Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal instaurada no 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por dívida de sisa, relativa ao ano de 1998, e juros compensatórios, no montante global de € 65.587,53.
Fundamentou-se a decisão em que o fundamento invocado não se enquadra em qualquer das previsões do artigo 204.º do CPPT, já que a impugnação judicial seria o meio processual adequado para reagir contra quaisquer ilegalidades de que padecesse a liquidação da sisa, pelo que, não sendo possível a convolação dos autos, se estaria perante a excepção dilatória de erro na forma do processo.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A.A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei.
- B.O executado, ora Recorrente, veio deduzir oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.º 204.°, n.° 1, i), do CPT, reunindo os pressupostos ali previstos.
- C.A referida norma permite a dedução de oposição com base em outros fundamentos além dos previstos nas restantes alíneas, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
- D.Analisada a petição de oposição, verifica-se que o seu fundamento é precisamente matéria fáctica cuja apreciação importaria na absolvição da ora Recorrente, por não haver violação do art.º 91° do CIMSISSD, por não ter haver duas vendas para revenda, E. E não a alegada ilegalidade da liquidação do imposto em causa (sisa), nos termos da al. h) do n.° l do art.º 204° do C.P.P.T.;
- F.A sentença recorrida assim não entendeu, uma vez que julgou improcedente a oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por considerar estar perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, G. Porquanto, considerou que «Deste modo, não se enquadrando o fundamento invocado em qualquer das previsões do art.º 204° do C.P.P.T. e existindo legalmente meio judicial de impugnação, não pode a oposição proceder. Estamos assim perante a excepção dilatória de erro na forma de processo, que oficiosamente este Tribunal conhece, de acordo com o disposto no artigo 495.º do C.P.C.»
- H.Ora, sucede que, aceitando os argumentos aduzidos pela oponente e considerando que tais argumentos poderiam estar ao abrigo da alínea i) do citado preceito legal - existência de "qualquer Jacto extintivo ou modificativo da obrigação" - importaria em sentença precisamente oposta à ora recorrida, conforme se impunha.
- I.Termos em que, deve entender-se que a Oposição à execução fiscal deduzida nos presentes autos é legalmente admissível de acordo com o que se deixou alegado e com o disposto no artigo 204.°, n.° l, al. i) do C.P.P.T., pelo que a mesma deverá prosseguir os seus ulteriores termos legais.
- J.Salvo o devido respeito, que é sempre muito, andou mal o Tribunal "a quo", pois deveria ordenado o normal prosseguimento dos presentes autos com vista à apreciação do objecto da presente oposição.
- K.Ao decidir de forma inversa, violou o Tribunal "a quo" o artigo 204.°, n.° l, al. i) do C.P.P.T;
- L.Desta forma, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento normal dos autos, para a apreciação do objecto da supra referida Oposição.
Termos em que, deverá V. Exa. julgar o presente recurso procedente, por provado, e, por via disso, ser a douta sentença aqui recorrida revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento normal dos autos, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido do não provimento do recurso já que o fundamento da petição inicial “se reconduz à ilegalidade concreta e relativa da dívida exequenda, não integrando o fundamento previsto na alínea i) do artigo 204.º do CPPT”.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- a)Foi instaurado o processo de execução n.° 3581-02/101349.1 contra a agora oponente A… para pagamento da quantia de 65.587,53 euros por divida de Imposto Municipal de Sisa do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios - cfr folhas 18 dos autos;
- b)A quantia exequenda foi proveniente de perda de isenção de Imposto Municipal de Sisa liquidada pela aquisição de um prédio misto, sito no Lugar de Figueira de Mato, freguesia de Serzedo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 592° e na matriz predial rústica sob o artigo 961° - cfr. folhas 50 dos autos;
- c)A agora oponente foi notificada para proceder ao pagamento, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 01.07. 2002 - cfr folhas 50 dos autos;
- d)Não foi deduzido processo de impugnação judicial - cfr. folhas 49 dos autos;
- e)A presente Oposição deu entrada nos Serviços de Finanças em 6 de Agosto de 2002 - cfr. folhas 2 dos autos.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se a oponente, ora recorrente, apresentou na petição inicial fundamentos de oposição à execução, sendo que aquela afirma na conclusão B das alegações do recurso que deduziu “oposição à execução fiscal, ao abrigo do artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT”, que dispõe o seguinte:
Artigo 204.º
(Fundamentos da oposição à execução)
1A oposição só poderá conter algum dos seguintes fundamentos:
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não apreciem a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Apesar deste artigo apresentar uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, esta alínea i) flexibiliza aquela enumeração ao permitir “quaisquer [outros] fundamentos”, ainda que com a limitação de estes poderem ser provados apenas por documento, e desde que não se trate de matérias constantes da parte final da norma, maxime, a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
Limitação que bem se compreende já que a legalidade da liquidação da dívida exequenda deve ser atacada através de outros meios previstos na lei, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial) – artigos 70.º e 99.º do CPPT.
Daí que só nos casos em que “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, poderá a oposição ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – cfr. alínea h) do n.º 1 deste artigo 204.º.
De outro modo: o nosso legislador operou uma separação nítida entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução; uma, a primeira, em termos de apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário; a “outra, respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução, por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal”.
“Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjante, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas, no caso da impugnação a abstracção destrói-se pela invocação da ilegalidade do acto; no caso da oposição, pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de título executivo”.
Cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto tributário, pp. 589/90.
Todavia, tal separação não é absoluta, tendo a lei autorizado, a título excepcional, a apreciação da legalidade do acto tributário, no próprio processo de execução, “em casos que reputa de gravidade bastante para impedir a sua produção nos termos normais” - cfr. alíneas a), g) e i) do artigo 204.º do CPPT, o que não é todavia o caso dos autos.
Assim, a impugnação judicial refere-se à legalidade da liquidação da dívida - artigo 99.º do CPPT - e a oposição à execução só consente os fundamentos taxativamente indicados na lei - seu artigo 204.º.
Sendo que a liquidação, em sentido amplo, é o conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto, nas quais se incluem a identificação do contribuinte, a determinação da matéria colectável e da taxa aplicável, a aplicação desta àquela (que constitui a liquidação em sentido estrito) e as eventuais deduções à colecta.
Alega a recorrente que o seu fundamento é “matéria fáctica” – conclusão D - que, configurando a “existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”, integra o conceito “quaisquer fundamentos” previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT – cfr. conclusão H.
Ora, tal “matéria fáctica” consiste no “mero lapso” ocorrido na redacção do contrato de compra e venda registado, situação que originou a perda de isenção do imposto municipal de sisa – cfr. ponto B) do probatório.
E a verificação da existência ou inexistência da isenção é parte integrante da liquidação do imposto, seja como elemento delimitador da incidência, seja como facto impeditivo do respectivo tipo legal.
Pelo que a recorrente pretende a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, através da verificação dos pressupostos que garantem a manutenção da isenção.
O que configura fundamento de reclamação graciosa e/ou impugnação judicial, que não de oposição à execução, nos termos supra enunciados.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa – Jorge Lino.