I- Se do contrato de arrendamento celebrado resulta tão somente que o locado foi destinado a armazém, isso significa que o arrendado tem como fim "outra aplicação lícita do prédio".
Para que o arrendamento se possa considerar comercial
é necessária a existência de uma relação com a actividade comercial do arrendatário.
II- Sendo aquele o fim do locado, em cujo contrato interveio como arrendatário apenas um dos cônjuges, só este tem legitimidade passiva.
III- Se, em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, apenas resultar provado estarem rendas em dívida, sem que se hajam alegado e provado factos integradores da mora do arrendatário, não poderá decretar-se a resolução do arrendamento.
E isto porque compete ao senhorio alegar e provar ter ido ou mandado receber as rendas ao domicílio do inquilino, para afastar a presunção de que este beneficia nos termos do disposto no art. 1039, n. 2, parte final, do CC.
Esta presunção conduz à situação de mora do locador, obstando a que este possa resolver o contrato com fundamento em falta de pagamento de rendas.