I- Encontra-se fundamentado o despacho impugnado que incorpora o conteúdo do parecer em que se baseia e no qual são indicadas as razões e bases que levaram à negação do direito de asilo.
II- Os factos alegados pelo requerente do direito de asilo, ainda que não necessariamente comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, sob pena de nem sequer ser exigível
á Administração, que, por sob iniciativa, desenvolva, qualquer actividade de comprovação dos factos alegados.
III- A opção pelo processo acelerado mostra-se justificada quando as declarações prestadas pelo requerente ao asilo são manifestamente contraditórias e colocam fortemente em dúvida as demais afirmações produzidas, não acompanhadas de qualquer documentação comprovativa.
IV- A opção pelo processo acelerado não é inconstitucional, viola o princípio de igualdade, pois tal opção se baseia em parecer, á partida, que o direito de asilo, manifestamente, não pode ser concedido, sem prejuízo do princípio do contraditório e de ser infirmado pelo requerente a opção por aquele processo.