I- Segundo a jurisprudencia corrente do Supremo, a circunstancia de no despacho liminar do relator se haver declarado ser o recurso de revista o proprio não obsta a que depois se altere a sua qualificação, modificando-se aquele despacho.
II- O juiz pode (deve) conduzir o processo de inventario de modo a que a partilha venha a fazer-se em igualdade, sem beneficio de uns interessados em detrimento dos outros.
III- Se a lei não preve o adiamento da licitação tambem o não proibe. E as circunstancias podem vivamente aconselha-lo, em ordem a evitar-se que a repartição dos bens pelos interessados se faça com prejuizo para qualquer deles.
A realização de uma partilha justa e o fim principal do processo de inventario.
IV- Se se justificaram as faltas do cabeça-de-casal e o seu patrono, estava naturalmente indicado que se adiasse a licitação: e exactamente nesta fase que o juiz do inventario pode actuar com liberdade mais ampla sem se subordinar a criterios de estrita legalidade.