Nos termos do artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos ate a data fixada no n.1 do artigo
301 da Constituição da Republica ( 14 de Outubro de 1977) continuariam seus termos ante a auditoria fiscal a que tinham sido distribuidos. Assim, e por respeito ao principio do juiz natural ou da proibição do desaforamento, consagrado no artigo 32, n. 7, da mesma Lei Fundamental mantem-se a competencia da 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso interposto da decisão da auditoria apesar de o seu objecto respeitar a qualificação dos factos como delito de descaminho de direitos, tanto mais que o recurso foi admitido e subiu ao Supremo Tribunal Administrativo antes daquela data.