1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 864/894 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso do Ministério da Administração Interna [MAI] [doravante R.] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S - cfr. fls. 780/798] que, após de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA, havia julgado «a presente ação procedente, porque provada» e, em consequência, anulado «o ato administrativo impugnado nos presentes autos e consubstanciado na Decisão do Ministro da Administração Interna de 25 de março de 2019, que aplicou a pena de demissão ao Autor …».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 907/935] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar se factos ocorridos em contexto estritamente extralaboral podem ser mobilizados como fundamento para aplicar uma pena disciplinar de demissão no contexto do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP) e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 635.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 04.º, 18.º, n.º 1, 25.º, 37.º, 47.º, n.º 1, 49.º, 52.º, 54.º, al. a) e 55.º, n.º 3, do RD/PSP.
3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 941/964], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A., ora recorrente, a pena de demissão na sequência de processo disciplinar por factos que tinham sido cometidos a 25.10.2012 fora do exercício de funções de elemento policial e que haviam dado também lugar a acusação em processo crime, no qual aquele foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena única de 3 anos de prisão suspensa por igual período, subordinada ao dever de pagar ao ofendido a quantia de 15.000,00 €, a título de danos não patrimoniais [pena única aplicada dada a prática pelo mesmo, como autor material, em concurso real, de:
i) um crime de coação grave, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP);
ii) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), com referência ao art. 03.º, n.º 6, al. c) (carabina) e n.º 2 al. e) (faca borboleta), n.ºs 2 e 3, al. p) (munição) da Lei n.º 5/2006, de 23.02;
iii) um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP; e,
iv) um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP].
7. O TAF/S, apreciando a pretensão impugnatória, julgou improcedentes as ilegalidades relativas à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e à prescrição do procedimento disciplinar, tendo anulado a decisão disciplinar punitiva, para tal julgando procedentes as ilegalidades relativas ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito [por «cometidos fora do serviço», «o comportamento do Autor não inviabilizava a manutenção da relação funcional, perante a boa informação do seu imediato superior hierárquico que contactava com o Autor diariamente», sendo «que a pena de demissão aplicada ao Autor foi manifestamente desproporcional, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena que não inviabilizasse a relação funcional»] e ao desrespeito da independência do procedimento disciplinar com o procedimento criminal [art. 37.º do RD/PSP].
8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo R. revogou o juízo que havia sido realizado pelo TAF/S, considerando, por um lado, que no «caso concreto, acresce para além da condenação penal, foi produzida prova no âmbito do procedimento disciplinar que culminou com o juízo de prova dos factos relatados na acusação, pelo que, não se pode dizer que a condenação disciplinar do autor se deva ou seja uma consequência da sua condenação penal, mas também no âmbito disciplinar terem resultado provados os factos de que o arguido foi acusado. … É justamente por virtude da patente autonomia dos dois processos, penal e disciplinar, neste caso, que o ato sancionatório impugnado não viola, contrariamente ao que foi decidido, o princípio da independência do procedimento disciplinar tratado no art 37.º do RD/PSP», e que atento o teor do relatório final no qual se funda a decisão disciplinar punitiva «é de entender que, no caso, foram suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional» e «que, de forma expressa foi efetuado o juízo relativo à inviabilidade da manutenção da relação funcional por parte da Administração», tanto mais que «não há a mínima dúvida de que os factos praticados pelo recorrido, fora do exercício de funções, mas com a sua arma de serviço, já punidos com pena de prisão de 3 anos, com a execução suspensa sob a condição de pagar ao ofendido indemnização …, representaram um flagrante e grave comportamento contrário à lei e também uma manifesta e grave violação dos deveres que lhe eram inerentes, com elevado grau de culpa, com dolo direto. O que desemboca na inviabilização da relação funcional, no contexto descrito nos arts. 47.º, n.º 1 e n.º 2, al. g) e 49.º, n.º 1, al. d) do RD/PSP», pelo que «perante a gravidade do comportamento sancionado, a circunstância do bom comportamento anterior e a boa informação do superior hierárquico de que o autor … não é de molde a pôr em causa a admissibilidade da conclusão retirada, em juízo discricionário, acerca da inviabilização da manutenção da relação funcional» e na certeza de que as «circunstâncias atenuantes de que o recorrido beneficia não assumem relevância modificativa da pena aplicável nem permitem diminuir a sua moldura concreta, atenta a natureza dessa pena, que não comporta variações. O que significa ainda a conformidade do ato administrativo com o princípio da proporcionalidade», termos em que «inexiste erro na punição disciplinar aplicada».
9. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, presente o quadro normativo em causa, mormente o RD/PSP, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas relevem e reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
13. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica do A. temos que não se evidencia dos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e da sua singularidade.
14. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie, não se apresenta primo conspectu como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pelo A. tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/S no acórdão ora sob censura, observando os limites de pronúncia/conhecimento, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação plausível, coerente e razoável das regras adjetivas e substantivas em crise, bem como dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados, estando em linha e consonância com a jurisprudência produzida que cita e convoca.
15. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas. D.N..
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho