3. Respondeu o M.º P.º concluindo (em transcrição):
1 - O presente recurso incide sobre despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215.º n.os 2 e 3 do C.P.P.
2 - Constando da sua motivação, em suma, que não ocorrem os pressupostos de que a invocada da disposição legal faz depender tal declaração de excepcional complexidade, violando-a, devendo ser revogado.
3- O recorrente encontra-se pronunciado como co-autor de um crime p. e p. art. 132.º n. os 1 e 2 als. d), i) e g) com referência aos arts. 26.º e 131.º, todos do Cód. Penal, ao que corresponde pena de 12 a 25 anos de prisão.
4- Logo, abarcado pela previsão do art. 215.º n.º 2 do C.P.P., por se tratar de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
5- O elevado número de testemunhas, a complexidade dos seus depoimentos, originando que o julgamento tenha decorrido ao longo de vários meses e o grande volume do processo, são fundamentos suficientes para que possa ser declarado, como foi, de excepcional complexidade.
6- O despacho recorrido mostra-se conforme ao estatuído no art.º 215.º n.os 2 e 3, do C.P.P, não o tendo violado ou a qualquer outra disposição legal.
7- Pelo que não merece qualquer censura, devendo ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.
Assim se fará, a habitual JUSTIÇA
- 4.A Digna Procuradora defende a improcedência do recurso.
- 4.1.Face a esse parecer foi apresentada a resposta de fls. 134/135.
II - Fundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão colocada no recurso([1]) é a de saber se deve manter-se a declaração do processo como de especial complexidade.
6. Os autos referem-se a um caso de homicídio qualificado, dos art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2- d), i) e g) do CP, em que são cinco os arguidos e 20 as testemunhas indicadas pela acusação pública (cfr. fls. 10/17, deste apenso).
Em 19-03-2004 foi proferido acórdão em 1ª instância, onde 3 arguidos foram absolvidos e dois (um deles o aqui recorrente) condenados em penas de 16 anos de prisão para cada um (cfr. fls. 18/48, deste apenso).
Tal decisão foi anulada por acórdão do TRL, de 11-11-2004, onde se entendeu que devia ser elaborada nova decisão que procedesse ao exame crítico da prova produzida (cfr. fls. 49/120, deste apenso).
A 19-01-2005, em auto denominado “Acta de Reunião do Colectivo”, foi lavrado o despacho recorrido, do seguinte teor (transcrevendo): “Face à impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo – por motivo de doença da Mma. Juiz Adjunta… – dou por prejudicada a reunião do Colectivo…Atenta a natureza do ilícito em causa e a complexidade dos factos em questão, nos termos do art. 215.º n.os 2 e 3 do CPP, declaram-se os presentes autos de excepcional complexidade” - cfr. fls. 121, deste apenso.
7. Este art.º 215.º do CPP, dispõe sobre “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” e define no seu n.º 1 os prazos normais desta, refere no seu n.º 2 casos de elevação desses prazos, em atenção à natureza de certos crimes aí indicados e contém depois um n.º 3, onde se diz “3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
O crime dos autos é um dos previstos no corpo do n.º 2 da norma, pois é punível com prisão de máximo superior a 8 anos.
O despacho recorrido depois de apelar a essa natureza do ilícito refere-se à “complexidade dos factos em questão”, o que, em bom rigor, é uma afirmação tautológica e vazia de conteúdo concreto, pois era isso mesmo que se deveria demonstrar e evidentemente não o foi.
Pela nossa parte não vemos onde reside excepcional complexidade dos autos.
De acordo com o resumo deles atrás feito, temos que os factos que se têm agora por complexos até já foram julgados e apenas há que reformular o acórdão.
Deve pois rejeitar-se o argumento do M.º P.º, na sua resposta ao recurso, de que é elevado o número de testemunhas e complexos os seus depoimentos.
E não só por via de a causa até já estar julgada.
Na verdade, compulsada a dita acusação de fls. 10/17, deste apenso, temos que o enunciado dos factos imputados não é sequer muito longo e não se afigura de complexidade fora do normal em casos semelhantes.
7.1. A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração da excepcional complexidade dos autos – a também excepcional prorrogação dos prazos da prisão preventiva – impõe que ela só ocorra nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária em que a norma os prevê.
Manifestamente não foi aqui o caso.
O despacho recorrido não deve pois manter-se, porque violador do art.º 215.º, n.os 2 e 3 do CPP.
III - Decisão.
- 8.Nos termos expostos declara-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Lisboa, 18 de Maio de 2005
António Rodrigues Simão
Carlos Augusto Santos de Sousa
Mário Varges Gomes
([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. art.os 684.º, n.º 3 do CPC e 4.º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).