1Relatório
A... e mulher ..., identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que interpuseram do despacho do Ex.mo Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES DE COURA, que deferiu o pedido de licenciamento de uma obra particular em nome de ..., Lda., formulando as seguintes conclusões:
- I.A douta decisão recorrida foi proferida em 22 de Setembro de 2000, depois de ter ocorrido o óbito da co-recorrente ..., em 7 de Setembro de 2000 depois de ter dado entrada essa comunicação e certidão de óbito, o que sucedeu no dia 20 de Setembro do corrente ano de 2000, na secretaria deste Tribunal de Círculo recorrido.
II. A instância deveria ter sido suspensa, em razão desse falecimento, com efeitos a 7 de Setembro ou, pelo menos, a 20 de Setembro de 2000 - cfr. artigos 276°, n° 1, alínea a) e 277°, n° 1 do C.P.Civil.
III Salvo melhor opinião, a sentença é nula, por proferida / praticada depois das datas de falecimento e sua comunicação ao processo - cfr. artigo 277°, n° 3 do C.P .Civil.
- IV.Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690°-A, n° 1, als. a) e b) do C.P .Civil, alegam os recorrentes que, no seu entendimento, esta questão de facto relativo à cércea foi incorrectamente julgada, de acordo com o meio probatório que constitui o relatório pericial, constante dos autos, designadamente na resposta do Sr. perito do Tribunal que, na fundamentação, foi inteiramente aceite pelo Mo Juiz a quo.
- V.Devendo dar-se como provado, que :- na rua onde foi implantado o prédio da recorrida particular, existem três prédios com 2 pisos, outros de 3 pisos e um outro, antigo, de 4 pisos e já num ponto alto de arruamento.
VI. O Prédio da recorrida particular tem 4 pisos, pelo menos no seu lado sul e, tendo os prédios no local predominantemente 2 ou 3 pisos, no máximo, a cércea dominante do conjunto é de 3 pisos, haverá que concluir que o prédio da recorrida particular, no mínimo, excede a cércea dominante em 1 piso e violado, pois, o artigo 19° do PDM de Paredes de Coura, conforme é também parecer do Douto Magistrado do Ministério Público junto aos autos.
VII. Tanto mais que, como resulta das fotografias juntas aos autos do local, que devem aceitar-se como retratando fielmente a realidade, já que não foram impugnadas, logo aceites, o pé direito dos prédios têm sensivelmente a mesma altura.
VIII. O facto da rua ser inclinada, não autoriza a considerar que, só por esse motivo, não possa existir cércea dominante.
- IX.O artigo 19° do Plano Director Municipal de Paredes de Coura disponha :- as características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto, sem abrir quaisquer excepções para ruas íngremes ou outras, sendo o que conta é a altura dominante na envolvente construída; - não a altura da construção numa mesma rua.
- X.Sendo o prédio dos recorrentes contíguo ao da recorrida particular, seguramente que deverá considerar-se como fazendo parte do mesmo conjunto e da mesma envolvente.
XI. O prédio licenciado criou uma situação de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno, causado pelo prédio cuja construção foi licenciado, em violação do disposto no artigo 22° do PDM de Paredes de Coura, já que,
XII. Conforme resulta da resposta ao quesito 7°, « o prédio dos recorrente apresenta-se recuado, no cunhal sul, cerca de 15 metros e no cunhal norte, cerca de 13,80 metros, relativamente ao passeio da Rua ..., tendo no meio a Rua ..., o prédio deste tem o seu cunhal sul a 13,80 metros do passeio da Rua ... e o cunhal norte confina com o passeio desta rua e a construção licenciada pelo recorrido encontra-se alinhada quase junta ao passeio da Rua ... ».
XIII. O artigo 22° do PDM em causa, não coloca como prévio à sua aplicação, que as fachadas se situem na mesma rua, mas sim, que não haja situações de desalinhamento entre fachadas, não interessando se na mesma rua (em sentido estrito ou formal), mas apenas se são as fachadas dos prédios são contíguas, o que é o caso.
XIV. A recorrente não pode partilhar da interpretação do artigo 58º do RGEU, pois, se a nova construção tem de respeitar em si própria as condições impostas nessa norma, também terá de respeitar necessariamente que as construções confinantes deixem, por causa dela, de respeitar tais condições.
XV. Vem provado (resposta ao quesito 6°) :- « que a construção dito prédio, tapa todo o percurso do sol em relação à parede do prédio dos recorrentes com exposição a sul, com o que causa o seu completo ensombramento desse lado, ao contrário do que sucedia antes, provocando o escurecimento e o esfriamento em todas as dependências do prédio delimitadas pela sua parede do lado sul ».
XVI. Assim, pelo grave prejuízo para a salubridade (aumento de humidades), iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, da casa dos recorrentes, o acto recorrido, de licenciamento do prédio da recorrida particular viola o disposto no artigo 58° do RGEU.
XVII. O recurso contencioso dos autos tem, assim, como fundamento enfermar o acto recorrido do vício de violação de lei, tendo a dou sentença recorrida violado ou erradamente interpretado, as normas regulamentares de construção (daí a invocada ilegalidade do acto), designadamente o disposto nos artigos 276° e 277° do C.P .Civil, no artigo 58° do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e nos artigos 19° e 22° do Plano Director Municipal de Paredes de Coura, sendo que, a violação do PDM de Paredes de Coura, já determina a nulidade do acto atento o disposto no artigo 52°, n° 2, alínea b) do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11.
Os recorridos não contra-alegaram.
Neste Tribunal o M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
2.1.1. Da especificação:
- a)Os recorrentes A... e ... são proprietários plenos de dois terços e da nua propriedade de um terço e a recorrente ... usufrutuária de um terço, do direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, da qual faz parte o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 490°, com referência à freguesia de Paredes, Concelho de Paredes de Coura, denominado "Casa ... " e constituído de r/c e andar, quintal e jardim;
- b)Em 21/11/95 a recorrida particular deu entrada nos Serviços de Obras da Câmara Municipal de Paredes de Coura a um requerimento no qual solicitava a aprovação de um projecto de arquitectura para " construir um edifício composto por cave, com garagens e anexos e estabelecimentos comerciais, r/c para comércio, 1º, 2º e 3º andares destinados a habitação e 4º andar recuado também destinado a habitação num terreno sito na Rua ... com a área de 1390 m2;
- c)Após várias vicissitudes, os serviços competentes lavraram relativamente a esta pretensão da recorrida particular a informação de que tendo sido apresentados os elementos necessários para a emissão do alvará de licença de construção, poderá o mesmo ser emitido, com o agravamento de taxas de cinco vezes, por ter executado obras ilegalmente, bem como levantado o embargo existente sobre a obra; Sobre esta informação o recorrido proferiu em 11/10/96 o seguinte despacho: " À DTU. Concordo, Proceda-se em conformidade.";
- d)A cércea da construção licenciada é de 13,5 metros;
2.1.2 Do questionário:
- e)Quesito 1º: Não Provado, uma vez que esse andar está construído sem qualquer compartimento a dividi-lo, cfr. depoimento da testemunha ...;
- f)Quesito 2º: Provado que os recorrentes A... e ... padecem de doenças reumáticas e projectam fixar a sua residência no 1º andar do seu prédio, quando se reformarem, cfr. depoimento das testemunhas ... e ...;
- g)Quesito 3º: Provado que o prédio dos recorrentes situa-se ( a parte da frente ) na Rua de ..., cfr. doc. de fls. 42;
- h)Quesito 4º: Não provado, cfr. depoimentos das testemunhas ... e ...;
- i)Quesito 5º: Provado que o edifício da interessada particular, cuja construção foi objecto de licenciamento pelo despacho recorrido, está a ser implantado contíguo ao prédio urbano propriedade e usufruto dos recorrentes, a confrontar do seu lado sul, sendo inferior a três metros a distância entre as paredes laterais contíguas daquele edifício em construção e a edificação dos requerentes, na qual existem vãos, bem como uma escada de acesso ao 1º andar e porta de entrada e varanda alpendrada, tudo na fachada lateral a confrontar com o prédio em edificação, cfr. o relatório da peritagem;
- j)Quesito 6°: Provado que a construção do dito prédio tapa todo o percurso do sol em relação à parede do prédio dos recorrentes com exposição a Sul, com o que causa o seu completo ensombramento desse lado, ao contrário do que sucedia antes, provocando o escurecimento e o esfriamento em todas as dependências do prédio que são delimitadas pela sua parede do lado sul, cfr. Relatório da peritagem e o depoimento das testemunhas ... e ...;
- k)Quesito 7º: Provado que o prédio dos recorrentes se apresenta recuado, no cunhal sul, cerca de 15 metros e no cunhal norte, cerca de 13,80 metros, relativamente ao passeio da Rua ..., tendo no meio a Rua ..., o prédio a norte deste tem o seu cunhal sul a 13,80 metros do passeio da Rua ... e o cunhal norte confina com o passeio desta Rua, e a construção licenciada pelo recorrido encontra-se alinhada quase junto ao passeio da Rua ..., cfr. o relatório de peritagem e a resposta aos quesitos 3º e 4º;
- l)Quesito 8º: Não Provado uma vez que não há unanimidade dos Srs. Peritos, tendo cada um dado um opinião diferente sobre a questão, de resto pelo documento de fls. 47 consegue-se perceber que na parte sul o edifício da interessada particular tem quatro andares e é da mesma altura de um prédio que com ele confronta que tem três andares; além disso o prédio dos recorrentes e o que se situa a norte deste não se encontram na Rua .... mas sim na Rua ....
2.2. Matéria de direito
Os recorrentes imputam à sentença recorrida: (i) nulidade por ter sido proferida depois das datas do falecimento e comunicação ao processo da recorrente ... (conclusões I a III); (ii) erro de julgamento da matéria de facto (conclusões IV e V) (iii) violação dos art.s 19º e 22º do PDM de Paredes de Coura (conclusões VI a XIII); (iv) violação do art. 58º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (conclusões XIV a XVII).
Apreciaremos os vícios, pela ordem por que foram invocados.
i) Nulidade da sentença
Os recorrentes entendem que a sentença é nula por ter sido proferida depois de ter falecido uma das recorrentes, e depois de ter sido comunicado ao Tribunal esse falecimento. A nulidade, segundo o mesmo entendimento, decorre da violação do art. 277º, n.º 2 e 3 do C.P.Civil, que impõem a suspensão imediata da instância e a nulidade dos actos praticados no processo posteriormente a tal data.
Nesta parte, os recorrentes não têm razão.
Desde logo, porque a nulidade cominada no art. 277º, 3 do CPC atinge apenas os actos “em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu”, situação que não era a destes autos, uma vez que o falecimento da parte foi comunicado já depois de produzidas as alegações finais, portanto, numa altura em que o processo se encontrava pronto para a decisão final – cfr. fls. 174.
Por outro lado, o art. 277º, 1 do C.P.Civil determina a suspensão do processo por falecimento da parte depois de proferida a sentença nos casos em que o falecimento seja comunicado ao processo quando “já tiver começado a audiência de discussão oral”. No recurso contencioso de anulação, onde não há discussão oral, a interpretação adequada do preceito impõe a suspensão imediata da instância por falecimento da parte, se esta for comunicada ao processo antes de terminar o prazo das alegações (finais). Se o falecimento ocorrer, ou for comunicado posteriormente, então só depois da sentença se suspenderá a instância. Ora, logo que foi proferida a sentença foi requerida a habilitação de herdeiros da falecida e julgada tal habilitação por despacho que, devidamente notificado, transitou em julgado. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade.
Assim improcedem as conclusões I a III.
ii) erro de julgamento da matéria de facto
Pretendem os recorrentes que na resposta ao quesito 8º se dê como provado o seguinte:
“Na rua onde foi implantado o prédio da recorrida particular existem três prédios com 2 pisos, outros de 3 pisos e um outro, antigo, de 4 pisos e já num ponto alto do arruamento”.
O Tribunal, sobre este aspecto, disse o seguinte:
“Quesito 8º: Não Provado uma vez que não há unanimidade dos Srs. Peritos, tendo cada um dado um opinião diferente sobre a questão, de resto pelo documento de fls. 47 consegue-se perceber que na parte sul o edifício da interessada particular tem quatro andares e é da mesma altura de um prédio que com ele confronta que tem três andares; além disso o prédio dos recorrentes e o que se situa a norte deste não se encontram na Rua ... mas sim na Rua ...”.
O Quesito 8º fora formulado nos seguintes termos: “a cércea do edifício em construção, licenciado pelo acto recorrido, corresponde à do edifício mais alto da localidade da sua situação, existente no topo de uma rua muito íngreme, sendo que a altura dominante do conjunto onde se encontra inserido é a constituída pelo prédio dos recorrentes e de um outro com ele confinante do lado Norte ?”
Os recorrentes insurgem-se contra o julgamento deste ponto de facto com dois argumentos: a contradição entre a resposta ao quesito e o que foi especificado relativamente ao facto do prédio licenciado ter 1º,2º,3º andares e um 4º andar recuado; a resposta do Perito do Tribunal.
A contradição não existe. O facto do prédio licenciado ter 1º,2º,3º andares e 4º andar recuado não impõe uma resposta provada ao quesito 8º, uma vez que neste artigo se colocava em questão a relação deste prédio com outros. É assim congruente a resposta dada ao quesito 8.
Impunha-se, todavia, resposta diferente? O depoimento do Ex.mo Perito do Tribunal, invocado pelo recorrente, impunha a resposta pretendida pelos recorrentes? Vejamos, a questão, com mais pormenor. O quesito em causa desdobra-se em duas partes: uma primeira parte pergunta se o edifício em causa tem uma cércea correspondente à do edifício mais alto do local onde se insere; a segunda parte se a altura dominante dessa área é a do prédio dos recorridos particulares. Estas duas questões foram colocadas ao Ex.mos Peritos, sendo o quesito 12º formulado também com essas duas questões. Os Peritos responderam cada de sua maneira. O dos recorrentes respondeu: “O edifício vizinho situado a sul do prédio da recorrida, bem como o edifício vizinho a norte, têm dois pisos sensivelmente com o mesmo pé direito por isso, pelo que a cércea é aproximada e como tal a altura dominante do conjunto”. O Perito da C. M. Paredes de Coura respondeu: “A cércea do edifício em construção corresponde à de um único edifício que lhe é contíguo na Rua referenciada como “muito íngreme”, não respondendo à segunda parte do quesito dado entender que é uma pergunta abstracta de carácter estético que poderá ter as mais diversas interpretações, de qualquer modo não pode subscrever a afirmação de que o conjunto onde se encontra inserido o edifício da recorrida é constituído apenas por este e pelo prédio da recorrente e do outro referido no quesito 10º por entender que esse conjunto deve ser muito mais vasto”. O Perito do Tribunal respondeu: “ Na Rua ... “muito íngreme” não há alturas dominantes dos edifícios à face da mesma. É um arruamento antigo, com construções antigas cujos pés direitos são muito altos. O único prédio novo, tanto quanto pôde observar, é o da recorrida particular. Há nessa Rua três prédios com 2 pisos, outros de 3 pisos e um outro antigo, de 4 pisos e já num ponto alto do arruamento. O prédio da recorrida tem 4 pisos a sul.”
Destas respostas, a resposta dada pelo tribunal ao quesito, considerando-o todo ele não provado, não corresponde ao que resulta da prova pericial. Se esta prova não é conclusiva, no sentido de que a altura do prédio dos recorrentes é a altura dominante, a verdade é que os dados descritivos da rua e dos prédios aí existentes não é controversa, e, por isso, tal matéria deve dar-se como provada. Deve ainda dar-se como provado que o prédio licenciado tem a mesma altura do prédio vizinho, situado na mesma rua e lado, na cota mais elevada do terreno (cfr. fls. 47)
Assim, nesta parte, os recorrentes têm razão e a matéria de facto deve ser modificada, nos seguintes termos:
“A Rua ..., é um arruamento antigo, muito íngreme, com construções antigas cujos pés direitos são muito altos. O único prédio novo é o da recorrida particular. Há nessa Rua três prédios com 2 pisos, outros de 3 pisos e um outro antigo de 4 pisos e já num ponto alto do arruamento. O prédio da recorrida particular tem 4 pisos a sul, tendo a mesma altura do prédio vizinho, situado na mesma Rua e lado, na cota mais elevada do terreno.”
Na análise dos pontos subsequentes ter-se-à em conta a matéria de facto modificada.
iii) violação dos art.s 19º e 22º do PDM de Paredes de Coura (conclusões VI a XIII)
Entendem os recorrentes que a sentença errou ao não considerar violados pelo acto impugnado o disposto nos artigos 19º e 22º do PDM de Paredes de Coura. Tais artigos têm a seguinte redacção.
“ Art. 19º
Cérceas e alinhamentos.
Caso não existam planos de pormenor ou de urbanização superiormente aprovados e plenamente eficazes, as características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
§ único. Poderá ser permitida a adopção de alinhamentos distintos dos dominantes sempre que se comprove que o alinhamento de fachadas dominante não cumpre as condições necessárias para um correcto ordenamento urbanístico, devendo neste caso ser justificada através de plano de pormenor”
A violação deste preceito decorre, para os recorrentes, do facto do seu prédio ser contíguo ao da recorrida particular, e portanto fazer parte do mesmo conjunto envolvente.
O art. 19º do PDM impõe que se tome em linha de conta a “cércea dominante do conjunto em que se insere” o prédio a licenciar.
Quanto a este ponto teremos em atenção a matéria provada, acima referida (já com a modificação resultante da conclusão anterior): “A Rua ..., é um arruamento antigo, muito íngreme, com construções antigas cujos pés direitos são muito altos. O único prédio novo é o da recorrida particular. Há nessa Rua três prédios com 2 pisos, outros de 3 pisos e um outro antigo de 4 pisos e já num ponto alto do arruamento. O prédio da recorrida particular tem 4 pisos a sul, tendo a mesma altura do prédio vizinho, situado na mesma Rua e lado, na cota mais elevada do terreno.”
Ou seja, o prédio licenciado tem do lado sul 4 pisos, tantos quantos os de outro prédio antigo, num ponto alto do arruamento. Nesse arruamento há prédios antigos, com 2 e 3 pisos, mas com o pé direito muito alto. A altura do prédio licenciado é a mesma do prédio contíguo visível na fotografia de fls. 47. Assim, se perante a altura do prédio dos recorrentes o prédio licenciado se mostra desproporcionado, já o mesmo não acontece com o outro prédio com que também confina. Não é portanto patente nem ostensivo que o prédio da recorrida particular não tenha tomado em conta a cércea dominante no local. O PDM ao ordenar que se “tenha em conta” a cércea dominante no local atribui à entidade competente, alguma margem de livre apreciação, no preenchimento do “conceito indeterminado” – cfr. Cf. Ac. STA de 22-09-99, rec. 44 217. No preenchimento do conceito estão em causa regras técnicas e artísticas (arquitectura), relativas à valoração técnica ou estética de uma situação de facto (isto é "questões de facto que envolvessem juízos de avaliação segundo critérios técnicos" – ALBERTO XAVIER, Natureza Jurídica do Acto Tributário, pág. 380.) e, por isso, uma situação de discricionariedade técnica ou imprópria, apenas sindicável judicialmente com fundamento em erro grosseiro ou manifesto. Na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado, por exemplo que o artº63º, nº1, d) do DL 445/91, na redacção actual, quando se reporta à estética das povoações, à inserção no ambiente urbano e à beleza da paisagem, veicula conceitos indeterminados em cuja aplicação a Administração não goza de um poder discricionário, mas vinculado, sem prejuízo de uma margem de livre apreciação, pela entidade licenciadora, na integração dos referidos conceitos indeterminados e que, encerra, sem dúvida, juízos valorativos, assentes em regras técnicas e científicas, juízos de mérito que o tribunal só poderá sindicar em caso de erro manifesto ou de uso de critério claramente inadequado - cf. Acs. 19-03-96, rec. 34 547, de 10-12-98, rec.37 572, de 11-05-99, rec.43 248, de 10-12-98, rec.37572, de 11-05-99, rec. 43 248, de 16-11-00, rec. 46 148, de 29-03-01, rec. 46 939.
Assim, não se tendo provado que a cércea dominante no local era a do prédio dos recorrentes (como estes tinham alegado), provando-se, pelo contrário, que na mesma Rua, na parte alta, existia um outro prédio com quatro andares, que o prédio licenciado (com quatro andares no lado sul) tinha a mesma altura do prédio vizinho, situado na mesma rua e lado, a apreciação pela entidade competente sobre a adequação da cércea do prédio da recorrida particular à cércea dominante no local não enferma de erro grosseiro ou manifesto.
Assim, em nosso entender, não existe violação do art. 22º do PDM.
Os recorrentes dizem também que a deliberação recorrido ao licenciar o prédio da recorrida particular violou o art. 22º do PDM. Este artigo tem a seguinte redacção:
“Art. 22º
Frente mínima de lotes e alinhamentos
O licenciamento de construções em prédios autónomos - independentemente do fim a que se destinam - tem como condição necessária que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno”.
Os recorrentes entendem que este artigo foi violado porquanto se deu como provado na resposta ao quesito 7º:
“que o prédio dos recorrentes se apresenta recuado, no cunhal sul, cerca de 15 metros e no cunhal norte, cerca de 13,80 metros, relativamente ao passeio da Rua ..., tendo no meio a Rua ..., o prédio a norte deste tem o seu cunhal sul a 13,80 metros do passeio da Rua ... e o cunhal norte confina com o passeio desta Rua, e a construção licenciada pelo recorrido encontra-se alinhada quase junto ao passeio da Rua ...”.
Concluem, assim, que o art. 22º do PDM em causa não coloca como prévio à sua aplicação que as fachadas se situem na mesma Rua, mas sim, que não haja situações de desalinhamento entre fachadas, não interessando se na mesma rua (em sentido estrito ou formal), mas apenas se são as fachadas dos prédios contíguas, o que é o caso (conclusão XIII). O que o art. 22º quer impedir (dizem os recorrentes a fls. 284) por razões de estética, é que existam num mesmo local, numa mesma via circulante, prédios juntos à estrada, metidos para dentro, etc. etc. situação que passou a ocorrer (desalinhamento) entre as fachadas do prédio dos recorrentes e do recorrido.
A sentença recorrida afastou-se deste entendimento dizendo que o art. 22º não tem aplicação ao caso por a “casa dos recorrentes se encontrar numa Rua diferente da do prédio da interessada particular e ser essa casa que se encontra desalinhada da envolvente e não o prédio da interessada – fls. 172.
A sentença, como vamos ver, decidiu bem. O prédio dos recorrentes tem a sua frente para a Rua .... O Prédio licenciado está situado na Rua Doutor .... As Ruas não estão alinhadas entre si. Do desenho junto a fls. 42 constata-se que entre a Rua ... e a Rua Doutor ... há um espaço de 11 metros. Tal como disse o Perito da C.M.PC “entre o prédio da recorrente e a Rua ... existe um outro arruamento”. Os Peritos esclareceram que o passeio em frente da construção da recorrida particular não tem o mesmo alinhamento do passeio em frente da construção dos recorrentes – cfr. fls. 137, resposta aos quesitos 11º e 9º. Resulta do exposto, que a construção dos recorrentes e uma outra localizadas na Rua ... não são as determinantes para o alinhamento das construções da Rua .... As duas Ruas em questão não estão alinhadas, existindo entre a Rua ... e a Rua ... um espaço de 11 metros. Na fotografia de fls. 46 verifica-se, por outro lado, que o prédio da recorrida particular mantém o alinhamento junto ao passeio em termos idênticos aos dos prédios dessa mesma Rua. Deste modo, improcedem as conclusões VI a XIII.
iv) violação do art. 58º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Entendem os recorrentes que a deliberação recorrida viola o art. 58º do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Para tanto, argumentam os recorrentes com a matéria de facto provada na resposta ao quesito 6º. Concluem que “pelo grave prejuízo para a salubridade (aumento de humidades) iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios” causados à casa dos recorrentes, o licenciamento do prédio da recorrida particular ofende o art. 58º do RGEU (conclusões XV e XVI).
O art. 58º do RGEU (Dec. Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951) inserido no Cap. II sob o título da edificação em conjunto diz-nos o seguinte: “A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos”.
A sentença recorrida entendeu que a referida norma não foi violada uma vez que a mesma se destina a “regulamentar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição ao sol dos edifícios a construir ou a reconstruir, não se destina a regulamentar as condições em que ficarão os edifícios já construídos (fls. 172). Para além disso, entendeu ainda a mesma decisão que a casa dos recorrentes fica exposta à iluminação natural, a exposição solar, embora “menos no lado sul”. A referida norma (art. 59º do RGEU) apenas exige que a casa receba numa parte, durante várias horas do dia, raios de sol, o que se verifica.
Deu-se como provado que “a construção do dito prédio tapa todo o percurso do sol em relação à parede do prédio dos recorrentes com exposição a Sul, com o que causa o seu completo ensombramento desse lado, ao contrário do que sucedia antes, provocando o escurecimento e o esfriamento em todas as dependências do prédio que são delimitadas pela sua parede do lado sul” – resposta ao quesito 6º.
Da letra do art. 58º do RGEU resulta que o mesmo artigo se destina a regulamentar a construção ou a reconstrução dos edifícios, e não a proteger os edifícios já construídos, uma vez que contrariamente aos artigos seguintes não é feita qualquer referência aos prédios vizinhos ou confinantes. Por outro lado, uma leitura articulada dos artigos 58º e seguintes do RGEU protege os interesses dos prédios vizinhos, impedindo o licenciamento de construções que não obedeçam às distâncias, ou que não tenham as cérceas aí previstas. Deste modo, os recorrentes apenas poderiam invocar o art. 58º se o prédio licenciado, pela deliberação recorrida, não oferecesse as condições de salubridade e iluminação adequadas - cfr. Acórdão deste STA de 1999.10.20 – Recº nº 45 026:
"O disposto no art. 58º do RGEU visa assegurar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição solar apenas da construção ou reconstrução a licenciar e não dos prédios vizinhos pré-existentes".
No mesmo sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 24-9-2003, rec. 46.946 (www.dgsi.pt), explicitou :
“ (…) Efectivamente, as preocupações com o arejamento e exposição solar das construções vizinhas do prédio a licenciar são estranhas ao art. 58º do RGEU. Do que nele se cura é das condições de arejamento, iluminação e insolação da própria construção a licenciar. Doutra maneira, a lei teria feito nele referência às construções vizinhas. No acórdão em causa escreveu-se o seguinte.
Para fundamentar a razão de ser deste entendimento escreveu-se no mesmo Acórdão:
“(…) a ser de outro modo, o licenciamento de qualquer construção teria que implicar necessariamente a situação dos prédios vizinhos quanto aos aspectos contemplados no artigo, o que teria como consequência que seria quase impraticável a construção de novas habitações nos aglomerados já existentes, na medida em que, na maior parte dos casos irão afectar inevitavelmente os prédios já implantados, quer ao nível do seu arejamento quer da sua exposição solar. E, se é certo que aqueles valores não estão completamente ausentes no espírito do legislador, no que tange às construções pré-existentes, não é nesta norma que se poderá encontrar essa protecção mas sim, ainda que, por vezes de uma forma indirecta, ao nível das normas do mesmo RGEU que regulam as distâncias e as cérceas (cfr. art.ºs 59.º e segs.) bem como das normas dos PDMs, quando estes existam e ainda nas normas do Cód. Civil que impõem distâncias mínimas relativamente aos prédios contíguos (cfr. art.ºs 1360.º e segs.)”
Mesmo que os artigos 58º e seguintes possam ser entendidos como protegendo também a “salubridade, arejamento e iluminação” dos prédios pré-existentes, tal finalidade é prosseguida através das normas que se referem directamente aos prédios vizinhos, recortando concreta e quantitativamente as situações em confronto, quer quanto às distâncias, quer quanto à cércea, como sejam os artigos sobre a distância mínima entre fachadas de edificações (art. 60º), a sua altura (art. 59º), ou a distância entre prédios contíguos (art. 1360º e seg.s do C.Civil).
No presente recurso, não está em causa a violação de qualquer destas regras. É certo que no recurso contencioso, o recorrente invocou a violação dos artigos 59º e 60º/ 1 do RGEU, mas a sentença, apreciando tais vícios, considerou não se verificar qualquer deles. O recorrente, nas suas alegações para o presente recurso jurisdicional, não pôs em causa o acerto da decisão quanto à inexistência de tais violações – não fazendo assim tais questões parte do objecto deste recurso (art. 684º, 4 do Cód. Proc. Civil). Daí que a invocação da violação do art. 58º, atenta a proximidade da construção licenciada e os seus reflexos no arejamento e iluminação do prédio do ora recorrente, fora dos casos previstos nos artigos 59º e seguintes do RGEU, ou de qualquer outra disposição legal, não seja idónea para invalidar o licenciamento.
Improcedem assim as conclusões XIV a XVII.