I- A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida.
II- A reforma do trabalhador extingue, por caducidade, o contrato de trabalho. Pedindo-se o pagamento de pensões de reforma pela ré e sendo causa de pedir o indevido desconto nelas efectuado, estamos perante uma questão conexa com a relação de trabalho e não de uma questão dela emergente.
III- Por consequência, para conhecer dela o Tribunal do trabalho só é competente se tal pedido for formulado cumulativamente com outro para o qual o tribunal seja competente (artigo 64 alínea o) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n. 38/87).
IV- Não se verificando tal cumulação de pedidos o tribunal do trabalho é incompetente para conhecer da causa.