I- Se o autor de um crime de abuso de confiança, praticado sob a forma continuada, e que por ele foi condenado, levar a cabo nova actividade delituosa que se integra na mesma continuação criminosa, há que tomar em consideração o disposto no artigo 78 n. 5 do Código Penal de 1982.
II- Sendo o réu condenado por um crime continuado e descobrindo-se depois novas actividades que se integram na mesma continuação criminosa e que agravam a sua responsabilidade, deve haver condenação pelas actividades ulteriores descobertas, mas respeitando a natureza unitária do crime continuado, aplicando-se uma pena em que a anterior fique englobada.
III- Se ambas as actividades são de igual gravidade, sendo puníveis pelo mesmo preceito legal - artigo 300 ns. 1 e 2, alínea a), do Código Penal de 1982 - mas sendo a que primeiro foi submetida a julgamento de montante bastante superior ao da segunda, é de fixar a pena do crime continuado e, por isso, não há que proceder a nova condenação, por não haver lugar a agravação da pena em que o arguido foi inicialmente condenado.