I- A Relação não deve ordenar a baixa de agravo à 1 instância para suprimento de omissão de pronúncia, antes deve suprir a nulidade e conhecer do mérito daquele nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
II- Sendo o pedido essencialmente e à partida de rectificação judicial de registo do tipo previsto pelo artigo 127 do Código do Registo Predial, o processo próprio para o introduzir em juízo deve iniciar-se com o do artigo
120 desse Código, sendo o processo comum meio impróprio para o efeito.
III- Não são cumuláveis em processo comum os pedidos de rectificação de registo de descrição predial e o de condenação dos réus a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos imóveis, e a sua condenação em indemnização.
IV- A lide temerária não é suficiente para a qualificação de má fé.