é que o pagamento que efectuou à recorrida, correspondente a uma reparação de valor elevadíssimo, revestiu o carácter de uma verdadeira sanção disciplinar pecuniária.
XLII. E, porque a mesma não foi precedida da necessária promoção de procedimento disciplinar e da competente averiguação dos factos e dos seus responsáveis, nem ao recorrente não foi assegurado o seu direito de defesa, e ainda, porque foi verdadeiramente injusta, foi, a mesma, abusiva e ilícita.
XLIII. Na interpretação da matéria de facto competia à Meritíssima Juiz “a quo” extrair as consequências lógicas, condenando a R., aqui recorrida a devolver ao recorrente o montante que lhe foi indevidamente exigido, conclusão que lhe era permitida ao abrigo do disposto nos artigos 349º e 351º do C.C.
XLIV. Ao assim não entender, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 349º e 351º do C.C
XLV. Razão pela qual deve ser revogada e substituída por douto Acórdão, que atenda ao exposto.
A ré alegou concluindo pela improcedência da apelação do autor.
Interpôs a ré recurso subordinado, concluindo:
1. A sociedade Ré, ora Apelante, concede que o valor da percentagem de 4% que incidia sobre as denominadas “aplicações extra” deva ser considerado para efeitos de “retribuição de período de férias”;
2. Já não concede, nem concebe, porém, que deva ser considerado para efeitos de “subsídio de férias” e de “subsídio de Natal”;
De facto,
3. A mencionada percentagem não configura qualquer prestação contributiva que seja contrapartida do modo específico da prestação do trabalho motivo porque o respectivo valor não integra o “subsídio de férias”;
4. Quanto ao “subsídio de Natal”, o mesmo compreende apenas a retribuição base e as diuturnidades.
5. Face ao exposto, e refeitas as contas elaboradas pela Mma. Juíza a quo, a condenação da Apelante no pagamento da quantia de € 3.505,06 não se acha conforme à lei,
6. Por violado o disposto nos arts. 255º, nº 2 e 254º, nº 1, com referência ao disposto do art. 250º, todos do Código do Trabalho (2003),
7. Razão pela qual deve ser revogada e substituída a sentença proferida, por douto Acórdão que condene, a sociedade recorrente, na parte em causa no presente recurso, no pagamento da quantia de € 1.168,35.
O autor contra-alegou ao recurso da ré, concluindo:
1. A R., aqui recorrente, conformou-se com a decisão do tribunal a quo que considerou que as comissões percebidas pelo A. integravam a sua retribuição e que o valor médio das mesmas deveria reflectir-se na retribuição de férias.
2. À relação de trabalho estabelecida entre as partes é aplicável o CCT para o Sector Automóvel, publicado no BTE 1ª Série, nº 27, de 22 de Julho de 2003, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE 1ª Série, nº 17, de 8 de Maio.
3. A cláusula 85º do referido CCT dispõe que sempre que o trabalhador aufira uma retribuição mista, a mesma deverá ser considerada para todos os efeitos previstos no mesmo CCT.
4. Sendo certo que o A. auferia uma retribuição mista, é o seu valor global que teria que ser considerado para todos os efeitos previstos no aludido CCT, concretamente nos subsídios de férias e de Natal.
5. Por força desta disposição convencional, a R. estava obrigada a reflectir nos subsídios de férias e de Natal o valor correspondente à parte variável da remuneração do A., aferido pela média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos doze meses, ou ao tempo de execução do contrato, se inferior.
O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos.
As partes não responderam ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Recurso do autor:
I. Comprovação do trabalho suplementar e obrigação do pagamento do mesmo;
II. Repetição da quantia paga pelo autor em virtude da entrega de veículo reparado sem pagamento.
Recurso da ré:
Não consideração da remuneração variável nos subsídios de férias e de natal.
II. Factos provados:
1. A R. admitiu ao seu serviço o A. no dia 20 de Março de 2006, através de um contrato a termo certo,
2. Para trabalhar sob as suas ordens, direcção, autoridade e fiscalização,
3. E mediante retribuição constituída por retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal, bem como por um subsídio de alimentação.
4. O A. prestava a sua actividade no estabelecimento da R. em Santa Maria da Feira, sita na …, Lote .., nesta cidade.
5. A R. classificava profissionalmente o A. como “Recepcionista - atendedor de oficina”, a que correspondia o exercício das funções inerentes a tal categoria, tudo como melhor se alcança do documento denominado “Prorrogação de contrato de trabalho a termo certo” junto a fls. 18 a 20, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra.
6. Entre A. e R. foi acordado um período normal de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira e com o seguinte horário de trabalho:
- de segunda a quinta-feira: das 08,30h. às 13,00h. e das 14,00h. às 18,15h. (com intervalo de descanso de 15 minutos em cada um dos períodos);
- sexta-feira: das 08,30h. às 13,00h. e das 14,00h. às 16,45h. (com intervalo de descanso de 15 minutos no período da manhã), conforme documento junto a fls. 18 a 20, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra.
7. O A. auferia uma retribuição que, no último ano de duração do contrato, ascendia ao valor mensal base de € 820,00, conforme doc. juntos a fls. 21 a 33, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra (recibos de vencimento).
8. A R. pagava ao A., a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 5,75 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, conforme doc. juntos a fls. 18 a 33, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra.
9. Àquela remuneração base do A., por vezes, acrescia um valor de 4% sobre as vendas das denominadas “aplicações extra” (pneus, kits telefónicos, jantes, tapetes, pinturas, etc.), apurada em função dessas vendas, valor que lhe era processado juntamente com a remuneração base.
10. Após o período inicial de duração do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre A. e R. este veio a ser objecto de mais duas renovações (cfr. junto a fls. 18 a 20, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra) e, posteriormente, convertido em contrato por tempo indeterminado.
11. Em Maio de 2010, o A. comunicou à R. a denúncia do seu contrato de trabalho.
12. Tal denúncia foi recebida pela R. e produziu os seus efeitos em 16.07.2010.
13. As partes concordam que à relação de trabalho supra descrita é aplicável o C.C.T. para o Sector do Comércio Automóvel, publicado no BTE, 1ª Série, nº 27, de 22/07/2003 (“boletim on line” in www.dgeep.mtss.gov.pt).
14. A R. não processava os valores referidos em 9 dos factos provados como retribuição, não designando tais valores como retribuição, nem reflectindo tal valor na remuneração do período de férias nem nos subsídios de férias e de Natal.
15. A R. efectuava o pagamento daqueles valores sob a designação de “gratificação extra” ou “gratificação especial”, cfr. junto a fls. 21 a 33, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra.
16. Na retribuição do período de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, a R. apenas pagava ao A. o valor correspondente ao seu salário base (cfr. docs. juntos a fls. 21, 26, 32 e 33, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra).
17. A partir do mês seguinte ao da admissão ao serviço da R., o A. entrava ao serviço às 08,00h. e saía às 20,00h., tendo um intervalo para almoço de uma hora, num total de 11 horas diárias durante pelo menos uma semana por mês, rotativamente com os seus colegas de trabalho (conforme mapas de escala juntos a fls. 38 a 44, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e para os quais se remete).
18. Como consta dos referidos mapas tal situação ocorreu nos dias:
- 18, 19, 20, 21 e 22 de Janeiro de 2010;
- 8, 9, 10, 11 e 12 de Fevereiro de 2010;
- 1, 2, 3, 4, 5, 15, 16, 17, 18 e 19 de Março de 2010;
- 5, 6, 7, 8 e 9 de Abril de 2010;
- 3, 4, 5, 6, 7, 24, 25, 26, 27 e 28 de Maio de 2010;
- 7, 8, 9, 11, 28, 29 e 30 de Junho de 2010;
- 5, 6, 7, 8 e 9 de Julho de 2010.
19. O trabalho suplementar prestado pelo A. em dia de descanso semanal foi pago pela R.
20. Em 2007, o A. gozou 9H00 de folgas;
Em 2008, o A. gozou 43H30 de folgas;
Em 2009, o A. gozou 35H11 de folgas;
Em 2010, o A. gozou 50H32 de folgas.
21. Aquelas folgas reportam-se a descanso compensatório relativo a trabalho suplementar prestado aos sábados.
22. De Abril de 2007 a Dezembro de 2009, com exclusão dos meses de gozo de férias, a prestação de trabalho suplementar ocorreu nos mesmos moldes e pelo menos em cinco dias úteis em cada um daqueles meses.
23. Aquele trabalho prestado naqueles moldes foi prestado no interesse da R., tendo a sua prestação sido prévia e expressamente determinada e imposta ao A
24. A C… – Feira foi contactada pelo proprietário de um stand de automóveis de Cantanhede, Sr. D…, para diversos serviços de reparação e oficina a realizar num veículo Mercedes-Benz.
25. Conforme procedimento habitual, a C… – Feira fez uma estimativa do custo de tais serviços – que orçavam em Eur. 5.008,00 – estimativa que mereceu a aceitação do dito Sr. D….
26. Perante o A., o Sr. D… assumiu a responsabilidade do pagamento desses serviços, tendo dado autorização para avançarem com a reparação.
27. No dia em que os serviços de reparação ficaram concluídos – e contrariamente ao que havia sido combinado – o Sr. D… não compareceu na oficina para levantar o veículo.
28. Quem se apresentou na C… para levantar o veículo foi o proprietário do mesmo, exigindo que lhe entregassem o carro.
29. O A., sabendo que não poderia entregar a viatura sem que o custo da reparação se mostrasse pago, recusou-se a autorizar o levantamento do mesmo, informando o seu proprietário de que só o poderia fazer com o pagamento da reparação.
30. O proprietário do automóvel insistiu, ameaçando que chamaria a polícia caso não lhe entregassem o carro.
31. A conversa subiu de tom, gerando-se alguma confusão na oficina, o que fez com que o Chefe da Oficina da R. interviesse.
32. O Eng., E… informou o A. que a viatura só sairia se o A. assumisse a responsabilidade pelo pagamento do preço da reparação efectuada – € 5.008,00 –, caso o “Sr. D…” a não pagasse,
33. O A., após ter consultado o responsável do “pós-venda”, Engenheiro E…, acabou por dar autorização ao levantamento do veículo pelo seu proprietário, o A. assumiu a responsabilidade pelo pagamento, convencido que se achava de que o “Sr. D…” a pagaria.
34. Face a esta assunção de responsabilidade pelo A., o TZ foi entregue ao seu proprietário, sem que o preço da reparação nele efectuada, fosse pago.
35. Após terem contactado o Sr. D…, certo é que o mesmo não se dispôs a regularizar a factura, entretanto emitida, e referente à dita reparação.
36. Ficou assim por pagar o serviço de reparação realizado na viatura Mercedes-Benz e solicitado pelo referido Sr. D….
37. O Engenheiro E… apresentou ao A. um documento denominado “Declaração”, redigido em nome do A., datado de 30/05/2008, de onde consta “Eu, B… (...) declaro (...) que assumo, livremente, em proceder ao pagamento à B… (...), minha entidade patronal, a quantia líquida e acordada de € 3.562,49 (...). A supra quantia corresponde ao valor de um ‘custo interno’ para a empresa, com a matrícula ..-..-TZ. O motivo da assunção de tal responsabilidade (...) deve-se ao facto de, no âmbito e desempenho de funções que me estão acometidas, enquanto trabalhador na empresa, com a categoria profissional de recepcionista, não ter cumprido as instruções de serviço (...), causando assim um prejuízo à empresa. (...) caso a C… venha a receber, junto do respectivo cliente (...), a importância ora entregue por mim à empresa, ser-me-á, devolvida por esta. Por estar conforme e ser idónea a presente declaração, efectuada de livre e espontânea vontade, vai a mesma, por mim, assinada.” – cfr. doc. junto a fls. 45 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra.
38. A R., emitiu os seguintes documentos subjacentes à reparação do veículo TZ:
39. Com data de 21/05/08 é emitida factura pela R., com o custo da reparação facturado a D…, no valor de € 5.008,00 (cfr. doc. junto a fls. 46 a 53 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
40. Com data de 15/05/2008, é emitida pela R. uma nota de crédito a D… pelo valor anteriormente facturado (cfr. doc. junto a fls. 54 a 61 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
41. Com data de 16/05/2008, é emitida pela R. uma venda a dinheiro ao A. pelo valor de € 3.562,49, correspondente ao valor da reparação do veículo Mercedes deduzido do desconto que a A. pratica junto dos seus funcionários (cfr. doc. junto a fls. 62 a 70 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
42. Com data de 21/05/2008 é emitida pela R. uma Nota de Crédito ao A. (cfr. doc. junto a fls. 71 a 78 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
43. Com data de 15/05/2008, é emitida pela R. uma ‘factura pró-forma’ à empresa F…, empresa do grupo C…, com o valor de € 2.944,12 (cfr. doc. junto a fls. 79 a 86 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
44. Conforme cadastros de remunerações juntos aos autos pela R. (docs. nos. 1 a 5 do requerimento refa CITIUS 9199951 – fls. 140 a fls. 144 dos autos), resulta que:
- no ano de 2006 foram pagas ao A., sob as rubricas “gratificação extra” e “gratificação especial”, as quantias de € 2.178,00 e € 1.468,30, num total de € 3.646,30, processadas nos meses de Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro (cfr. doc. junto a fls. 140, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
- no ano de 2007 foram pagas ao A., sob as rubricas “gratificação extra” e “gratificação especial”, as quantias de € 1.060,22 e € 3.076,00, num total de € 4.136,22 processadas nos meses de Janeiro, Abril, Maio a Dezembro (cfr. doc. junto a fls. 141, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
- no ano de 2008 foi paga ao A., sob as rubricas “gratificação extra” e “gratificação especial”, a quantia de € 3.738,00, processadas nos meses de Janeiro a Dezembro, com excepção dos meses de Fevereiro e Novembro (cfr. doc. junto a fls. 142, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
- no ano de 2009 foram pagas ao A., sob as rubricas “gratificação extra” e “gratificação especial”, processadas nos meses de Janeiro a Dezembro, com excepção do mês de Outubro (cfr. doc. junto a fls. 143, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra) as quantias de € 1.698,00 e € 421,00, num total de € 2.119,00 (cfr. doc. 4);
- no ano de 2010 foi paga ao A., sob as rubricas “gratificação extra” e “gratificação especial”, a quantia de € 754,00, processadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Junho e Julho (cfr. doc. junto a fls. 144, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
45. Conforme cadastros de remunerações juntos aos autos pela R. (docs. nos. 1 a 5 do requerimento refa CITIUS 9199951 – fls. 140 e ss dos autos), resulta que a R. pagou ao A.:
i. no ano de 2006 foi pago ao A.:
- retribuição férias: 700,00 €;
- subsídio férias: 509,09 €;
- subsídio Natal: 700,00 €;
ii. no ano de 2007 foi pago ao A.:
- retribuição férias: 700,00 €;
- subsídio férias: 700,00 €;
- subsídio Natal: 820,00 €;
iii. no ano de 2008 foi pago ao A.:
- retribuição férias: 820,00 €;
- subsídio férias: 820,00 €;
- subsídio Natal: 820,00 €;
iv. no ano de 2009 foi pago ao A.:
- retribuição férias: 820,00 €;
- subsídio férias: 820,00 €;
- subsídio Natal: 820,00 €;
v. no ano de 2010 foi pago ao A.:
- retribuição férias (vencidas em 01.01.2010 e correspondentes a 17 dias não gozados): 633,63 €;
- subsídio férias (vencidas 01.01.2010): 820,00 €;
- proporcional férias (ano cessação): 444,16 €;
- proporcional subsídio férias (ano cessação): 444,16 €;
- proporcional subsídio Natal (ano cessação): 444,16 €.
46. Na cláusula 5ª, § 1º, do contrato de trabalho junto a Fls. 18 a 20, datado de 20-9-2007, resulta que: “Dado que a empresa labora diariamente em horário alargado, assim como durante o fim-de-semana, a eventuais serviços prestados nesses períodos corresponderão iguais períodos de descanso no dia / semana em que tal situação ocorra.” (sic)
47. A R. confessa que a [“comissão de 4% sobre as vendas das denominadas “aplicações extra”] corresponde “gratificações especiais”.
48. O A. auferia uma “retribuição base” que, no final do contrato, ascendia a € 820,00, a que acrescia um valor cada vez que “angariasse” a venda das “aplicações extra”, tais como, jantes, pneus, Kits telefónicos, tapetes, pinturas (localizadas) e similares de 4% sobre aquelas vendas,
49. O A., por carta recebida na sociedade Ré aos 19 de Maio de 2010, “rescindiu” o contrato de trabalho que o unia a esta última.
50. Tendo trabalhado, ao serviço da sociedade Ré, até ao dia 16 de Julho de 2010.
51. Do talão de vencimentos junto a fls. 112 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 4H30, tendo recebido, em consequência, € 54,53, no mês de Julho 2007.
52. Do talão de vencimentos junto a Fls. 113 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 4H30, tendo recebido, em consequência, € 54,53, no mês de Agosto 2007.
53. Do talão de vencimentos junto a fls. 21 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 5H, tendo recebido, em consequência, € 70,97, no mês de Julho 2009.
54. Do talão de vencimentos junto a fls. 22 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 10H50, tendo recebido, em consequência, € 140,03, no mês de Agosto 2009.
55. Do talão de vencimentos junto a fls. 23 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 5H, tendo recebido, em consequência, € 70,97, no mês de Setembro 2009.
56. A sociedade Ré pagou ainda ao A. por trabalho suplementar, conforme decorre da interpretação conjugada dos documentos juntos a fls. 140 e ss e 159 e ss, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos:
- Em Setembro de 2007 – 14H00 - € 198,70,
- Em Outubro de 2007 – 5H00 - € 70,97,
- Em Novembro de 2007 – 5H00 - € 70,97,
- Em Dezembro de 2007 – 9H45 - € 114,45,
- Em Janeiro de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Fevereiro de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Março de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Abril de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Maio de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Junho de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Julho de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Agosto de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Setembro de 2008 – 15H00 -€ 212,89,
- Em Outubro de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Dezembro de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Janeiro de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Fevereiro de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Abril de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Maio de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Junho de 2009 – 15H00 – € 212,89,
57. Trabalho suplementar este que o A. registou, no competente e legal, “LIVRO DE REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR”.
58. A R. confessa que no ano de 2010, o A. prestou 62H45 de trabalho suplementar, tendo gozado 50H30 de "folgas acordadas", reconhecendo que deve ao A. a quantia de € 95,03 (noventa e cinco euros e três cêntimos).
59. O mesmo Eng. E… informou o A. que iria mandar substituir a factura em causa – € 5.008,00 – por uma outra que correspondesse ao valor da reparação, mas deduzida quanto à “mão de obra” debitada, de um desconto de 20% e, quanto ás peças aplicadas, estas seriam debitadas pelo seu “preço de custo”, o que daria um total de € 3.562,49, em vez dos primitivos € 5.008,00.
60. Por último, ainda o informou que a sociedade Ré iria tentar cobrar do D… a quantia de € 5.008,00 de que este era devedor e, se o conseguisse, devolveria de imediato, ao A., os € 3.562,49 que este iria pagar.
61. A sociedade Ré fez dar entrada, aos 26-02-2009, no Balcão Nacional de Injunções de um procedimento de injunção, a que foi dado o nº 54969/09.4YIPRT e no qual, no dia 03-06-2009, foi aposta “fórmula executória” (conforme documento junto a fls. 114 para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
62. Por tal, a sociedade Ré promoveu a competente execução – com o valor de € 5.620,93 – que correu termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, com o nº de processo 389/09.6TBMMV – tendo sido, no proc. nº 449/11.3TBFIG, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, proferida sentença que declarou a insolvência do “D…”, de seu nome completo, D… (conforme documento junto a fls. 115 para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
III. O Direito
A. Recurso do autor
1. Comprovação do trabalho suplementar e obrigação do pagamento do mesmo
Alega o autor:
Analisando a factualidade dada como provada, em momento algum resulta provado que as folgas gozadas pelo aqui apelante se reportavam ao trabalho suplementar por este prestado em dias úteis, como também não resultou provado que esse preciso trabalho suplementar lhe tenha sido pago pela apelada.
(...)
Por último, importa referir que, nada mais foi dado como provado que permita extrair a conclusão de que o aludido acordo de "banco de horas" existiu.
Respondeu a ré:
Na cláusula 5ª, § 1º do contrato de trabalho junto a fls. 18 a 20, resulta que: “Dado que a empresa labora diariamente em horário alargado, assim como durante o fim-de-semana, a eventuais serviços prestados nesses períodos corresponderão iguais períodos de descanso no dia/semana em que tal situação ocorra” (sic) (sic, Facto Provado nº 46).
(...)
Motivo porque, salvo opinião adversa, que se respeita, não pode haver lugar à condenação da sociedade R./Recorrente em qualquer outra quantia, para além da confessada, € 95,03, o que se alega e invoca.
Consta da sentença sob recurso:
A este propósito provou-se o constante dos factos 17 e 22: provou-se, em suma, que o A., a partir do mês seguinte ao da sua admissão, durante pelo menos uma semana por mês, trabalhou 11 horas diárias, com exclusão dos meses de férias).
Também se provou que o trabalho suplementar prestado pelo A. em dia de descanso semanal foi pago pela R. ( cfr. Facto 19 dos factos provados). Provou- se igualmente que de 2007 a 2010 o A. gozou folgas e que aquelas folgas se reportam a descanso compensatório relativo a trabalho suplementar prestado aos sábados.
Provou-se igualmente o constante de 56 dos factos provados, isto é, o A. sempre foi recebendo pelas horas suplementares prestadas, e efectuou folgas nos moldes acordados com a R.. Ora, resulta aqui provada a versão da R. ao alegar que entre si e o A. foia cordado um “ banco de horas” que visava que cada vez que o A. trabalhasse um período de tempo superior a 8 horas ou, semanalmente superior a 40 horas, ficasse com o direito que sempre exerceu de não trabalhar, folgar, pois resulta que o A. gozou as folgas nos termos apurados, pelo que concordou com o combinado com a empregadora, neste aspecto, tendo sido remunerado pelas horas suplementares prestadas, não se apurando concretamente quantas as horas trabalhadas no total.
Nada mais se provou, pelo que concluímos que o A., a este propósito, apenas tem direito a € 95,03, conforme facto provado sob o no 58.
Para além do supra referido, não possui o Tribunal quaisquer outros dados que lhe permitam calcular e apurar qualquer outra quantia em falta a este título, improcede o demais peticionado pelo A. a estes títulos.
Nos termos do disposto no art. 197º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. A mesma definição se encontra no art. 226º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.
Os CCT para o Sector do Comércio Automóvel (dois), publicados no BTE, 1ª Série, nº 27, de 22/07/2003,[1] não contém qualquer definição, pelo que aqui se aplica a definição legal.
Pretende a ré, e foi sufragado na sentença, que por força do contrato de trabalho celebrado com o autor, não existia remuneração pelas horas prestadas para além do horário normal de trabalho, uma vez que o trabalhador gozava de períodos de descanso equivalentes nos dias seguintes.
A este propósito consta do art. 5º do documento denominado “prorrogação de contrato de trabalho a termo certo”, datado de 20-7-32007 (único que se encontra junto aos autos):
O horário normal de trabalho do segundo contratante é o seguinte:
- de segunda a quinta-feira das 08H30 às 13H30 e das 14H00 às 18H15;
- à sexta-feira, das 08H30 às 13H30 e das 14H00 às 16H45.
§ 1º - Dado que a empresa labora diariamente em horário alargado, assim como durante o fim de semana, a eventuais serviços prestados nesses períodos corresponderão iguais períodos de descanso no dia / semana em que tal situação ocorra.
§ 2º - O 2º contratante tem direito a um intervalo de descanso de 15 minutos no período da manhã e de outros 15 minutos no período da tarde, excepto à sexta-feira que não haverá intervalo de descanso no período da tarde.
§ 3º - É de, consequência, 40H00 semanais o período normal de trabalho semanal do 2º contratante.
A propósito da figura do chamado “banco de horas”, dispõe o art. 208º do Código do Trabalho de 2009:
1- Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3- O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
ii) Aumento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.[2]
Como se pode verificar, a criação de banco de horas obedece a formalismo regulamentador específico, o qual não se pode considerar realizado pela cláusula 5ª do acordo supra referido.
Assim, ainda que se considere que o facto de o Código do Trabalho de 2003 não prever expressamente a figura do banco de horas não é impeditivo da sua criação por acordo, não se afigura que se possa considerar que essa a solução foi consagrada no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré.
Nem isso resulta do simples facto de se prever períodos de descanso pela prestação de trabalho em “horário alargado”, uma vez que o trabalho suplementar sempre confere direito a período de descanso, nos termos dos disposto no art. 202º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e art. 229º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009.
A cláusula em causa prevê igualmente o descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado em dias de descanso e nem por isso a ré deixou de pagar esses dias, como trabalho suplementar.
Nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 e 2, do Código Civil, impende sobre o trabalhador que invoca a prestação do trabalho suplementar o ónus de prova da efectiva prestação do mesmo e sobre o empregador o ónus de prova do seu pagamento.
Provou-se que:
A partir do mês seguinte ao da admissão ao serviço da R., o A. entrava ao serviço às 08,00h. e saía às 20,00h., tendo um intervalo para almoço de uma hora, num total de 11 horas diárias durante pelo menos uma semana por mês, rotativamente com os seus colegas de trabalho (conforme mapas de escala juntos a fls. 38 a 44, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e para os quais se remete) – facto provado nº 17.
Como consta dos referidos mapas tal situação ocorreu nos dias:
- 18, 19, 20, 21 e 22 de Janeiro de 2010;
- 8, 9, 10, 11 e 12 de Fevereiro de 2010;
- 1, 2, 3, 4, 5, 15, 16, 17, 18 e 19 de Março de 2010;
- 5, 6, 7, 8 e 9 de Abril de 2010;
- 3, 4, 5, 6, 7, 24, 25, 26, 27 e 28 de Maio de 2010;
- 7, 8, 9, 11, 28, 29 e 30 de Junho de 2010;
- 5, 6, 7, 8 e 9 de Julho de 2010 – facto provado nº 18.
Ou seja, resultou provado que o autor prestou três horas de serviço suplementar pelo menos cinco dias por mês, a partir do mês seguinte ao da admissão ao serviço da ré, entrando ao serviço às 08.00 horas e saindo às 20.00 horas, tendo um intervalo para almoço de uma hora, num total de 11 horas diárias.
Mais se provou que, no ano de 2010, esse serviço suplementar ocorreu nos dias: 18, 19, 20, 21 e 22 de Janeiro; 8, 9, 10, 11 e 12 de Fevereiro; 1, 2, 3, 4, 5, 15, 16, 17, 18 e 19 de Março; 5, 6, 7, 8 e 9 de Abril; 3, 4, 5, 6, 7, 24, 25, 26, 27 e 28 de Maio; 7, 8, 9, 11, 28, 29 e 30 de Junho; e 5, 6, 7, 8 e 9 de Julho.
Assim, encontra-se provada a invocada prestação de trabalho suplementar.
Nos termos da cláusula 87ª, nº 1, dos CCT, o trabalho será remunerado com um acréscimo de 50% sobre a remuneração normal na primeira hora diária, 75 % na segunda hora e 100 % nas restantes
Ora, provou-se que a ré pagou apenas:
51. Do talão de vencimentos junto a fls. 112 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 4H30, tendo recebido, em consequência, € 54,53, no mês de Julho 2007.
52. Do talão de vencimentos junto a Fls. 113 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 4H30, tendo recebido, em consequência, € 54,53, no mês de Agosto 2007.
53. Do talão de vencimentos junto a fls. 21 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 5H, tendo recebido, em consequência, € 70,97, no mês de Julho 2009.
54. Do talão de vencimentos junto a fls. 22 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 10H50, tendo recebido, em consequência, € 140,03, no mês de Agosto 2009.
55. Do talão de vencimentos junto a fls. 23 consta sob a descrição ‘Hora Extra’ a prestação de 5H, tendo recebido, em consequência, € 70,97, no mês de Setembro 2009.
56. A sociedade Ré pagou ainda ao A. por trabalho suplementar, conforme decorre da interpretação conjugada dos documentos juntos a fls. 140 e ss e 159 e ss, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos:
- Em Setembro de 2007 – 14H00 - € 198,70,
- Em Outubro de 2007 – 5H00 - € 70,97,
- Em Novembro de 2007 – 5H00 - € 70,97,
- Em Dezembro de 2007 – 9H45 - € 114,45,
- Em Janeiro de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Fevereiro de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Março de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Abril de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Maio de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Junho de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Julho de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Agosto de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Setembro de 2008 – 15H00 -€ 212,89,
- Em Outubro de 2008 – 5H00 - € 70,97,
- Em Dezembro de 2008 – 10H00 - € 141,93,
- Em Janeiro de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Fevereiro de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Abril de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Maio de 2009 – 10H00 - € 141,93,
- Em Junho de 2009 – 15H00 – € 212,89,
57. Trabalho suplementar este que o A. registou, no competente e legal, “LIVRO DE REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR”.
58. A R. confessa que no ano de 2010, o A. prestou 62H45 de trabalho suplementar, tendo gozado 50H30 de "folgas acordadas", reconhecendo que deve ao A. a quantia de € 95,03 (noventa e cinco euros e três cêntimos).
Assim, sobre os valores em dívida há que proceder à dedução dos aludidos valores, desde que os mesmos se reportem ao trabalho suplementar prestado em dias úteis.
Nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC, relega-se para posterior liquidação o valor concreto apurar nos termos apontados.
Procede, portanto, neste aspecto, a apelação.
2. Repetição da quantia paga pelo autor em virtude da entrega de veículo reparado sem pagamento
Alega o autor:
(…) o que entende o recorrente é que o conteúdo de tal declaração deverá ser interpretado à luz do concreto circunstancialismo que rodeou a aposição da sua assinatura no documento que lhe foi apresentado pela R., na pessoa do seu responsável do “pós-venda”, Engenheiro E…. Senão vejamos:
Da conjugação dos factos provados sob os nº 1, 10 (cfr. documento denominado “prorrogação de contrato de trabalho a termo certo” junto a folhas 18 a 20 para cujo teor expressamente se remete neste facto provado) e 37, resulta que, à data em que o A., aqui recorrente, assinou tal declaração – 30.05.2008 – encontrava-se vinculado à R., aqui recorrida, através de um contrato de trabalho a termo certo, que já havia sido objecto de duas renovações, e cujo termo, por via da segunda renovação, ocorreria em 20 de Setembro desse mesmo ano de 2008.
Não será, pois, exercício de difícil dedução, concluir-se que, para além da sujeição jurídica e económica típica de uma relação de trabalho subordinado, o recorrente se encontrava numa especial situação de debilidade perante o seu empregador, consubstanciada na incerteza sobre a sua continuidade (ou não) na empresa.
É, pois, num quadro de elevado condicionamento – e constrangimento – que o recorrente é confrontado com a necessidade de assinar uma “confissão” que iliba os seus superiores hierárquicos, maxime o responsável com poderes para autorizar a saída de uma viatura da oficina sem que o respectivo pagamento se encontrasse efectuado.
Ora, no domínio do direito do trabalho vários são os casos em que o legislador acautela a posição do trabalhador – parte mais débil da relação jurídica contratual – perante declarações ou documentos cuja autoria, aparentemente, lhe é imputada mas que, na realidade, não expressam declarações de vontade livre e esclarecida (v.g. a possibilidade de revogação de acordos revogatórias do contrato de trabalho e de declarações de denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador, atreves da tutela do chamado “direito de arrependimento”).
(...)
A verdade é que, o documento foi elaborado por forma a imputar toda a responsabilidade do sucedido ao aqui recorrente – o “elo mais fraco” – que, por se encontrar numa posição de elevada sujeição e coacção moral, o assinou.
Mas, mesmo sem reflectir o que acima se disse, o referido documento não deixa de revelar sinais relevantes que deveriam ter sido considerados na decisão em crise.
o que releva de tal documento é, em síntese, o seguinte:
O A., aqui recorrente, não cumpriu as instruções de serviço relacionadas com o exercício das funções que lhe estavam acometidas, admitindo factos dos quais não deveria ter sido responsabilizado sem a necessária e devida averiguação no âmbito de um procedimento disciplinar, do que resulta que o pagamento que efectuou à recorrida, correspondente a uma reparação de valor elevadíssimo, revestiu o carácter de uma verdadeira sanção disciplinar pecuniária.
E, porque a mesma não foi precedida da necessária promoção de procedimento disciplinar e da competente averiguação dos factos e dos seus responsáveis, e porque ao recorrente não foi assegurado o seu direito de defesa, e ainda, porque foi verdadeiramente injusta, foi, a mesma, abusiva e ilícita.
Respondeu a ré:
Se bem atentarmos, o A./Recorrido não põe em causa a justeza da sentença no que à factualidade provada concerne, propõe-se antes, “ao abrigo do disposto nos artigos 349º e 351º do C.(ódigo) C.(ivil)” acrescentar-lhe um elemento subjectivo que obrigaria a Mma. Juíza a quo a condenar a sociedade R./Recorrente, no correspectivo pedido. Vejamos, porém:
A assumpção da responsabilidade pelo pagamento do preço da reparação efectuada, por parte do A./Recorrido foi-o, necessariamente, de forma absolutamente livre. De facto,
Nenhuma obrigação impendia sobre o A. que o compelisse a assumir a responsabilidade em causa e isto, desde logo, pelo facto de unicamente lhe competir – maxime, pelo seu estatuto funcional no seio da sociedade R. de “Recepcionista – atendedor de oficina” (Facto Provado nº 5) – recusar, como recusou, a autorização para o levantamento do Mercedes-Benz, "informando o seu proprietário de que o só o poderia fazer com o pagamento da reparação" (Facto Provado nº 29).
Consta da sentença:
Pretende o A. a condenação da R. no pagamento da quantia de € 3.562,49 a título de repetição do indevido, pelo facto de lhe ter sido aplicada uma sanção pecuniária compulsória de forma abusiva, naquele montante.
Ora, no que a esta parte interessa, provou-se o resultante de nos 24 a 37, dos factos provados, com especial ênfase para os factos provados a 33 e 37.
De reter então que o A. assumiu a responsabilidade pelo pagamento do preço da reparação efectuada e que assinou o documento de Fls. 45 de forma livre, não se provando qualquer vício de vontade aquando da assinatura pelo A. de tal documento.
Importa começar por frisar-se que a relação de trabalho não impede acordos entre o trabalhador e o empregador, ou declarações confessórias de dívida daquele a este, nos termos gerais.[3]
O facto de existirem situações que o legislador entendeu serem merecedoras de especiais cautelas não afecta a aludida asserção.
Assim, incumbia sobre o trabalhador/autor, provar que a declaração em causa foi feita em condições que afectam a sua validade.
Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (art. 255º, nº 1, do Código Civil).
São requisitos para que se verifique a coação: a ameaça deve ser a causa determinante do acto, deve ser grave, injusta, actual ou iminente, que traga justo receio de grave prejuízo e que o prejuízo recaia sobre a pessoa, seus bens, a pessoa de sua família ou aos bens desta. Na falta de qualquer um destes requisitos não é caracterizada a coação, pois eles precisam ser concomitantes.
O vício do negócio, no caso da coacção moral não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. A coacção moral distingue-se, assim, com facilidade, da chamada coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial.[4]
No caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal.[5]
Relativamente a esta matéria provou-se:
24. A C… – Feira foi contactada pelo proprietário de um stand de automóveis de Cantanhede, Sr. D…, para diversos serviços de reparação e oficina a realizar num veículo Mercedes-Benz.
25. Conforme procedimento habitual, a C… – Feira fez uma estimativa do custo de tais serviços – que orçavam em Eur. 5.008,00 – estimativa que mereceu a aceitação do dito Sr. D….
26. Perante o A., o Sr. D… assumiu a responsabilidade do pagamento desses serviços, tendo dado autorização para avançarem com a reparação.
27. No dia em que os serviços de reparação ficaram concluídos – e contrariamente ao que havia sido combinado – o Sr. D… não compareceu na oficina para levantar o veículo.
28. Quem se apresentou na C… para levantar o veículo foi o proprietário do mesmo, exigindo que lhe entregassem o carro.
29. O A., sabendo que não poderia entregar a viatura sem que o custo da reparação se mostrasse pago, recusou-se a autorizar o levantamento do mesmo, informando o seu proprietário de que só o poderia fazer com o pagamento da reparação.
30. O proprietário do automóvel insistiu, ameaçando que chamaria a polícia caso não lhe entregassem o carro.
31. A conversa subiu de tom, gerando-se alguma confusão na oficina, o que fez com que o Chefe da Oficina da R. interviesse.
32. O Eng., E… informou o A. que a viatura só sairia se o A. assumisse a responsabilidade pelo pagamento do preço da reparação efectuada – € 5.008,00 –, caso o “Sr. D…” a não pagasse,
33. O A., após ter consultado o responsável do “pós-venda”, Engenheiro E…, acabou por dar autorização ao levantamento do veículo pelo seu proprietário, o A. assumiu a responsabilidade pelo pagamento, convencido que se achava de que o “Sr. D…” a pagaria.
34. Face a esta assunção de responsabilidade pelo A., o TZ foi entregue ao seu proprietário, sem que o preço da reparação nele efectuada, fosse pago.
35. Após terem contactado o Sr. D…, certo é que o mesmo não se dispôs a regularizar a factura, entretanto emitida, e referente à dita reparação.
36. Ficou assim por pagar o serviço de reparação realizado na viatura Mercedes-Benz e solicitado pelo referido Sr. D….
37. O Engenheiro E… apresentou ao A. um documento denominado “Declaração”, redigido em nome do A., datado de 30/05/2008, de onde consta “Eu, B… (...) declaro (...) que assumo, livremente, em proceder ao pagamento à C… (...), minha entidade patronal, a quantia líquida e acordada de € 3.562,49 (...). A supra quantia corresponde ao valor de um ‘custo interno’ para a empresa, com a matrícula ..-..-TZ. O motivo da assunção de tal responsabilidade (...) deve-se ao facto de, no âmbito e desempenho de funções que me estão acometidas, enquanto trabalhador na empresa, com a categoria profissional de recepcionista, não ter cumprido as instruções de serviço (...), causando assim um prejuízo à empresa. (...) caso a C… venha a receber, junto do respectivo cliente (...), a importância ora entregue por mim à empresa, ser-me-á, devolvida por esta. Por estar conforme e ser idónea a presente declaração, efectuada de livre e espontânea vontade, vai a mesma, por mim, assinada.” – cfr. doc. junto a fls. 45 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra.
38. A R., emitiu os seguintes documentos subjacentes à reparação do veículo TZ:
39. Com data de 21/05/08 é emitida factura pela R., com o custo da reparação facturado a D…, no valor de € 5.008,00 (cfr. doc. junto a fls. 46 a 53 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
40. Com data de 15/05/2008, é emitida pela R. uma nota de crédito a D… pelo valor anteriormente facturado (cfr. doc. junto a fls. 54 a 61 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
41. Com data de 16/05/2008, é emitida pela R. uma venda a dinheiro ao A. pelo valor de € 3.562,49, correspondente ao valor da reparação do veículo Mercedes deduzido do desconto que a A. pratica junto dos seus funcionários (cfr. doc. junto a fls. 62 a 70 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
42. Com data de 21/05/2008 é emitida pela R. uma Nota de Crédito ao A. (cfr. doc. junto a fls. 71 a 78 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra);
43. Com data de 15/05/2008, é emitida pela R. uma ‘factura pró-forma’ à empresa F…, empresa do grupo C…, com o valor de € 2.944,12 (cfr. doc. junto a fls. 79 a 86 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
Mais se provou:
59. O mesmo Eng. E… informou o A. que iria mandar substituir a factura em causa – € 5.008,00 – por uma outra que correspondesse ao valor da reparação, mas deduzida quanto à “mão de obra” debitada, de um desconto de 20% e, quanto ás peças aplicadas, estas seriam debitadas pelo seu “preço de custo”, o que daria um total de € 3.562,49, em vez dos primitivos € 5.008,00.
60. Por último, ainda o informou que a sociedade Ré iria tentar cobrar do D… a quantia de € 5.008,00 de que este era devedor e, se o conseguisse, devolveria de imediato, ao A., os € 3.562,49 que este iria pagar.
61. A sociedade Ré fez dar entrada, aos 26-02-2009, no Balcão Nacional de Injunções de um procedimento de injunção, a que foi dado o nº 54969/09.4YIPRT e no qual, no dia 03-06-2009, foi aposta “fórmula executória” (conforme documento junto a fls. 114 para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
62. Por tal, a sociedade Ré promoveu a competente execução – com o valor de € 5.620,93 – que correu termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, com o nº de processo 389/09.6TBMMV – tendo sido, no proc. nº 449/11.3TBFIG, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, proferida sentença que declarou a insolvência do “D…”, de seu nome completo, D… (conforme documento junto a fls. 115 para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
Como se pode constar da matéria de facto provada, a mesma não reflecte a versão do autor de ter sido coagido pela chefia a entregar o veículo e assinar o documento em causa.
Antes se provou que o mesmo não devia entregar o veículo sem que se mostrasse efectuado o pagamento da reparação, tendo mesmo sido advertido que teria que assumir a responsabilidade pelo aludido custo, se o entregasse.
Assim, improcede a apelação quanto a esta questão.
B. Recurso da ré
Não consideração da remuneração variável nos subsídios de férias e de natal
Alega a ré:
Pese embora se não concordar, concede-se que a percentagem de 4% que incidia sobre as denominadas “aplicações extra” e que acrescia à “remuneração base do A.” (Facto Provado nº 9) constituísse(m) “complementos salariais”, ou seja, “acrescentos à retribuição base e diuturnidades devidas ao trabalhador”, “incertos”.
E, se assim é, concede-se, também, que tenha de ser considerada para efeitos de “retribuição do período de férias” – nº 1, do art. 255º, do C. T. aplicável (2003).
Já se não concede, porém, que deva ser considerada para efeitos de subsídio de férias e de subsídio de Natal, face ao disposto, respectivamente, no nº 2, do art. 255º e no nº 1, do art. 254º, ambos do Código do Trabalho (2003), com referência ao disposto no art. 250º do mesmo Código. De facto,
A percentagem sobre as “vendas” em causa nos presentes autos não configura qualquer “prestação retributiva que seja(m) contrapartida do modo específico da prestação do trabalho” – nº 2, do mesmo art. 255º.
Respondeu autor:
(…) uma vez que, no presente recurso, não foi colocada em crise a decisão do tribunal a quo que considerou que o valor das comissões percebidas pelo A. integravam a sua retribuição, consubstanciando a parte variável da mesma, resulta claro que o A. auferia uma retribuição mista, pelo que é o valor global desta retribuição mista – tal como a mesma se encontra demonstrada no requerimento de ampliação do pedido de fls... – que terá que ser considerada para todos os efeitos previstos no aludido CCT.
Consta da sentença:
(…) entendemos que, a maior parte daquelas quantias (pagas a título de “gratificação extra ou gratificação especial ), nem que mais não seja por via dos usos, criou no A. a expectativa legítima de auferir qualquer daqueles “ complementos salariais” juntamente com a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, uma vez que todos eram pagos habitual e regularmente, com carácter de periodicidade, integrando pois o conceito de retribuição e como tal, deviam ter sido incluídos no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio e de Natal.
Quanto ao subsídio de férias estatui o art. 255º do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (nº 1), a que acresce um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (nº 2).
Relativamente ao subsídio de natal estabelece o art. 254º, nº 1, do mesmo Código que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
O Código do Trabalho de 2009 manteve redacção semelhante nos arts. 264º, nº 1 e 2, e 263º, nº 1, respectivamente.
Relativamente ao CCT aqui aplicável, estabelece a cláusula 66ª:
1- No mínimo de oito dias antes do início das férias, a entidade patronal paga ao trabalhador um subsídio igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenha direito.
2- O subsídio de férias beneficia sempre de qual- quer aumento de retribuição que se efectue até ao início das férias.
3- Para efeito dos cálculos, quer da retribuição do período de férias, quer do respectivo subsídio dos trabalhadores, que aufiram retribuição mista, isto é, com- posta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento.
No que respeita ao subsídio de natal, convencionou-se que os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade em 31 de Dezembro terão direito a receber um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição (cláusula 91ª, nº 1).
Assim, a solução do problema passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo “retribuição” empregue pelo legislador e no CCT, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base, como pretende a ré, ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, como foi decidido na primeira instância.[6]
Nos termos do art. 249º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. Igualmente, prescreve o art. 258º, nº 2, do Código do Trabalho de 2009, a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário.[7]
As ideias de regularidade e periodicidade estão também inspiradas na necessidade de calcular uma retribuição-tipo, global e abstracta, ordinária, de carácter normal, porque esse cálculo é indispensável para certas aferições no plano do Direito do Trabalho e em que, portanto, deve ser excluído tudo o que for esporádico ou atípico. Excluem-se assim do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas.[8]
Complementa-se no acórdão do STJ de 18-12-2013[9]: A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Para concluir: Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação coletiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.
Conforme referido no acórdão do STJ de 17-1-2007, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Ora, “se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram” (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção).[10]
Ou seja, o conceito de retribuição em todos eles é abrangente compreendendo não só a retribuição base, diuturnidades como também todas as prestações regulares e periódicas feitas ao trabalhador, em dinheiro ou em espécie.
Isso mesmo resulta inequivocamente da cláusula 66ª, nº 3, do CCT, relativamente ao subsídio de férias, e da cláusula 91ª, nº 6, relativamente ao subsídio de natal (Para efeitos do cálculo do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, isto é, composta por uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferida no momento).
É certo que se poderia colocar a questão relativamente ao subsídio de natal posterior a 2003.
Efectivamente, nos termos do art. 250º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, quando disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, se deve entender que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. No mesmo sentido o art. 262º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009.
Sucede, porém, que, no caso, as aludidas disposições do CCT afastam este novo regime, pelo que prevalecem sobre o mesmo.
Improcede, portanto, a apelação da ré.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor, condenando-se a ré a pagar ao autor o valor de trabalho suplementar prestado durante três horas cinco dias por mês, desde o primeiro mês após o da sua admissão e até termo do contrato, sendo no ano de 2010 os especificados no ponto 18 da matéria de facto provada, deduzidos os valores já pagos, descriminados nos pontos 51 a 56 da matéria de facto provada, desde que se reportem ao trabalho suplementar prestado em dias úteis, acrescido dos respectivos juros legais, valor a apurar em liquidação desta decisão.
No mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do vencido, fixando-se o decaimento das partes em 50%.
Porto, 15-6-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
[1] Ambos com a mesma redacção, um celebrado entre a ACAP — Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, e o outro celebrado entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, ambos tornados extensíveis: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais, nelas previstas; e b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das aludidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes, pela Portaria de Extensão publicada no BTE 1ª Série, nº 17, de 8 de Maio de 2005.
[2] Na versão anterior à Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, aqui aplicável.
[3] Veja-se o acórdão do STJ de 17-1-2007, processo 3750/06, da 4ª Secção, relator Sousa Grandão, sumariado em www.stj.pt.
[4] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, Coimbra: Almedina, 2002, pág. 28.
[5] Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, vol. II, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pág. 148.
[6] Acórdão do STJ de 17-1-2007, processo 06S2967, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 6ª edição, pág. 471, citado no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-5-2014, processo 26/13.4TTMAI.P1, relatora: M. Fernanda Soares, sendo adjuntos o ora relator e primeira adjunta.
[8] Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, pág. 331, igualmente citado no mesmo acórdão de 19-5-2014.
[9] Acórdão do STJ de 18-12-2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Acórdão do STJ de 17-1-2007, processo 06S2967, relator Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt/jstj.