IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pela Digna Recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente sobre matéria de direito e cinge-se ao pedido de aplicação ao arguido EM da pena de 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, em vez das 450 horas cominadas na sentença, em substituição da pena de 1 ano e 4 meses de prisão em que o mesmo arguido foi condenado.
A questão a dirimir depende exclusivamente da interpretação a dar ao normativo do art. 58 do CP, cujo teor, na parte que pode interessar ao presente recurso, é o seguinte:
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
Numa primeira abordagem, pode constatar-se que o normativo legal acabado de transcrever enferma de uma certa contradição lógica.
Com efeito, o nº 1 do artigo do CP em referência permite a substituição por trabalho a favor da comunidade a pena de prisão de medida não superior a 2 anos e o seu nº 3 estabelece, por um lado, as regras de conversão de um dia de prisão por uma hora de prestação de trabalho e, por outro lado, limite máximo de 480 horas para prestação de trabalho.
Assim, exemplificando, se estiver em causa a substituição pela prestação de trabalho de uma pena de 2 anos de prisão, a aplicação da regra de conversão enunciada no segmento inicial do nº 3 determinaria a cominação de 730 (365+365) horas de prestação de trabalho, o que excede em muito o limite máximo fixado na parte final do mesmo preceito.
É o impasse lógico agora constatado que está na origem da decisão recorrida e com a qual o MP se não conforma.
Na sentença sob recurso, o Tribunal de julgamento condenou mais um arguido, além de EM, em pena privativa de liberdade substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, concretamente um ano de prisão substituído por 365 dias de prestação de trabalho, tendo, por isso, observado em relação a esse outro arguido a regra preterida, no caso do arguido EM.
A fundamentação jurídica da sentença recorrida é omissa quanto à justificação dessa diferenciação de tratamento, o que poderia dar origem à nulidade da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP.
Contudo, atenta a extrema simplicidade da questão a dirimir, afigura-se-nos possível conhecer desde já do mérito da pretensão recursiva, sem necessidade de prolação de nova decisão em primeira instância.
A actual redacção do art. 58º do CP foi introduzida pela reforma aprovada pela Lei nº 59/07 de 4/9.
O texto original do normativo em causa limitava a um ano a medida máxima das penas de prisão susceptíveis de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, determinava que a prestação de trabalho fosse fixada entre 36 e 380 horas, mas não definia qualquer «fórmula» de conversão do tempo de privação de liberdade em tempo de prestação de trabalho, embora uma boa parte da jurisprudência já defendesse a correspondência entre um dia prisão e uma hora de trabalho.
Em todo o caso, somos de entender que o art. 58º do CP, na redacção vigente, não confere aos Tribunais o poder de graduar a pena de substituição nele prevista, tomando por referência o limite máximo da parte final do nº 3, pois o entendimento contrário equivaleria a fazer «letra morta» da regra expressa na parte inicial do mesmo número.
O limite imposto pelo nº 3 «in fine» do artigo do CP em análise corresponde a um período de privação de liberdade de 1 ano, 3 meses e 25 dias.
Nesta conformidade, a interpretação propugnada pela Digna Recorrente e que subjaz à pretensão recursiva tem como consequência que os arguidos condenados em penas de prisão, cuja medida oscile entre 1 ano, 3 meses e 25 dias e 2 anos, terão de cumprir em caso de substituição da privação de liberdade por prestação de trabalho, o mesmo número de 480 horas de trabalho.
Semelhante resultado pode afigurar-se problemático, em face do princípio da igualdade, consagrado pelo art. 13º do CPP, já que é revelador de terem sido tratadas de forma igual situações, aparentemente, reclamariam tratamento diferenciado.
No entanto, o exercício pelo Tribunal, no caso concreto, do poder-dever que lhe é reconhecido pelo art. 204º da CRP, desconsiderando por inconstitucional a limitação imposta pelo segmento final do nº 3 do art. 58º do CP, seria susceptível de conduzir a um resultado não menos desconforme à Lei Fundamental, mormente, por violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas, a que se refere o art. 29º nºs 1, 3 e 4 da CRP.
Tudo ponderado, importa concluir que linha interpretativa defendida pela Digna Recorrente é aquela que se mostra menos danoso para os valores em presença e, seguramente, é aquela que a letra do normativo interpretando impõe.
Como tal, terá o recurso de proceder.