016523 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira Matos
Processo: 016523
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Independencia do processo disciplinar, Pena disciplinar, Audição do arguido, Nulidade insuprivel
Recorrente: Bernardo , Susana
Recorridos: Se da Reforma Administrativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1981/03/11.
Nr Convencional: JSTA00003436
Nr Documento: SA119841129016523
Data de Entrada: 01/09/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38e49f69b0fa4a23802568fc00382bc7
Sumário
O processo disciplinar por factos pelos quais o arguido ja foi condenado em decisão penal transitada em julgado não tem caracter especial ou natureza especial, não sendo dispensavel nela a audiencia do arguido, pelo que a falta desta audiencia constitui a nulidade insuprivel prevista no n. 1 do artigo 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 141-D/79, geradora de anulabilidade.